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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Regime excepcional de recurso ao ajuste directo – Intempéries

Regime excepcional de recurso ao ajuste directo – Intempéries

Em resposta à consulta efectuada por V. Exª à Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (Fax datado de 18/1/2001) que nos foi remetido pela Direcção Geral das Autarquias Locais pelo ofício 4831, de 8 de Maio, nos termos e para os efeitos constantes do Despacho 6695/2000 de Sua Excelência o Ministro Adjunto, publicado no D.R., II Série nº 74 de 28/3/2000, temos a informar o seguinte:

Relativamente a essa mesma questão esta Comissão de Coordenação havia já remetido à Câmara municipal o parecer nº 21 elaborado pela Divisão de Apoio Jurídico, com a data de 25-1-2001, onde se dizia, logo no primeiro parágrafo, que a eficácia das medida de excepção no sentido de dispensar o concurso público na realização de obras de reparação das estradas afectadas por intempéries “dependerá de sua publicação em Diário da República, após o que será esse próprio diploma a base legal para a dispensa de concurso para as obras do Estado”.

Uma vez que após a emissão desse parecer foi publicado o D.L. nº 38-D/2001, de 8 de Fevereiro é oportuno referenciar o artigo 3º desse diploma que prevê um regime excepcional de procedimento por ajuste directo dos trabalhos cuja estimativa de custo global respeite os valores constantes das alíneas a), b) e c) do nº 1 desse preceito. Destaca-se ainda que tal diploma entrou em vigor a 9 de Fevereiro de 2001 mas com efeitos retroactivos a partir de 1 de Novembro de 2000.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

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Regime excepcional de recurso ao ajuste directo – Intempéries

Em resposta à consulta efectuada por V. Exª à Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (Fax datado de 18/1/2001) que nos foi remetido pela Direcção Geral das Autarquias Locais pelo ofício 4831, de 8 de Maio, nos termos e para os efeitos constantes do Despacho 6695/2000 de Sua Excelência o Ministro Adjunto, publicado no D.R., II Série nº 74 de 28/3/2000, temos a informar o seguinte:

Relativamente a essa mesma questão esta Comissão de Coordenação havia já remetido à Câmara municipal o parecer nº 21 elaborado pela Divisão de Apoio Jurídico, com a data de 25-1-2001, onde se dizia, logo no primeiro parágrafo, que a eficácia das medida de excepção no sentido de dispensar o concurso público na realização de obras de reparação das estradas afectadas por intempéries “dependerá de sua publicação em Diário da República, após o que será esse próprio diploma a base legal para a dispensa de concurso para as obras do Estado”.

Uma vez que após a emissão desse parecer foi publicado o D.L. nº 38-D/2001, de 8 de Fevereiro é oportuno referenciar o artigo 3º desse diploma que prevê um regime excepcional de procedimento por ajuste directo dos trabalhos cuja estimativa de custo global respeite os valores constantes das alíneas a), b) e c) do nº 1 desse preceito. Destaca-se ainda que tal diploma entrou em vigor a 9 de Fevereiro de 2001 mas com efeitos retroactivos a partir de 1 de Novembro de 2000.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)