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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Aposentação de Vereador no decurso do mandato

Aposentação de Vereador no decurso do mandato

Em referência ao vosso ofício nº 9496, de 4-6-01, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar que só a reforma antecipada, solicitada nos termos do nº 4 do artigo 18º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87, de 30-6, com a redacção dada pela Lei 97/89, de 15 de Dezembro) tem como efeito a obrigatoriedade da sua suspensão quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza que esteve na base da sua atribuição (artigo 18º-A, nº 1 do referido diploma legal).

Ora o pedido de reforma antecipada pressupõe numa das duas hipóteses previstas no nº 4 do artigo 18º do Estatuto dos Eleitos Locais e que são possuir um mínimo de seis anos de serviço seguido ou interpolado no exercício de funções de eleito local em regime de permanência e contar mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço ou reunir 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade. Assim sendo, julgamos que o vereador indicado no vosso ofício não irá solicitar uma reforma antecipada como eleito local mas sim a aposentação a que tem direito pelo desempenho de 36 anos de serviço, entre os quais se incluem obviamente os anos de serviço prestados como eleito local contados de acordo com o estabelecido no nº 1 do artigo 18º do estatuto dos Eleitos Locais (o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência é contado a dobrar como se tivesse sido prestado nos quadros do estado ou entidade patronal).

Não solicitando o referido autarca a reforma antecipada mas sim a aposentação como docente, nos termos do Estatuto da Aposentação, não só pode continuar a exercer funções de vereador em regime de permanência (veja-se o parecer da Procuradoria – Geral da República nº 69/80, publicado no D.R. nº 257, II Série, de 80-11-06, que refere que os cargos de presidente de câmara, comissões administrativas, de vereador em regime de permanência ou de meio tempo podem ser exercidas por quem se encontre na situação de aposentação, reforma ou reserva tendo, nestes casos, os eleitos direito aos subsídios atribuídos aos titulares de cargos municipais, os quais acrescerão às pensões que auferirem) como poderá acumular a aposentação obtida pelo seu estatuto profissional à remuneração a que tiver direito como eleito local dado que a lei (artigo 18º-A do Estatuto dos Eleitos Locais) só obriga à suspensão da reforma quando esta seja a pensão de reforma antecipada.

Directora Regional da Administração Autárquica Drª Maria José Castanheira Neves

 
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Aposentação de Vereador no decurso do mandato

Aposentação de Vereador no decurso do mandato

Em referência ao vosso ofício nº 9496, de 4-6-01, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar que só a reforma antecipada, solicitada nos termos do nº 4 do artigo 18º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87, de 30-6, com a redacção dada pela Lei 97/89, de 15 de Dezembro) tem como efeito a obrigatoriedade da sua suspensão quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza que esteve na base da sua atribuição (artigo 18º-A, nº 1 do referido diploma legal).

Ora o pedido de reforma antecipada pressupõe numa das duas hipóteses previstas no nº 4 do artigo 18º do Estatuto dos Eleitos Locais e que são possuir um mínimo de seis anos de serviço seguido ou interpolado no exercício de funções de eleito local em regime de permanência e contar mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço ou reunir 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade. Assim sendo, julgamos que o vereador indicado no vosso ofício não irá solicitar uma reforma antecipada como eleito local mas sim a aposentação a que tem direito pelo desempenho de 36 anos de serviço, entre os quais se incluem obviamente os anos de serviço prestados como eleito local contados de acordo com o estabelecido no nº 1 do artigo 18º do estatuto dos Eleitos Locais (o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência é contado a dobrar como se tivesse sido prestado nos quadros do estado ou entidade patronal).

Não solicitando o referido autarca a reforma antecipada mas sim a aposentação como docente, nos termos do Estatuto da Aposentação, não só pode continuar a exercer funções de vereador em regime de permanência (veja-se o parecer da Procuradoria – Geral da República nº 69/80, publicado no D.R. nº 257, II Série, de 80-11-06, que refere que os cargos de presidente de câmara, comissões administrativas, de vereador em regime de permanência ou de meio tempo podem ser exercidas por quem se encontre na situação de aposentação, reforma ou reserva tendo, nestes casos, os eleitos direito aos subsídios atribuídos aos titulares de cargos municipais, os quais acrescerão às pensões que auferirem) como poderá acumular a aposentação obtida pelo seu estatuto profissional à remuneração a que tiver direito como eleito local dado que a lei (artigo 18º-A do Estatuto dos Eleitos Locais) só obriga à suspensão da reforma quando esta seja a pensão de reforma antecipada.

Directora Regional da Administração Autárquica Drª Maria José Castanheira Neves