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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Vereador em regime de permanência; Direitos adquiridos

Vereador em regime de permanência; Direitos adquiridos

Recebeu a D.O.A.G.A., da Câmara Municipal do …, ofício nº 8396 de 22 de Junho de 2001, um pedido de parecer relativo à percepção de uma gratificação (que auferia enquanto Presidente do Conselho Directivo da Escola ….) de um vereador que exerceu o seu mandato em regime de permanência e exclusividade de 12 de Janeiro de 1998 a 14 de Março de 2000 nessa Câmara Municipal. Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

Estabelece o artigo 22º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho: Artigo 22º Garantia dos direitos adquiridos 1. Os eleitos locais podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos. 2. os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente da câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público. 3. Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário. 4. O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmaras municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo. Ora, direito adquirido é um direito em que alguém se encontra regularmente investido. Assim, desde que qualquer direito relacionado com a situação profissional do autarca tenha ingressado na sua esfera jurídica, ele permanecerá inalterável, não devendo sofrer qualquer vicissitude durante o período em que o seu titular se encontra a desempenhar funções de eleito local. Resulta pois do disposto neste preceito uma garantia que tem por fim proteger aqueles que, tendo sido eleitos para os órgãos autárquicos estão, por isso, impedidos de prestar o seu trabalho no lugar de origem, podendo obviamente esta situação acarretar-lhes prejuízos de vária ordem.

Durante o exercício do respectivo mandato, os Presidentes e os Vereadores a tempo inteiro ou a meio tempo que sejam funcionários ou agentes do Estado ou de quaisquer pessoas colectivas de direito público ou de empresas públicas ou nacionalizadas, mantêm o direito aos seus lugares de origem, considerando a lei que se encontram em comissão extraordinária de serviço público, a qual terá a duração do mandato (4 anos) e não carecerá de autorização dos serviços de origem. Este artigo expressa claramente alguns dos direitos adquiridos dos eleitos locais, enunciando mesmo alguns deles, como é o caso das promoções, dos concursos, das regalias, das gratificações e dos benefícios sociais. Dúvidas se têm contudo levantado na classificação de benefícios sociais para os fins do estatuído no nº 3 deste preceito, sendo por vezes também difícil fazer a distinção entre benefício social, gratificação ou regalia. Nunca se fizeram quaisquer objecções à integração do Abono de Família e do Subsídio de Estudos no conceito de benefícios sociais. Dúvidas se levantaram quanto ao subsídio de refeição, sendo, porém, hoje pacífica a classificação deste subsídio como um benefício social (este entendimento resultou da Portaria nº 445/78, de 7 de Agosto, que estabeleceu que a expressão benefícios sociais contida no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 44/77, de 23 de Junho, abrangia também o direito ao abono do subsídio de refeição; este diploma, embora revogado, deve ser ainda considerado como interpretação autêntica da norma em causa, uma vez que a redacção do nº 3 deste artigo é idêntica à do nº 3 do artigo é idêntica à do nº 3 do artigo 9º da Lei nº 9/81, de 26 de Junho e em tudo igual à do nº 3 do artigo 7º da Lei nº 44/77. Quanto à gratificação mensal recebida pelo vereador em regime de permanência, enquanto Presidente do Conselho Directivo, trata-se quanto nós duma gratificação inerente ao cargo de Presidente do Conselho Directivo, devida durante o período para o qual foi eleito, pelo que se deverá considerar como direito adquirido para os efeitos do artigo 22º citado.

Concluímos pois, que: A gratificação auferida pelo vereador em regime de permanência enquanto Presidente do Conselho Directivo Escola …., parece-nos configurar-se como um direito adquirido nos termos e para os efeitos do Estatuto dos Eleitos Locais (ver artigo 22º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho),pelo que lhe deverá ser paga pela Câmara Municipal enquanto durou o respectivo mandato (na Escola).

A Chefe de Divisão Organização e Apoio à Gestão Autárquica (Drª Maria de Lourdes Castro e Sousa)

 
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Vereador em regime de permanência; Direitos adquiridos

Vereador em regime de permanência; Direitos adquiridos

Recebeu a D.O.A.G.A., da Câmara Municipal do …, ofício nº 8396 de 22 de Junho de 2001, um pedido de parecer relativo à percepção de uma gratificação (que auferia enquanto Presidente do Conselho Directivo da Escola ….) de um vereador que exerceu o seu mandato em regime de permanência e exclusividade de 12 de Janeiro de 1998 a 14 de Março de 2000 nessa Câmara Municipal. Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

Estabelece o artigo 22º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho: Artigo 22º Garantia dos direitos adquiridos 1. Os eleitos locais podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos. 2. os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente da câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público. 3. Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário. 4. O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmaras municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo. Ora, direito adquirido é um direito em que alguém se encontra regularmente investido. Assim, desde que qualquer direito relacionado com a situação profissional do autarca tenha ingressado na sua esfera jurídica, ele permanecerá inalterável, não devendo sofrer qualquer vicissitude durante o período em que o seu titular se encontra a desempenhar funções de eleito local. Resulta pois do disposto neste preceito uma garantia que tem por fim proteger aqueles que, tendo sido eleitos para os órgãos autárquicos estão, por isso, impedidos de prestar o seu trabalho no lugar de origem, podendo obviamente esta situação acarretar-lhes prejuízos de vária ordem.

Durante o exercício do respectivo mandato, os Presidentes e os Vereadores a tempo inteiro ou a meio tempo que sejam funcionários ou agentes do Estado ou de quaisquer pessoas colectivas de direito público ou de empresas públicas ou nacionalizadas, mantêm o direito aos seus lugares de origem, considerando a lei que se encontram em comissão extraordinária de serviço público, a qual terá a duração do mandato (4 anos) e não carecerá de autorização dos serviços de origem. Este artigo expressa claramente alguns dos direitos adquiridos dos eleitos locais, enunciando mesmo alguns deles, como é o caso das promoções, dos concursos, das regalias, das gratificações e dos benefícios sociais. Dúvidas se têm contudo levantado na classificação de benefícios sociais para os fins do estatuído no nº 3 deste preceito, sendo por vezes também difícil fazer a distinção entre benefício social, gratificação ou regalia. Nunca se fizeram quaisquer objecções à integração do Abono de Família e do Subsídio de Estudos no conceito de benefícios sociais. Dúvidas se levantaram quanto ao subsídio de refeição, sendo, porém, hoje pacífica a classificação deste subsídio como um benefício social (este entendimento resultou da Portaria nº 445/78, de 7 de Agosto, que estabeleceu que a expressão benefícios sociais contida no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 44/77, de 23 de Junho, abrangia também o direito ao abono do subsídio de refeição; este diploma, embora revogado, deve ser ainda considerado como interpretação autêntica da norma em causa, uma vez que a redacção do nº 3 deste artigo é idêntica à do nº 3 do artigo é idêntica à do nº 3 do artigo 9º da Lei nº 9/81, de 26 de Junho e em tudo igual à do nº 3 do artigo 7º da Lei nº 44/77. Quanto à gratificação mensal recebida pelo vereador em regime de permanência, enquanto Presidente do Conselho Directivo, trata-se quanto nós duma gratificação inerente ao cargo de Presidente do Conselho Directivo, devida durante o período para o qual foi eleito, pelo que se deverá considerar como direito adquirido para os efeitos do artigo 22º citado.

Concluímos pois, que: A gratificação auferida pelo vereador em regime de permanência enquanto Presidente do Conselho Directivo Escola …., parece-nos configurar-se como um direito adquirido nos termos e para os efeitos do Estatuto dos Eleitos Locais (ver artigo 22º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho),pelo que lhe deverá ser paga pela Câmara Municipal enquanto durou o respectivo mandato (na Escola).

A Chefe de Divisão Organização e Apoio à Gestão Autárquica (Drª Maria de Lourdes Castro e Sousa)