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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Venda de lote na zona industrial. Direito de preferênciaVenda de lote na zona industrial. Direito de preferência

Venda de lote na zona industrial. Direito de preferênciaVenda de lote na zona industrial. Direito de preferência

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 3287, de 9-3-2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

A Câmara Municipal pretende saber se foi legal a celebração da escritura de transacção de um lote na zona industrial sem lhe ter sido facultada a possibilidade de exercer o direito de preferência nessa transmissão, tendo em atenção o disposto no artigo 18º do regulamento da zona industrial do … e o facto de tal ónus não se encontrar registado na Conservatória. O fundamento do invocado direito de preferência por parte da Câmara é pois o dito regulamento, cuja validade importa por isso analisar.

Ora na introdução diz-se que “o presente regulamento do plano da Área Industrial do …. estabelece as disposições gerais aplicáveis ao conjunto da área do Plano, referenciado nas plantas constantes do Plano de Pormenor da Área Industrial do …., aprovado pela Câmara Municipal do …, na reunião do dia 28 de Julho de 1983”. Nas “Disposições Gerais” o regulamento continua a referenciar-se ao dito plano de pormenor dispondo que “A zona de intervenção do Plano da Área Industrial encontra-se delimitada em cartogramas que constam do referido Plano, totalizando cerca de 53 há. As disposições gerais do Plano referem-se ao uso do solo e desenvolvimento das construções” Mais à frente acrescenta-se que “todas as obras a realizar na Área do Plano, quer de iniciativa privada, quer de iniciativa pública, obedecerão às disposições escritas e gráficas do Plano …” No articulado e concretamente no mencionado artigo 18º diz-se que a “A Câmara Municipal do … tem o direito de preferência na alienação, total ou parcial, seja a título gratuito ou onoroso, ou em qualquer forma de transmissão para outrém dos direitos de posse, detenção ou utilização do proprietário, na primeira e nas subsequentes transmissões destes lotes de terreno, ou dos edifícios nele construídos, ou em construção.

  1. Querendo transmitir as coisas referidas no capo do artigo, o proprietário deve comunicar à Câmara Municipal o projecto da transmissão e as clausulas do respectivo contrato, o que fará por carta registada com aviso de recepção.
  2. Recebida a comunicação, a Câmara Municipal deverá exercer o seu direito dentro do prazo de trinta dias, sob pena de caducidade.
  3. Usando a Câmara do direito de preferência, o justo valor da coisa ou direito transmitidos será fixado por uma comissão de três árbitros, sendo um na nomeação da Câmara, outro do preferido e um terceiro cooptado por ambos os árbitos, com a comunicação do exercício do seu direito de preferência, à Câmara deverá indicar imediatamente o nome do árbitro por designado.
  4. O disposto neste artigo não se aplica à sucessão “mortis causa”.
  5. Se a Câmara não optar, ou se tiver havido sucessão “mortis causa”, o novo adquirente ficará obrigado a cumprir as obrigações assumidas pelo transmitente”.

A introdução e as normas gerais do regulamento leva-nos a concluir que se trata de um regulamento de um Plano de Pormenor. Contudo sabe-se por informação da DRAOT que tal plano de ordenamento territorial cuja elaboração se regeu pelo D.L. 560/71, de 17/12 nunca chegou a ser eficaz até porque nos termos do nº 2 do artigo 7º do referido diploma competia ao Ministro das Obras Públicas a aprovação de planos de pormenor quando a área por eles abrangida ainda não esteja sujeita a plano aprovado, geral ou parcial, ou quando impliquem alteração aos planos em vigor. Neste contexto o regulamento em causa não pode ser visto como um qualquer regulamento emanado pela Administração sobre matérias da sua competência mas sim como um elemento de um plano de ordenamento, cuja eficácia jurídica depende da validade do plano de que faz parte. Dessa circunstância retiramos a conclusão de que não sendo eficaz o plano de pormenor da Zona Industrial do Fundão não pode obviamente o seu regulamento vincular os particulares ou conferir à Câmara qualquer direito de preferência.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

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Venda de lote na zona industrial. Direito de preferênciaVenda de lote na zona industrial. Direito de preferência

Venda de lote na zona industrial. Direito de preferênciaVenda de lote na zona industrial. Direito de preferência

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 3287, de 9-3-2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

A Câmara Municipal pretende saber se foi legal a celebração da escritura de transacção de um lote na zona industrial sem lhe ter sido facultada a possibilidade de exercer o direito de preferência nessa transmissão, tendo em atenção o disposto no artigo 18º do regulamento da zona industrial do … e o facto de tal ónus não se encontrar registado na Conservatória. O fundamento do invocado direito de preferência por parte da Câmara é pois o dito regulamento, cuja validade importa por isso analisar.

Ora na introdução diz-se que “o presente regulamento do plano da Área Industrial do …. estabelece as disposições gerais aplicáveis ao conjunto da área do Plano, referenciado nas plantas constantes do Plano de Pormenor da Área Industrial do …., aprovado pela Câmara Municipal do …, na reunião do dia 28 de Julho de 1983”. Nas “Disposições Gerais” o regulamento continua a referenciar-se ao dito plano de pormenor dispondo que “A zona de intervenção do Plano da Área Industrial encontra-se delimitada em cartogramas que constam do referido Plano, totalizando cerca de 53 há. As disposições gerais do Plano referem-se ao uso do solo e desenvolvimento das construções” Mais à frente acrescenta-se que “todas as obras a realizar na Área do Plano, quer de iniciativa privada, quer de iniciativa pública, obedecerão às disposições escritas e gráficas do Plano …” No articulado e concretamente no mencionado artigo 18º diz-se que a “A Câmara Municipal do … tem o direito de preferência na alienação, total ou parcial, seja a título gratuito ou onoroso, ou em qualquer forma de transmissão para outrém dos direitos de posse, detenção ou utilização do proprietário, na primeira e nas subsequentes transmissões destes lotes de terreno, ou dos edifícios nele construídos, ou em construção.

  1. Querendo transmitir as coisas referidas no capo do artigo, o proprietário deve comunicar à Câmara Municipal o projecto da transmissão e as clausulas do respectivo contrato, o que fará por carta registada com aviso de recepção.
  2. Recebida a comunicação, a Câmara Municipal deverá exercer o seu direito dentro do prazo de trinta dias, sob pena de caducidade.
  3. Usando a Câmara do direito de preferência, o justo valor da coisa ou direito transmitidos será fixado por uma comissão de três árbitros, sendo um na nomeação da Câmara, outro do preferido e um terceiro cooptado por ambos os árbitos, com a comunicação do exercício do seu direito de preferência, à Câmara deverá indicar imediatamente o nome do árbitro por designado.
  4. O disposto neste artigo não se aplica à sucessão “mortis causa”.
  5. Se a Câmara não optar, ou se tiver havido sucessão “mortis causa”, o novo adquirente ficará obrigado a cumprir as obrigações assumidas pelo transmitente”.

A introdução e as normas gerais do regulamento leva-nos a concluir que se trata de um regulamento de um Plano de Pormenor. Contudo sabe-se por informação da DRAOT que tal plano de ordenamento territorial cuja elaboração se regeu pelo D.L. 560/71, de 17/12 nunca chegou a ser eficaz até porque nos termos do nº 2 do artigo 7º do referido diploma competia ao Ministro das Obras Públicas a aprovação de planos de pormenor quando a área por eles abrangida ainda não esteja sujeita a plano aprovado, geral ou parcial, ou quando impliquem alteração aos planos em vigor. Neste contexto o regulamento em causa não pode ser visto como um qualquer regulamento emanado pela Administração sobre matérias da sua competência mas sim como um elemento de um plano de ordenamento, cuja eficácia jurídica depende da validade do plano de que faz parte. Dessa circunstância retiramos a conclusão de que não sendo eficaz o plano de pormenor da Zona Industrial do Fundão não pode obviamente o seu regulamento vincular os particulares ou conferir à Câmara qualquer direito de preferência.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)