Atestados

Pelo ofício nº 249/2001, de 4/5/2001, a Junta de Freguesia de …… colocou-nos a seguinte questão:

Frequentemente é solicitada à Junta de Freguesia a passagem de atestados com as mais variadas finalidades, designadamente sobre a constituição de agregados familiares, cessação de exercício de profissões, de “conjuge de empresário”, da venda de produtos agrícolas por si cultivados ou ainda que um filho está a exclusivo cargo de um progenitor por falta de regulação judicial do poder paternal. Também, entidades como Bancos, a …. e empresas (…) pedem a confirmação de agregados familiares e residências e, por vezes, a situação económica dos cidadãos. Em face do exposto questiona-se sobre quais os documentos que a Junta de Freguesia tem competência para emitir e qual a atitude relação às confirmações, que eventualmente podem estar abrangidas pela alínea n) do nº 6, do artigo 34, da Lei 169/99. Sobre o assunto, informamos:

Quanto à sua natureza jurídica, os atestados são actos administrativos declarativos cujo conteúdo consiste tipicamente numa constatação da ocorrência de factos ou a existência de qualidades ou situações em pessoas e coisas, limitando-se o órgão administrativo, ao praticá-lo, a reconhecer, isto é, a declarar a existência ou inexistência dessas realidades. A função destes actos é a de proporcionar uma maior certeza jurídica sobre a ocorrência de factos, qualidades ou situações relativamente às declarações dos particulares, em virtude de ser emanado de um órgão de uma pessoa colectiva de direito público no exercício dos poderes que lhe são conferidos por lei. Porém a força probatória dos atestados depende da sua autenticidade “a qual se mede pelos limites da competência ou da actividade legal em que são exarados” (vide Acordão do STJ de 17-1-78), face ao disposto no nº 1 do artigo 369º do Código Civil ao estabelecer que “O documento só é autentico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar”. O artigo 370º nº 1 estabelece no entanto a presunção de que o documento é autentico quando provém da autoridade ou oficial público a quem á atribuído e estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respectivo serviço. Significa isto que um atestado com os sinais externos exigidos no nº 1 do artigo 370º do Código Civil (no caso concreto quando assinado pelo presidente da Junta nos termos da al. n) do nº 1 do artigo 38º do D.L. 169/99 e com o selo branco da Junta de Freguesia) é desde logo considerado um documento autentico excepto se for invocada a incompetência da Junta de Freguesia em razão de matéria e do lugar, caso em que essa presunção é afastada por força do nº 1 do artigo 369º do Código Civil, com consequências ao nível da prova dos factos nele atestados. É que, diz-nos o nº 1 do artigo 371º do Código Civil sob a epígrafe “Força probatória”:

  1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”. Para melhor se entender o alcance deste preceito citamos um Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-2-1987 que, relativamente à força probatória dos documentos autênticos, refere o seguinte: “I- O documento autêntico só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador (v.g., o notário), dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas próprias percepções – artigo 371º do Código Civil. II- Assim, o documento autêntico, no qual se ateste ter sido redigida e assinada, na presença do notário, uma declaração referindo determinados factos e a reafirmação de que a mesma exprime a vontade do declarante, não constitui prova plena da sinceridade desta, nem da veracidade daqueles factos, dado que disso não podia o documentador certificar-se com os seus sentidos”. Importa ainda ter presente que quando se atesta como tendo sido objecto de percepção da autoridade ou oficial um facto que não se verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável um acto que o não foi, a força probatória desse documento pode ser ilidida com base na falsidade do documento, já que o artigo 372º do c.c., sob a epígrafe “falsidade” dispõe no seu nº 2: “
  2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi”. Do exposto conclui-se que a competência genérica atribuída à Junta de Freguesia para “passar atestados nos termos da lei” que lhe é conferida pela al. p) do nº 6 do artigo 34º da Lei 169/99 tem como limite ou enquadramento que as realidades a atestar se refiram a matérias ou atribuições que lhe estão legalmente confiadas. Não basta assim que o órgão possa praticar este tipo de actos (passar atestados) para que se considere legalmente competente já que de facto a lei confia a mesma competência em concreto abstracta para passar atestados ou certificados a diversos órgãos administrativos, mas não para que todos eles as exerçam nos mesmos casos e a propósito dos mesmos assuntos. É pois necessário que os factos a certificar se refiram a matérias de competência do órgão que os atesta. Por último acentua-se de novo que para além da competência em razão da matéria os atestados, para que sejam havidos como documentos autênticos, devem ser exarados com as formalidades legais e reportar-se a factos praticados pela Junta de Freguesia ou com base nas percepções da entidade documentadora.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

Atestados

Atestados

Pelo ofício nº 249/2001, de 4/5/2001, a Junta de Freguesia de …… colocou-nos a seguinte questão:

Frequentemente é solicitada à Junta de Freguesia a passagem de atestados com as mais variadas finalidades, designadamente sobre a constituição de agregados familiares, cessação de exercício de profissões, de “conjuge de empresário”, da venda de produtos agrícolas por si cultivados ou ainda que um filho está a exclusivo cargo de um progenitor por falta de regulação judicial do poder paternal. Também, entidades como Bancos, a …. e empresas (…) pedem a confirmação de agregados familiares e residências e, por vezes, a situação económica dos cidadãos. Em face do exposto questiona-se sobre quais os documentos que a Junta de Freguesia tem competência para emitir e qual a atitude relação às confirmações, que eventualmente podem estar abrangidas pela alínea n) do nº 6, do artigo 34, da Lei 169/99. Sobre o assunto, informamos:

Quanto à sua natureza jurídica, os atestados são actos administrativos declarativos cujo conteúdo consiste tipicamente numa constatação da ocorrência de factos ou a existência de qualidades ou situações em pessoas e coisas, limitando-se o órgão administrativo, ao praticá-lo, a reconhecer, isto é, a declarar a existência ou inexistência dessas realidades. A função destes actos é a de proporcionar uma maior certeza jurídica sobre a ocorrência de factos, qualidades ou situações relativamente às declarações dos particulares, em virtude de ser emanado de um órgão de uma pessoa colectiva de direito público no exercício dos poderes que lhe são conferidos por lei. Porém a força probatória dos atestados depende da sua autenticidade “a qual se mede pelos limites da competência ou da actividade legal em que são exarados” (vide Acordão do STJ de 17-1-78), face ao disposto no nº 1 do artigo 369º do Código Civil ao estabelecer que “O documento só é autentico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar”. O artigo 370º nº 1 estabelece no entanto a presunção de que o documento é autentico quando provém da autoridade ou oficial público a quem á atribuído e estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respectivo serviço. Significa isto que um atestado com os sinais externos exigidos no nº 1 do artigo 370º do Código Civil (no caso concreto quando assinado pelo presidente da Junta nos termos da al. n) do nº 1 do artigo 38º do D.L. 169/99 e com o selo branco da Junta de Freguesia) é desde logo considerado um documento autentico excepto se for invocada a incompetência da Junta de Freguesia em razão de matéria e do lugar, caso em que essa presunção é afastada por força do nº 1 do artigo 369º do Código Civil, com consequências ao nível da prova dos factos nele atestados. É que, diz-nos o nº 1 do artigo 371º do Código Civil sob a epígrafe “Força probatória”:

  1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”. Para melhor se entender o alcance deste preceito citamos um Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-2-1987 que, relativamente à força probatória dos documentos autênticos, refere o seguinte: “I- O documento autêntico só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador (v.g., o notário), dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas próprias percepções – artigo 371º do Código Civil. II- Assim, o documento autêntico, no qual se ateste ter sido redigida e assinada, na presença do notário, uma declaração referindo determinados factos e a reafirmação de que a mesma exprime a vontade do declarante, não constitui prova plena da sinceridade desta, nem da veracidade daqueles factos, dado que disso não podia o documentador certificar-se com os seus sentidos”. Importa ainda ter presente que quando se atesta como tendo sido objecto de percepção da autoridade ou oficial um facto que não se verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável um acto que o não foi, a força probatória desse documento pode ser ilidida com base na falsidade do documento, já que o artigo 372º do c.c., sob a epígrafe “falsidade” dispõe no seu nº 2: “
  2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi”. Do exposto conclui-se que a competência genérica atribuída à Junta de Freguesia para “passar atestados nos termos da lei” que lhe é conferida pela al. p) do nº 6 do artigo 34º da Lei 169/99 tem como limite ou enquadramento que as realidades a atestar se refiram a matérias ou atribuições que lhe estão legalmente confiadas. Não basta assim que o órgão possa praticar este tipo de actos (passar atestados) para que se considere legalmente competente já que de facto a lei confia a mesma competência em concreto abstracta para passar atestados ou certificados a diversos órgãos administrativos, mas não para que todos eles as exerçam nos mesmos casos e a propósito dos mesmos assuntos. É pois necessário que os factos a certificar se refiram a matérias de competência do órgão que os atesta. Por último acentua-se de novo que para além da competência em razão da matéria os atestados, para que sejam havidos como documentos autênticos, devem ser exarados com as formalidades legais e reportar-se a factos praticados pela Junta de Freguesia ou com base nas percepções da entidade documentadora.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)