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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Acesso a documentos detidos pela administração

Acesso a documentos detidos pela administração

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 31/2001, de 21/3/01 que nos foi remetido pela Direcção – Geral das Autarquias Locais pelo of. nº 6457, de 22/6/2001 temos a esclarecer o seguinte:

Após o recenseamento dos compartes de um baldio, promovido pela Junta de Freguesia de …., veio um desses mesmos compartes solicitar cópia do caderno relativo ao recenseamento. A dúvida da Junta consiste em saber se pode facultar tais elementos uma vez que se trata de um recenseamento de pessoas. Informamos: A Lei nº 65/93, de 26 de Agosto regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pela Administração Pública e que têm origem ou são detidos, entre outros, por órgãos das autarquias locais (cf. artigos 2 e 3). O direito de acesso a tais documentos – que compreende não só a sua consulta como a reprodução por fotocópia e a passagem de certidão – é concedida a todos, com excepção dos documentos administrativos de carácter nominativo cujo acesso é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal, para o que é necessário que o interessado Junta parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos (CADA) – cf. artigos 7º, 8º e 12º. Contudo há que notar que não basta que os documentos contenham a identificação de pessoas para que se considerem documentos nominativos, isto porque, conjugando as definições constantes das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 4º do diploma em análise, só são documentos nominativos os suportes de informação que contenham dados pessoais, entendidos estes como “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada”.

Do recenseamento dos compartes, embora conste a identificação de pessoas singulares, não haverá certamente dados pessoais susceptíveis de o incorporar na categoria de documento nominativo. E se assim for, o acesso a tal informação, por qualquer das formas previstas na lei (consulta, fotocópia ou certidão) é facultado a todos, nos termos do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

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Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 31/2001, de 21/3/01 que nos foi remetido pela Direcção – Geral das Autarquias Locais pelo of. nº 6457, de 22/6/2001 temos a esclarecer o seguinte:

Após o recenseamento dos compartes de um baldio, promovido pela Junta de Freguesia de …., veio um desses mesmos compartes solicitar cópia do caderno relativo ao recenseamento. A dúvida da Junta consiste em saber se pode facultar tais elementos uma vez que se trata de um recenseamento de pessoas. Informamos: A Lei nº 65/93, de 26 de Agosto regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pela Administração Pública e que têm origem ou são detidos, entre outros, por órgãos das autarquias locais (cf. artigos 2 e 3). O direito de acesso a tais documentos – que compreende não só a sua consulta como a reprodução por fotocópia e a passagem de certidão – é concedida a todos, com excepção dos documentos administrativos de carácter nominativo cujo acesso é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal, para o que é necessário que o interessado Junta parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos (CADA) – cf. artigos 7º, 8º e 12º. Contudo há que notar que não basta que os documentos contenham a identificação de pessoas para que se considerem documentos nominativos, isto porque, conjugando as definições constantes das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 4º do diploma em análise, só são documentos nominativos os suportes de informação que contenham dados pessoais, entendidos estes como “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada”.

Do recenseamento dos compartes, embora conste a identificação de pessoas singulares, não haverá certamente dados pessoais susceptíveis de o incorporar na categoria de documento nominativo. E se assim for, o acesso a tal informação, por qualquer das formas previstas na lei (consulta, fotocópia ou certidão) é facultado a todos, nos termos do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)