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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Condições para construção em área rural face ao PDM

Condições para construção em área rural face ao PDM

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 911, de 2/3/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

A questão que nos é colocada prende-se com a possibilidade de, face ao PDM, licenciar as obras de ampliação e adaptação de uma construção existente em área rural, constituída por r/c amplo e uma cave destinada a garagem, cujo uso, segundo informação de câmara, nunca poderia ter sido o de habitação dado não ter condições para essa função. Presume-se por isso que se trata de uma construção antiga e que portanto à data da sua construção não lhe era exigível licença municipal, isto porque nunca nos é referenciado qualquer licenciamento mas também não nos é dito que a obra é clandestina. Pretendendo-se agora ampliar e adaptar essa construção ao uso habitacional, e exigindo o PDM uma área mínima da parcela de 5000 m2 quando a construção se destine a habitação, pergunta-se se pelo facto de já existir aquela edificação é possível o licenciamento das referidas obras tendo em conta que o terreno não tem a área mínima correspondente ao uso proposto. Uma vez que a construção existente não estava destinada a habitação, tendo antes características de arrumos ou de instalações de apoio agrícola ou florestal, a pretensão do requerente envolve não apenas o licenciamento da execução das obras de alteração ou ampliação mas também o licenciamento da alteração ao uso da edificação.

Ora o facto de haver uma mudança de uso é determinante na solução a dar ao caso concreto, isto porque a exigência de uma dada área mínima da parcela se relaciona também com determinado uso. Daí que o PDM exija parcelas de 5000 m2 quando a construção se destine a habitação, equipamentos e unidades industriais (nº 1 do artigo 22º) e apenas 1400 m2 no caso de instalações de apoio agrícola ou florestal. Entendemos por isso que o parâmetro “área mínima da parcela” se aplica sempre que haja uma nova afectação do solo, quer seja por motivo da implantação de uma construção nova quer pela mudança de uso de uma construção existente. O mesmo já não acontecerá nos casos em que se pretenda alterar ou ampliar uma construção existente, sem alteração ao respectivo uso, porquanto nestas hipóteses que está em causa não é o destino edificatório concreto da parcela em causa, mas apenas uma modificação do quantum edificatório da mesma.

Conclui-se assim que o licenciamento da pretensão tem que observar, uma vez que envolve uma alteração ao uso, o disposto no nº 1 do artigo 22º do PDM, nomeadamente quanto à área mínima da parcela. Quanto à questão de saber se uma casa de habitação pode ser considerada uma instalação de apoio agrícola ou florestal por forma a ser enquadrável no nº 2 do artigo 22º a respostas só pode ser negativa, uma vez que a primeira tem como finalidade o alojamento ou residência de pessoas, tendo em conta o modo como foi construída, reconstruída ou transformada, podendo caracterizar-se pela sua tipografia (unifamiliar, colectiva, etc.), pelo seu estado de conservação, pelos seus elementos de conforto (água, instalações sanitárias, electricidade, aquecimento…) e pela sua taxa de ocupação. Um edifício de apoio agrícola ou florestal é uma instalação complementar de uma exploração agrícola ou florestal destinada a albergar os factores de produção e os produtos resultantes dessa exploração.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

 
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Condições para construção em área rural face ao PDM

Condições para construção em área rural face ao PDM

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 911, de 2/3/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

A questão que nos é colocada prende-se com a possibilidade de, face ao PDM, licenciar as obras de ampliação e adaptação de uma construção existente em área rural, constituída por r/c amplo e uma cave destinada a garagem, cujo uso, segundo informação de câmara, nunca poderia ter sido o de habitação dado não ter condições para essa função. Presume-se por isso que se trata de uma construção antiga e que portanto à data da sua construção não lhe era exigível licença municipal, isto porque nunca nos é referenciado qualquer licenciamento mas também não nos é dito que a obra é clandestina. Pretendendo-se agora ampliar e adaptar essa construção ao uso habitacional, e exigindo o PDM uma área mínima da parcela de 5000 m2 quando a construção se destine a habitação, pergunta-se se pelo facto de já existir aquela edificação é possível o licenciamento das referidas obras tendo em conta que o terreno não tem a área mínima correspondente ao uso proposto. Uma vez que a construção existente não estava destinada a habitação, tendo antes características de arrumos ou de instalações de apoio agrícola ou florestal, a pretensão do requerente envolve não apenas o licenciamento da execução das obras de alteração ou ampliação mas também o licenciamento da alteração ao uso da edificação.

Ora o facto de haver uma mudança de uso é determinante na solução a dar ao caso concreto, isto porque a exigência de uma dada área mínima da parcela se relaciona também com determinado uso. Daí que o PDM exija parcelas de 5000 m2 quando a construção se destine a habitação, equipamentos e unidades industriais (nº 1 do artigo 22º) e apenas 1400 m2 no caso de instalações de apoio agrícola ou florestal. Entendemos por isso que o parâmetro “área mínima da parcela” se aplica sempre que haja uma nova afectação do solo, quer seja por motivo da implantação de uma construção nova quer pela mudança de uso de uma construção existente. O mesmo já não acontecerá nos casos em que se pretenda alterar ou ampliar uma construção existente, sem alteração ao respectivo uso, porquanto nestas hipóteses que está em causa não é o destino edificatório concreto da parcela em causa, mas apenas uma modificação do quantum edificatório da mesma.

Conclui-se assim que o licenciamento da pretensão tem que observar, uma vez que envolve uma alteração ao uso, o disposto no nº 1 do artigo 22º do PDM, nomeadamente quanto à área mínima da parcela. Quanto à questão de saber se uma casa de habitação pode ser considerada uma instalação de apoio agrícola ou florestal por forma a ser enquadrável no nº 2 do artigo 22º a respostas só pode ser negativa, uma vez que a primeira tem como finalidade o alojamento ou residência de pessoas, tendo em conta o modo como foi construída, reconstruída ou transformada, podendo caracterizar-se pela sua tipografia (unifamiliar, colectiva, etc.), pelo seu estado de conservação, pelos seus elementos de conforto (água, instalações sanitárias, electricidade, aquecimento…) e pela sua taxa de ocupação. Um edifício de apoio agrícola ou florestal é uma instalação complementar de uma exploração agrícola ou florestal destinada a albergar os factores de produção e os produtos resultantes dessa exploração.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)