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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Terrenos Maninhos registados em nome da Junta de Freguesia

Terrenos Maninhos registados em nome da Junta de Freguesia

Solicitou a Junta de Freguesia de … a esta CCR um parecer jurídico (nº 24/2001, de 2/4/2001) sobre as seguintes questões:

  1. Quais os direitos e deveres da Junta de Freguesia perante os maninhos registados em seu nome e se esta pode ceder terreno para a construção de habitações pelos mais carenciados ou serem utilizados pela própria Junta para outro tipo de construções designadamente anexos para arrumos.
  2. Questiona-se ainda se é possível existirem palheiras e oliveiras que sejam propriedade de particulares implantados em terrenos maninhos sabendo-se que os referidos terrenos estão em nome da Junta e é esta que procede à sua limpeza e conservação.

Importa por isso antes de mais apurar qual o sentido que pode ser atribuído à designação de “terrenos maninhos”.

Os baldios e os maninhos:

  1. Na linguagem corrente as expressões “baldios” e “maninhos” equivalem-se. Efectivamente, baldio quer dizer: sem cultura, estéril, inútil, fracassado, inculto, por sua vez maninho significa, estéril, inculto, infecundo, improdutivo. Praticamente tudo a mesma coisa. Por isso, não admira que as pessoas se refiram, indistintamente, a baldio e maninho, como querendo significar a mesma coisa. A verdade, porém, é que apesar da própria lei, algumas vezes, ter usado as duas expressões como significando a mesma realidade, tais expressões se vão separando no seu uso e significado técnico- jurídico. Assim, pelo menos a partir do séc. XVIII, a expressão “baldios” começa a ficar reservada à designação dos terrenos no uso e posse comunitários dos habitantes de um ou de vários lugares que deles retiravam determinadas vantagens (pasto, estrumes, lenhas, saibro, pedras, etc.) ligadas à sua vida agrícola, enquanto que a expressão “maninhos” se referia aos tractos de terreno inculto, quer fossem baldios (propriedade comum) quer fossem particulares. A confusão entre “maninhos” e “baldios” resultou da circunstância de, normalmente, os “baldios” serem “maninhos” (incultos) e por sua vez grande parte dos “maninhos” (da coroa, reguengos ou particulares) terem passado a “baldios”, através dos forais, doações, “presúria” ou mera usucapião.(Jaime Gralheiro, comentário à Lei dos Baldios, pág. 26, Almedina, 1990). Os baldios:
  2. O Código Administrativo de 1940 definia no artigo 388º, os baldios como “os terrenos não individualmente apropriados, dos quais só é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos administrativos, aos indivíduos residentes em certa circunscrição ou parte dela”, classificando-os depois no artigo 390º, quanto à utilidade social e aptidão cultural, em: 1) Baldios indispensáveis ao logradouro comum; 2) Baldios dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura; 3) Baldios dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura; 4) Baldios arborizados ou destinados à arborização. No artigo 393º do mesmo diploma e relativamente aos baldios indispensáveis ao logradouro comum, preceituava-se que “os baldios que sejam aproveitados como logradouro comum pelos moradores de algum concelho ou freguesia e se considerem indispensáveis, sob essa forma de utilização, à economia local continuarão a ter o mesmo carácter e destino”. Contudo o regime do Código Administrativo admitia, em geral, a prescritibilidade dos baldios (§ único do artigo 388º) e a alienabilidade, em certos termos, dos baldios dispensáveis do logradouro comum (artigos 396º a 400º), radicando nas autarquias locais amplos poderes sobre os mesmos e confiando a sua administração aos orgãos autárquicos respectivos (artigos 389º. 391º, 394º, 45º nº 1 a 3 e 253º nº 3 a 5). Por via disso ocorreu uma fase de apropriação dos baldios não só por particulares como pelas próprias autarquias, e bem pode acontecer que o registo desses terrenos pela junta tenha origem nesse movimento de apropriação que a própria lei permita.
  3. Entretanto, o D.L. nº 39/76, de 19 de Janeiro, estabeleceu um novo regime para os baldios definindo-os como “os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas”. Acrescentava contudo, no artigo 2º, que os terrenos baldios se encontram fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião”.
  4. Actualmente o regime dos baldios encontra-se consagrado na Lei nº 68/93, de 4/9, na redacção da Lei 89/97, de 30/7, que os define como “terrenos possuídos e geridos por comunidades locais” (cf. artigo 1º nº 1), mesmo quando constituídos por áreas descontínuas, nomeadamente os que se encontrem nas condições enunciadas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 2º, ou seja: a) Terrenos considerados baldios e como tais comunitariamente possuídos e geridos por moradores de uma ou mais freguesias, ou parte delas, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objecto, no todo ou em parte, de aproveitamento por esses moradores, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos; b) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local, os quais, tendo anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo do D.L nº 27 207, de 16 de Novembro de 1936, e da Lei nº 2069, de 24 de Abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do D.L. nº 39/76, de 19 de Janeiro; c) Terrenos baldios objecto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais são aplicáveis as disposições do D.L. nº 40/76, de 1 de Janeiro; d) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma tal comunidade e afectos ao logradouro comum da mesma. Acrescenta ainda o artigo 3º que “os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou agrícola”.
  5. Do que antecede facilmente se constata que a junta de freguesia ao referir-se a terrenos maninhos pode estar a referir-se às seguintes realidades: a) Terrenos maninhos (ou seja: incultos, estéreis, improdutivos) incluídos no domínio privado da autarquia, ou mesmo no seu domínio público caso estejam afectos ao uso público (ex: largo, terreiro); b) Terrenos maninhos (no mesmo sentido literal) que sejam baldios por constituírem logradouro comum e serem possuídos e geridos pelos compartes, ainda que essa administração possa estar exercida pela junta de freguesia, transitoriamente ou por acto de delegação nos termos que a seguir veremos ao analisar a questão da administração dos baldios.
  6. Sem se apurar qual o tipo de domínio a que estão sujeitos os terrenos em causa já que como vimos estes podem estar incluídos no domínio privado da freguesia, no seu domínio Público ou terem o carácter de propriedade comunal (se forem baldios) não é possível dar uma resposta directa às questões que nos são colocadas. É que se os terrenos forem propriedade privada da freguesia (como parece indiciar o registo em seu nome) poderá a Junta de freguesia, no respeito pelas competências atribuídas por lei aos dois órgãos da autarquia (Junta e Assembleia de Freguesia) alienar esses terrenos (maninhos mas não baldios) nas condições previstas nos artigos 18º nº 2 alínea i) e artigo 34º nº 1 alíneas h) e i) da Lei 169/99, de 18/9, ou dar-lhe outra utilização. No caso dos maninhos integrarem o domínio público por estarem afectos ao uso público (ex: largo ou praça) nesse caso a alienação pretendida não poderá ser feita dado que os terrenos do domínio público estão fora do comércio jurídico. No caso dos maninhos serem baldios haverá que ter em atenção o regime da Lei 68/93, de 4/9 da qual destacamos, no que respeita aos poderes de administração dos baldios, o seguinte: Determina o nº 1 do artigo 11º da Lei nº 68/93 que “Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos”. Por sua vez dispõe o seu nº 2 que “As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativa aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização”. Estabelece desta forma a lei a regra geral de administração dos baldios, da qual resulta o princípio de que os terrenos são administrados pelos compartes através de órgãos por estes eleitos e com as competências próprias prescritas nos artigos 15º, 21º e25º da referida Lei, competindo designadamente à assembleia de compartes, por força da alínea j) do nº 1 do artigo 15º “deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios”, nos termos daquele diploma.

Permite a lei todavia, em situações por si definidas e atentas as circunstâncias de cada caso em concreto, que a administração dos terrenos baldios seja efectuada não pelos compartes, mas pelas juntas de freguesia, seja através de uma administração transitória (cf. artigo 36º nº 1 da Lei 68/93), seja através de um acto de delegação de poderes da junta – (cf. artigo 22º da mesma Lei). Chama-se no entanto particular atenção para o facto de que a alienação de terrenos baldios só é possível nas situações e condicionamentos previstos nos artigos 31º e 39º da Lei 68/93, na redacção da Lei 89/97, de 30/7, ou seja:

  1. Quando os baldios confrontem com o limite da área da povoação e a alienação seja necessária à expansão da respectiva área urbana (artigo 31º nº 1 alínea a)).
  2. Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infra-estruturas e outros empreendimentos de interesse colectivo, nomeadamente para a comunidade local (artigo 31º nº 1 alínea b)).
  3. Quando nos terrenos baldios tenham sido efectuadas construções de carácter duradouro destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde que se verifiquem as situações previstas no artigo 39º da Lei 68/93, na redacção da lei 89/97, de 30/7.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

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Terrenos Maninhos registados em nome da Junta de Freguesia

Terrenos Maninhos registados em nome da Junta de Freguesia

Solicitou a Junta de Freguesia de … a esta CCR um parecer jurídico (nº 24/2001, de 2/4/2001) sobre as seguintes questões:

  1. Quais os direitos e deveres da Junta de Freguesia perante os maninhos registados em seu nome e se esta pode ceder terreno para a construção de habitações pelos mais carenciados ou serem utilizados pela própria Junta para outro tipo de construções designadamente anexos para arrumos.
  2. Questiona-se ainda se é possível existirem palheiras e oliveiras que sejam propriedade de particulares implantados em terrenos maninhos sabendo-se que os referidos terrenos estão em nome da Junta e é esta que procede à sua limpeza e conservação.

Importa por isso antes de mais apurar qual o sentido que pode ser atribuído à designação de “terrenos maninhos”.

Os baldios e os maninhos:

  1. Na linguagem corrente as expressões “baldios” e “maninhos” equivalem-se. Efectivamente, baldio quer dizer: sem cultura, estéril, inútil, fracassado, inculto, por sua vez maninho significa, estéril, inculto, infecundo, improdutivo. Praticamente tudo a mesma coisa. Por isso, não admira que as pessoas se refiram, indistintamente, a baldio e maninho, como querendo significar a mesma coisa. A verdade, porém, é que apesar da própria lei, algumas vezes, ter usado as duas expressões como significando a mesma realidade, tais expressões se vão separando no seu uso e significado técnico- jurídico. Assim, pelo menos a partir do séc. XVIII, a expressão “baldios” começa a ficar reservada à designação dos terrenos no uso e posse comunitários dos habitantes de um ou de vários lugares que deles retiravam determinadas vantagens (pasto, estrumes, lenhas, saibro, pedras, etc.) ligadas à sua vida agrícola, enquanto que a expressão “maninhos” se referia aos tractos de terreno inculto, quer fossem baldios (propriedade comum) quer fossem particulares. A confusão entre “maninhos” e “baldios” resultou da circunstância de, normalmente, os “baldios” serem “maninhos” (incultos) e por sua vez grande parte dos “maninhos” (da coroa, reguengos ou particulares) terem passado a “baldios”, através dos forais, doações, “presúria” ou mera usucapião.(Jaime Gralheiro, comentário à Lei dos Baldios, pág. 26, Almedina, 1990). Os baldios:
  2. O Código Administrativo de 1940 definia no artigo 388º, os baldios como “os terrenos não individualmente apropriados, dos quais só é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos administrativos, aos indivíduos residentes em certa circunscrição ou parte dela”, classificando-os depois no artigo 390º, quanto à utilidade social e aptidão cultural, em: 1) Baldios indispensáveis ao logradouro comum; 2) Baldios dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura; 3) Baldios dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura; 4) Baldios arborizados ou destinados à arborização. No artigo 393º do mesmo diploma e relativamente aos baldios indispensáveis ao logradouro comum, preceituava-se que “os baldios que sejam aproveitados como logradouro comum pelos moradores de algum concelho ou freguesia e se considerem indispensáveis, sob essa forma de utilização, à economia local continuarão a ter o mesmo carácter e destino”. Contudo o regime do Código Administrativo admitia, em geral, a prescritibilidade dos baldios (§ único do artigo 388º) e a alienabilidade, em certos termos, dos baldios dispensáveis do logradouro comum (artigos 396º a 400º), radicando nas autarquias locais amplos poderes sobre os mesmos e confiando a sua administração aos orgãos autárquicos respectivos (artigos 389º. 391º, 394º, 45º nº 1 a 3 e 253º nº 3 a 5). Por via disso ocorreu uma fase de apropriação dos baldios não só por particulares como pelas próprias autarquias, e bem pode acontecer que o registo desses terrenos pela junta tenha origem nesse movimento de apropriação que a própria lei permita.
  3. Entretanto, o D.L. nº 39/76, de 19 de Janeiro, estabeleceu um novo regime para os baldios definindo-os como “os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas”. Acrescentava contudo, no artigo 2º, que os terrenos baldios se encontram fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião”.
  4. Actualmente o regime dos baldios encontra-se consagrado na Lei nº 68/93, de 4/9, na redacção da Lei 89/97, de 30/7, que os define como “terrenos possuídos e geridos por comunidades locais” (cf. artigo 1º nº 1), mesmo quando constituídos por áreas descontínuas, nomeadamente os que se encontrem nas condições enunciadas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 2º, ou seja: a) Terrenos considerados baldios e como tais comunitariamente possuídos e geridos por moradores de uma ou mais freguesias, ou parte delas, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objecto, no todo ou em parte, de aproveitamento por esses moradores, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos; b) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local, os quais, tendo anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo do D.L nº 27 207, de 16 de Novembro de 1936, e da Lei nº 2069, de 24 de Abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do D.L. nº 39/76, de 19 de Janeiro; c) Terrenos baldios objecto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais são aplicáveis as disposições do D.L. nº 40/76, de 1 de Janeiro; d) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma tal comunidade e afectos ao logradouro comum da mesma. Acrescenta ainda o artigo 3º que “os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou agrícola”.
  5. Do que antecede facilmente se constata que a junta de freguesia ao referir-se a terrenos maninhos pode estar a referir-se às seguintes realidades: a) Terrenos maninhos (ou seja: incultos, estéreis, improdutivos) incluídos no domínio privado da autarquia, ou mesmo no seu domínio público caso estejam afectos ao uso público (ex: largo, terreiro); b) Terrenos maninhos (no mesmo sentido literal) que sejam baldios por constituírem logradouro comum e serem possuídos e geridos pelos compartes, ainda que essa administração possa estar exercida pela junta de freguesia, transitoriamente ou por acto de delegação nos termos que a seguir veremos ao analisar a questão da administração dos baldios.
  6. Sem se apurar qual o tipo de domínio a que estão sujeitos os terrenos em causa já que como vimos estes podem estar incluídos no domínio privado da freguesia, no seu domínio Público ou terem o carácter de propriedade comunal (se forem baldios) não é possível dar uma resposta directa às questões que nos são colocadas. É que se os terrenos forem propriedade privada da freguesia (como parece indiciar o registo em seu nome) poderá a Junta de freguesia, no respeito pelas competências atribuídas por lei aos dois órgãos da autarquia (Junta e Assembleia de Freguesia) alienar esses terrenos (maninhos mas não baldios) nas condições previstas nos artigos 18º nº 2 alínea i) e artigo 34º nº 1 alíneas h) e i) da Lei 169/99, de 18/9, ou dar-lhe outra utilização. No caso dos maninhos integrarem o domínio público por estarem afectos ao uso público (ex: largo ou praça) nesse caso a alienação pretendida não poderá ser feita dado que os terrenos do domínio público estão fora do comércio jurídico. No caso dos maninhos serem baldios haverá que ter em atenção o regime da Lei 68/93, de 4/9 da qual destacamos, no que respeita aos poderes de administração dos baldios, o seguinte: Determina o nº 1 do artigo 11º da Lei nº 68/93 que “Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos”. Por sua vez dispõe o seu nº 2 que “As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativa aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização”. Estabelece desta forma a lei a regra geral de administração dos baldios, da qual resulta o princípio de que os terrenos são administrados pelos compartes através de órgãos por estes eleitos e com as competências próprias prescritas nos artigos 15º, 21º e25º da referida Lei, competindo designadamente à assembleia de compartes, por força da alínea j) do nº 1 do artigo 15º “deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios”, nos termos daquele diploma.

Permite a lei todavia, em situações por si definidas e atentas as circunstâncias de cada caso em concreto, que a administração dos terrenos baldios seja efectuada não pelos compartes, mas pelas juntas de freguesia, seja através de uma administração transitória (cf. artigo 36º nº 1 da Lei 68/93), seja através de um acto de delegação de poderes da junta – (cf. artigo 22º da mesma Lei). Chama-se no entanto particular atenção para o facto de que a alienação de terrenos baldios só é possível nas situações e condicionamentos previstos nos artigos 31º e 39º da Lei 68/93, na redacção da Lei 89/97, de 30/7, ou seja:

  1. Quando os baldios confrontem com o limite da área da povoação e a alienação seja necessária à expansão da respectiva área urbana (artigo 31º nº 1 alínea a)).
  2. Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infra-estruturas e outros empreendimentos de interesse colectivo, nomeadamente para a comunidade local (artigo 31º nº 1 alínea b)).
  3. Quando nos terrenos baldios tenham sido efectuadas construções de carácter duradouro destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde que se verifiquem as situações previstas no artigo 39º da Lei 68/93, na redacção da lei 89/97, de 30/7.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)