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Imposto de selo

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 47/2000, de 6/4/2001, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

  1. Relativamente ao licenciamento de canídeos a Direcção-Geral das Autarquias Locais através de ofício circular nº 32/DSJ/2000 informou que de acordo com o ponto 12.5 da Tabela Geral do Imposto de Selo, pela emissão da licença de canídeos a junta de freguesia deveria cobrar ao requerente o valor da taxa fixada pela assembleia de freguesia relativa ao licenciamento de canídeos, acrescidos do imposto de selo no montante de 600$00. Contudo o ponto 12.5 da Tabela Geral do Imposto de Selo foi alterado pelo nº 3 do artigo 37º da Lei do Orçamento de Estado para 2001 (Lei nº 30-C-2000, de 29/12) e passou a ter a seguinte redacção: -12.5 – Outras licenças não designadas especialmente nesta tabela, concedidas pelas … autarquias locais … por cada uma: 12.5.1 – Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão sobre o respectivo valor e com o limite máximo de 600$00 – 20%. 12.5.2 – Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento – 600$00. Face a esta alteração da DGAL enviou às juntas de freguesia novo ofício circular (o of. Nº 14/DG/01, de 13/13/2001) esclarecendo que o imposto de selo a aplicar no caso do licenciamento de canídeos passaria a ser o menor dos dois valores seguintes: – 20% do valor da taxa de licença – ou 600$00.
  2. Para que o registo de canídeos estivesse sujeito a imposto de selo teria que ser um acto expressamente previsto na Tabela Geral, tendo em conta que o artigo 1º nº 1 do D.L. 150/99, determina que só incide imposto de selo sobre os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outros factos que estejam previstos na referida tabela.
  3. Quando ao que designam por “venda de terreno de sepultura no cemitério” na verdade não se trata de um contrato de compra e venda mas sim de um contrato administrativo de concessão (vide artigo 34º nº 6 alínea d) do D.L. 169/99, de 18/9). Como contrato que é tem enquadramento no ponto 8 de Tabela Geral de Imposto de Selo.
  4. A taxa por inumação prevista na alínea b) do artigo 22º da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6/8) não é devida pela emissão de nenhuma licença pelo que não tem enquadramento na Tabela Geral do Imposto de Selo. 5- Não está igualmente previsto na Tabela Geral do Imposto de Selo a cobrança de qualquer verba pela emissão de atestados.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

Imposto de selo

Imposto de selo

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 47/2000, de 6/4/2001, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

  1. Relativamente ao licenciamento de canídeos a Direcção-Geral das Autarquias Locais através de ofício circular nº 32/DSJ/2000 informou que de acordo com o ponto 12.5 da Tabela Geral do Imposto de Selo, pela emissão da licença de canídeos a junta de freguesia deveria cobrar ao requerente o valor da taxa fixada pela assembleia de freguesia relativa ao licenciamento de canídeos, acrescidos do imposto de selo no montante de 600$00. Contudo o ponto 12.5 da Tabela Geral do Imposto de Selo foi alterado pelo nº 3 do artigo 37º da Lei do Orçamento de Estado para 2001 (Lei nº 30-C-2000, de 29/12) e passou a ter a seguinte redacção: -12.5 – Outras licenças não designadas especialmente nesta tabela, concedidas pelas … autarquias locais … por cada uma: 12.5.1 – Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão sobre o respectivo valor e com o limite máximo de 600$00 – 20%. 12.5.2 – Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento – 600$00. Face a esta alteração da DGAL enviou às juntas de freguesia novo ofício circular (o of. Nº 14/DG/01, de 13/13/2001) esclarecendo que o imposto de selo a aplicar no caso do licenciamento de canídeos passaria a ser o menor dos dois valores seguintes: – 20% do valor da taxa de licença – ou 600$00.
  2. Para que o registo de canídeos estivesse sujeito a imposto de selo teria que ser um acto expressamente previsto na Tabela Geral, tendo em conta que o artigo 1º nº 1 do D.L. 150/99, determina que só incide imposto de selo sobre os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outros factos que estejam previstos na referida tabela.
  3. Quando ao que designam por “venda de terreno de sepultura no cemitério” na verdade não se trata de um contrato de compra e venda mas sim de um contrato administrativo de concessão (vide artigo 34º nº 6 alínea d) do D.L. 169/99, de 18/9). Como contrato que é tem enquadramento no ponto 8 de Tabela Geral de Imposto de Selo.
  4. A taxa por inumação prevista na alínea b) do artigo 22º da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6/8) não é devida pela emissão de nenhuma licença pelo que não tem enquadramento na Tabela Geral do Imposto de Selo. 5- Não está igualmente previsto na Tabela Geral do Imposto de Selo a cobrança de qualquer verba pela emissão de atestados.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)