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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Cedência de parcela em loteamentos

Cedência de parcela em loteamentos

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 2185, de 30/4/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

Na sequência de um pedido de informação prévia para a realização de uma operação de loteamento foram exigidas pelos serviços municipais algumas reformulações, sugerindo-se igualmente a cedência ao domínio público de uma parcela de terreno, situada a Nascente da EN 327, em virtude de existir um “estudo camarário” para essa área, e ainda porque o local se insere em área a abranger pelo plano intermunicipal de ordenamento da Ria de Aveiro. Dado que o loteador não aceita a sugestão dos serviços quanto à cedência ao domínio público da referida parcela pergunta-nos a Câmara se pode condicionar o loteamento a essa cedência. É certo que todo o loteamento implica a previsão de parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos conforme o que estiver definido em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua omissão, de acordo com os parâmetros de dimensionamento definidos na Portaria 1182/92, de 22/12 (vide nº 1 do artigo 15º do D.L. 448/91 de 29/11).

Porém o facto dessas parcelas estarem previstas na proposta de loteamento não significa que elas tenham obrigatoriamente que ser cedidas ao domínio público, a menos que exista plano que expressamente a isso determina, isto porque o loteador cumprirá ainda a exigência da lei quanto à previsão e dimensionamento das parcelas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos se optar por manter essas parcelas com a natureza privada, dado que as mesmas, ainda que privadas, são contabilizáveis para efeito da verificação do cumprimento dos parâmetros acima referidos – cf. artigo 15º nº 2. Conclui-se assim que a Câmara só pode exigir cedência de parcelas para o domínio público se existir plano de ordenamento que determine a integração obrigatória no domínio público das parcelas a que se referem ao artigos 15º e 16º do D.L. 448/91, de 29/11. Caso contrário só terá que verificar se a proposta do loteador completa a existência de tais áreas, quer quanto à finalidade das mesmas quer quanto à sua dimensão, independentemente de ficarem no domínio privado, como partes comuns do loteamento, ou de se destinarem a integrar o domínio público com a emissão do alvará.

No caso em análise a possibilidade de exigência por parte da Câmara da área do terreno entre a EN 327 e a Ria de Aveiro estaria de qualquer forma afastada uma vez que tal parcela não é apresentada na proposta como uma área para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos ou infraestruturas, ou seja, não se destina a qualquer das finalidades previstas nos artigos 15º e 16 do D.L. 448/91, aparecendo antes identificada como parcela restante do prédio a lotear. Percebe-se assim que dada a sua natureza, nunca poderia ser exigida como condição para a realização da operação de loteamento, uma vez que está fora da área a lotear, sendo apenas o que resta do prédio sujeito parcialmente a uma operação de loteamento.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

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Cedência de parcela em loteamentos

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Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 2185, de 30/4/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

Na sequência de um pedido de informação prévia para a realização de uma operação de loteamento foram exigidas pelos serviços municipais algumas reformulações, sugerindo-se igualmente a cedência ao domínio público de uma parcela de terreno, situada a Nascente da EN 327, em virtude de existir um “estudo camarário” para essa área, e ainda porque o local se insere em área a abranger pelo plano intermunicipal de ordenamento da Ria de Aveiro. Dado que o loteador não aceita a sugestão dos serviços quanto à cedência ao domínio público da referida parcela pergunta-nos a Câmara se pode condicionar o loteamento a essa cedência. É certo que todo o loteamento implica a previsão de parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos conforme o que estiver definido em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua omissão, de acordo com os parâmetros de dimensionamento definidos na Portaria 1182/92, de 22/12 (vide nº 1 do artigo 15º do D.L. 448/91 de 29/11).

Porém o facto dessas parcelas estarem previstas na proposta de loteamento não significa que elas tenham obrigatoriamente que ser cedidas ao domínio público, a menos que exista plano que expressamente a isso determina, isto porque o loteador cumprirá ainda a exigência da lei quanto à previsão e dimensionamento das parcelas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos se optar por manter essas parcelas com a natureza privada, dado que as mesmas, ainda que privadas, são contabilizáveis para efeito da verificação do cumprimento dos parâmetros acima referidos – cf. artigo 15º nº 2. Conclui-se assim que a Câmara só pode exigir cedência de parcelas para o domínio público se existir plano de ordenamento que determine a integração obrigatória no domínio público das parcelas a que se referem ao artigos 15º e 16º do D.L. 448/91, de 29/11. Caso contrário só terá que verificar se a proposta do loteador completa a existência de tais áreas, quer quanto à finalidade das mesmas quer quanto à sua dimensão, independentemente de ficarem no domínio privado, como partes comuns do loteamento, ou de se destinarem a integrar o domínio público com a emissão do alvará.

No caso em análise a possibilidade de exigência por parte da Câmara da área do terreno entre a EN 327 e a Ria de Aveiro estaria de qualquer forma afastada uma vez que tal parcela não é apresentada na proposta como uma área para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos ou infraestruturas, ou seja, não se destina a qualquer das finalidades previstas nos artigos 15º e 16 do D.L. 448/91, aparecendo antes identificada como parcela restante do prédio a lotear. Percebe-se assim que dada a sua natureza, nunca poderia ser exigida como condição para a realização da operação de loteamento, uma vez que está fora da área a lotear, sendo apenas o que resta do prédio sujeito parcialmente a uma operação de loteamento.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)