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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Estabelecimentos comerciais. Averbamentos

Estabelecimentos comerciais. Averbamentos

Solicitou a Câmara Municipal de …. a esta CCR um parecer jurídico (ofício nº 3304, de 27/4/2001) sobre as seguintes questões:1- Tendo sido revogada a Portaria 6065 pelo D.L. 370/99, de 18 de Setembro e não referindo este diploma ao contrário do que acontecia com o artigo 37º da citada Portaria, a possibilidade do proprietário transferir a outrém o alvará, requerendo para isso o respectivo averbamento, pergunta-se se tal possibilidade se mantém. 2- Questiona-se ainda se na eventualidade de serem requeridas transferências dos actuais estabelecimentos se há necessidade de realizar nova vistoria. Sobre o assunto, informamos:

  1. O D.L. 370/99 visando simplificar e tornar mais rápidos os procedimentos necessários ao licenciamento dos estabelecimentos comerciais que vendem produtos alimentares e, ainda, da alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que pela sua natureza possam envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, e tendo em atenção a falta de articulação entre a legislação relativa ao licenciamento de obras particulares, a legislação relativa ao licenciamento sanitário e a que respeita às condições de segurança contra incêndios comerciais, estabeleceu um novo regime por forma a que haja apenas um processo de licenciamento único, organizado pelas câmaras municipais, no âmbito do qual se faz a verificação das condições a que os estabelecimentos têm de obedecer, quer se trate de requisitos técnicos quer de condições sanitárias ou de segurança contra incêndios (vide artigos 3º nº 1, e 7º a 10º). Concluída a obra e equipado o estabelecimento o seu funcionamento depende apenas da emissão da licença de utilização, a qual constitui relativamente a estes estabelecimentos a licença prevista no artigo 26º do D.L. 445/91, de 20/11, devendo no entanto a mesma ser precedida de vistoria. Quando, feita a vistoria, a comissão conclua em sentido favorável, o estabelecimento pode iniciar de imediato a sua actividade, “constituindo a cópia do auto de vistoria, pelo prazo de 45 dias, título provisório que substitui o alvará de licença de utilização” – vide 11, 12 e 13 nº 7. Há igualmente lugar a nova licença de utilização quando se verifique uma alteração ao uso do edifício ainda que a anterior licença preveja a ocupação do local para comércio e que tal alteração não implique a realização de obras ou implique a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal – vide artigo 19º nº 1 e 3. Quanto às prescrições dos alvarás de licença de utilização importa fazer agora uma referência expressa ao que dispõe o artigo 18º, principalmente os seus números 1 e 7 cuja redacção é a seguinte: “1- O alvará de licença de utilização dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 28º do D.L. nº 445/91, de 20 de Novembro a identificação de entidade exploradora e o tipo de estabelecimento. …7- A entidade titular da licença de utilização ou entidade exploradora do estabelecimento deve comunicar qualquer das alterações previstas nos números anteriores à câmara municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação, para efeitos de averbamento” . Sendo pois a identificação do titular da licença (cf. artigo 28º nº 1 al. A) do D.L. 445/91, de 20/11 por força do artigo 18º nº 1) e da entidade exploradora (cf, artigo 18º nº 1, in fine) especificações do alvará deve, segundo o nº 7 do mesmo artigo 18º, proceder-se ao averbamento no alvará de qualquer alteração destes elementos pelo que se conclui pela obrigatoriedade de se proceder ao averbamento da transferência da titularidade da licença cuja omissão constitui aliás uma contra ordenação prevista na al. b) do nº 1 do artigo 27º deste D.L. 370/99.
  2. Para efeitos do averbamento da alteração da titularidade da licença não é exigível vistoria uma vez que de acordo com este diploma só haverá lugar a esta quando se proceda à realização de obras (vide nº 1 do artigo 13º por força do nº 1 do artigo 12º) ou nos casos de alteração ao uso (cf. nº 2 do artigo 19º que remete para os nºs 2 e 3 do artigo 30º do D.L. 445/91, de 20/11).

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

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Solicitou a Câmara Municipal de …. a esta CCR um parecer jurídico (ofício nº 3304, de 27/4/2001) sobre as seguintes questões:1- Tendo sido revogada a Portaria 6065 pelo D.L. 370/99, de 18 de Setembro e não referindo este diploma ao contrário do que acontecia com o artigo 37º da citada Portaria, a possibilidade do proprietário transferir a outrém o alvará, requerendo para isso o respectivo averbamento, pergunta-se se tal possibilidade se mantém. 2- Questiona-se ainda se na eventualidade de serem requeridas transferências dos actuais estabelecimentos se há necessidade de realizar nova vistoria. Sobre o assunto, informamos:

  1. O D.L. 370/99 visando simplificar e tornar mais rápidos os procedimentos necessários ao licenciamento dos estabelecimentos comerciais que vendem produtos alimentares e, ainda, da alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que pela sua natureza possam envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, e tendo em atenção a falta de articulação entre a legislação relativa ao licenciamento de obras particulares, a legislação relativa ao licenciamento sanitário e a que respeita às condições de segurança contra incêndios comerciais, estabeleceu um novo regime por forma a que haja apenas um processo de licenciamento único, organizado pelas câmaras municipais, no âmbito do qual se faz a verificação das condições a que os estabelecimentos têm de obedecer, quer se trate de requisitos técnicos quer de condições sanitárias ou de segurança contra incêndios (vide artigos 3º nº 1, e 7º a 10º). Concluída a obra e equipado o estabelecimento o seu funcionamento depende apenas da emissão da licença de utilização, a qual constitui relativamente a estes estabelecimentos a licença prevista no artigo 26º do D.L. 445/91, de 20/11, devendo no entanto a mesma ser precedida de vistoria. Quando, feita a vistoria, a comissão conclua em sentido favorável, o estabelecimento pode iniciar de imediato a sua actividade, “constituindo a cópia do auto de vistoria, pelo prazo de 45 dias, título provisório que substitui o alvará de licença de utilização” – vide 11, 12 e 13 nº 7. Há igualmente lugar a nova licença de utilização quando se verifique uma alteração ao uso do edifício ainda que a anterior licença preveja a ocupação do local para comércio e que tal alteração não implique a realização de obras ou implique a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal – vide artigo 19º nº 1 e 3. Quanto às prescrições dos alvarás de licença de utilização importa fazer agora uma referência expressa ao que dispõe o artigo 18º, principalmente os seus números 1 e 7 cuja redacção é a seguinte: “1- O alvará de licença de utilização dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 28º do D.L. nº 445/91, de 20 de Novembro a identificação de entidade exploradora e o tipo de estabelecimento. …7- A entidade titular da licença de utilização ou entidade exploradora do estabelecimento deve comunicar qualquer das alterações previstas nos números anteriores à câmara municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação, para efeitos de averbamento” . Sendo pois a identificação do titular da licença (cf. artigo 28º nº 1 al. A) do D.L. 445/91, de 20/11 por força do artigo 18º nº 1) e da entidade exploradora (cf, artigo 18º nº 1, in fine) especificações do alvará deve, segundo o nº 7 do mesmo artigo 18º, proceder-se ao averbamento no alvará de qualquer alteração destes elementos pelo que se conclui pela obrigatoriedade de se proceder ao averbamento da transferência da titularidade da licença cuja omissão constitui aliás uma contra ordenação prevista na al. b) do nº 1 do artigo 27º deste D.L. 370/99.
  2. Para efeitos do averbamento da alteração da titularidade da licença não é exigível vistoria uma vez que de acordo com este diploma só haverá lugar a esta quando se proceda à realização de obras (vide nº 1 do artigo 13º por força do nº 1 do artigo 12º) ou nos casos de alteração ao uso (cf. nº 2 do artigo 19º que remete para os nºs 2 e 3 do artigo 30º do D.L. 445/91, de 20/11).

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)