Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Legalização de pavilhão para aviário
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Legalização de pavilhão para aviário

Legalização de pavilhão para aviário

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 472 de 6/2/01, onde se questiona se, face ao regulamento do PDM, designadamente do constante do capítulo 2.3 relativo às áreas urbanizíveis, de uma exploração avínocola, temos a informar:

De acordo com o que consta do ofício os factos a ter em conta são os seguintes:

  1. Existe legalizado um primeiro pavilhão destinado e utilizado como aviário há cerca de 26 anos.
  2. Existe na mesma propriedade um segundo pavilhão utilizado há mais de 10 anos como aviário complementar da exploração e distanciado cerca de 10 metros do primeiro mas que não se encontra legalizado.
  3. A propriedade inclui-se em área urbanizível face ao PDM, publicado em 13/10/1995 d) Depois da existência dos pavilhões foram constituídas diversas habilitações a cerca de 150 metros daqueles.
  4. O proprietário procedeu à ampliação do segundo pavilhão e pretende agora legalizá-lo procedendo às obras de beneficiação e alteração que a legislação sobre aviários determina.

O regime jurídico das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou em semi-cativeiro consta do D.L. nº 69/96, de 31 de Maio, regulado pela Portaria nº 206/96, de 7 de Junho. A análise destes diplomas e dos conceitos nele utilizados é essencial para determinar se estamos perante uma actividade já licenciada, que se pretende agora ampliar, ou se a verificação da conformidade com o uso e edificabilidade prevista no PDM deve incidir sobre cada um dos pavilhões de per si. Em suma, há que verificar se existem ou não direitos adquiridos, e qual o seu alcance.

De acordo com o artigo 1º do D.L. 69/96 entende-se por aviário e por estabelecimento: 3.10 Exploração avícola ou aviário um ou mais estabelecimentos onde são exercidas diversas actividades avícolas; Estabelecimento instalação ou instalações situadas numa mesma propriedade e relativas a cada um dos seguintes sectores de actividade:

  1. Estabelecimento de selecção – …
  2. Estabelecimento de multiplicação – …
  3. Estabelecimento ou centro de incubação – …
  4. Estabelecimento de produção – …
  5. Estabelecimento de recria – …

Um aviário pode assim ser composto por vários estabelecimentos (ex: de selecção, multiplicação etc.) ou por um só, sendo que cada estabelecimento pode ainda ter uma ou mais instalações situadas na mesma propriedade . A localização e implantação das instalações de um estabelecimento avícola deve obedecer, segundo o artigo 4º do mesmo D.L., a princípios de protecção de saúde animal e da saúde pública, bem como da natureza e do meio ambiente, de molde, por um lado, a evitar a introdução de doenças ou assegurar o seu controlo em caso de aparecimento e, por outro, a contribuir para uma melhoria da defesa da natureza e do meio ambiente Quanto à localização dos estabelecimentos onde se exercem as diversas actividades avícolas rege a Portaria nº 206/96 de 7 de Junho, diferenciando para esse efeito as actividades de selecção, multiplicação e recria (artº 2º alínea a)) das de incubação (artº 9º alínea a)), bem como das actividades de produção (artº 15º alínea a)).

De acordo com o regulamento do PDM os espaços urbanos englobam as áreas urbanas e as urbanizáveis (artigo 5º) correspondendo estas à expansão natural do núcleo urbano existente, demarcadas na carta de ordenamento como áreas com pontencialidades de crescimento urbano (cf. artº 22º). Concretamente sobre as áreas urbanizíveis o capítulo 2.3. do regulamento só contém 3 artigos: o artigo 22º que as identifica, o artigo 23º que se refere apenas a loteamentos indicando a tipologia de ocupação e remetendo para a edificabilidade dos espaços urbanos, e finalmente o artigo 24º prevendo a elaboração de planos de urbanização, não condicionando no entanto a ocupação à existência dos mesmos. Temos pois que concluir que sendo os espaços urbanizíveis uma categoria do espaço urbano os usos e a edificabilidade não especificamente referida no cap. 2.3 será a que se encontra definida para as áreas urbanas, sob pena de não existirem regras que disciplinem a construção. Vejamos então se a legalização do pavilhão que integra o aviário é ou não possível face à regulamentação do espaço urbano:

  1. Quanto ao uso: Se efectivamente existia um estabelecimento licenciado para aviário entendemos que a afectação da parcela àquele uso constitui um direito adquirido que não pode ser afectado pelo PDM, muito embora face a este plano se devesse considerar uma exploração avícola como um uso incompatível com o espaço urbano, em qualquer das suas categorias.
  2. Assim, para efeito de legalização do pavilhão clandestino a análise da sua conformidade com o PDM há-de restringir-se, quanto a nós, sobre as condições de edificabilidade. Ora acontece que não estando o espaço urbano vocacionado para tal uso há naturalmente uma lacuna no regulamento no que diz respeito às condições de edificabilidade destas explorações pelo que se torna necessário o recurso à analogia. Nos termos do artigo 10º nº 1 do Código Civil deverão ser aplicáveis aos casos omissos as normas que directamente contemplem casos análogos. Dois casos dizem-se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses paralelo ou semelhante, de modo a que o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos, seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro (cf. o nº 2 do artigo 10º). Ora existe no regulamento um capítulo 7 (artigos 49º e 50) que regula especificamente as “construções de apoio agro-pecuário” embora respeite ao espaço agrícola e florestal. Diz o artigo 49º que Nos espaços agrícolas e florestais é admissível a construção de edifícios destinados à pecuária desde que não afectem negativamente as áreas envolventes do ponto de vista paisagístico. O artigo 50º, com a epígrafe restrições, determina o seguinte: –

As construções destinadas à pecuária deverão cumulativamente observar as seguintes condições:

  1. O terreno deve confrontar com via pública pavimentada com perfil suficiente para a passagem segura dos transportes inerentes à laboração;
  2. Deverá ser assegurada dentro do próprio lote a área suficiente para cargas e descargas, sendo a saída para a via pública efectuada em zona de boa visibilidade e de forma a permitir saídas e entradas sem manobras auxiliares;
  3. A construção deverá afastar-se um mínimo de 10m dos extremos do lote e 300 m de habitações existentes;
  4. A área mínima do lote a considerar é de 5 000m2;
  5. Deverão resolver pelos seus próprios meios o tratamento dos esgotos em condições que não prejudiquem os aquíferos. Das diversas alíneas do artigo 50º verifica-se que a construção não cumpre o afastamento de 300 metros de habitações existentes pelo que não poderá ser licenciada por contrariar o PDM em vigor. Na verdade, muito embora a construção tenha sido realizada antes da entrada em vigor do PDM o certo é que a legalização da mesma pressupõe um acto de licenciamento, e esse tem que obedecer à lei em vigor à data da sua prática.

Não será pois argumento o facto de à data da sua construção (sem licença) o edifício respeitar o afastamento exigido no PDM invocando que só posteriormente é que foram construídas habitações a cerca de 150m do aviário. É que, note-se, a “garantia do existente” apenas abrange as edificações construídas ao abrigo do direito anterior, isto é, edificações existentes mas legais no momento em que foram realizadas. Só quanto a estas é que esse princípio funciona, quer no sentido de permitir a conservação e a manutenção do uso de edificação quer a realização de obras que não agravem a desconformidade com o plano que entretanto entrou em vigor.

Em conclusão:

  1. Á legalização da construção de um aviário em espaço urbanizível aplica-se por analogia o artigo 50º do PDM relativo às construções de apoio agro-pecuário em espaço agrícola e florestal dado que a regulamentação da edificabilidade nos espaços urbanos e urbanizíveis é omisso quanto a este tipo de exploração pecuária.
  2. A garantia do existente só se estende ao pavilhão licenciado antes da entrada em vigor do PDM, permitindo-se a manutenção da sua função mesmo que incompatível com os usos do espaço urbano, em qualquer das suas categorias.
  3. Assim o licenciamento do segundo pavilhão, existente mas não legalizado, pressupõe o respeito pelos afastamentos a edifícios de habitação previstos no artigo 50º al. c) do PDM.
  4. Ainda que se considere que o segundo pavilhão é uma obra de ampliação da exploração existente tal ampliação nunca poderia agravar a desconformidade com o PDM pelo que também nesta perspectiva seria de indeferir a pretensão.
  5. Alerta-se contudo para o facto de que, caso o pavilhão se destinar a classificação e inspecção de ovos ou à transformação de subprodutos, tais actividades são consideradas na Portaria 744-B/93, de 18/8, como actividades industriais, pelo que o licenciamento pressupõe a autorização prévia de localização da DRAOT. Quanto à edificabilidade ser-lhe-ía então aplicável o artigo 15º do regulamento do PDM que disciplina a construção de indústrias e armazéns no espaço urbano.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

Home Pareceres Jurídicos até 2017 Legalização de pavilhão para aviário

Legalização de pavilhão para aviário

Legalização de pavilhão para aviário

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 472 de 6/2/01, onde se questiona se, face ao regulamento do PDM, designadamente do constante do capítulo 2.3 relativo às áreas urbanizíveis, de uma exploração avínocola, temos a informar:

De acordo com o que consta do ofício os factos a ter em conta são os seguintes:

  1. Existe legalizado um primeiro pavilhão destinado e utilizado como aviário há cerca de 26 anos.
  2. Existe na mesma propriedade um segundo pavilhão utilizado há mais de 10 anos como aviário complementar da exploração e distanciado cerca de 10 metros do primeiro mas que não se encontra legalizado.
  3. A propriedade inclui-se em área urbanizível face ao PDM, publicado em 13/10/1995 d) Depois da existência dos pavilhões foram constituídas diversas habilitações a cerca de 150 metros daqueles.
  4. O proprietário procedeu à ampliação do segundo pavilhão e pretende agora legalizá-lo procedendo às obras de beneficiação e alteração que a legislação sobre aviários determina.

O regime jurídico das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou em semi-cativeiro consta do D.L. nº 69/96, de 31 de Maio, regulado pela Portaria nº 206/96, de 7 de Junho. A análise destes diplomas e dos conceitos nele utilizados é essencial para determinar se estamos perante uma actividade já licenciada, que se pretende agora ampliar, ou se a verificação da conformidade com o uso e edificabilidade prevista no PDM deve incidir sobre cada um dos pavilhões de per si. Em suma, há que verificar se existem ou não direitos adquiridos, e qual o seu alcance.

De acordo com o artigo 1º do D.L. 69/96 entende-se por aviário e por estabelecimento: 3.10 Exploração avícola ou aviário um ou mais estabelecimentos onde são exercidas diversas actividades avícolas; Estabelecimento instalação ou instalações situadas numa mesma propriedade e relativas a cada um dos seguintes sectores de actividade:

  1. Estabelecimento de selecção – …
  2. Estabelecimento de multiplicação – …
  3. Estabelecimento ou centro de incubação – …
  4. Estabelecimento de produção – …
  5. Estabelecimento de recria – …

Um aviário pode assim ser composto por vários estabelecimentos (ex: de selecção, multiplicação etc.) ou por um só, sendo que cada estabelecimento pode ainda ter uma ou mais instalações situadas na mesma propriedade . A localização e implantação das instalações de um estabelecimento avícola deve obedecer, segundo o artigo 4º do mesmo D.L., a princípios de protecção de saúde animal e da saúde pública, bem como da natureza e do meio ambiente, de molde, por um lado, a evitar a introdução de doenças ou assegurar o seu controlo em caso de aparecimento e, por outro, a contribuir para uma melhoria da defesa da natureza e do meio ambiente Quanto à localização dos estabelecimentos onde se exercem as diversas actividades avícolas rege a Portaria nº 206/96 de 7 de Junho, diferenciando para esse efeito as actividades de selecção, multiplicação e recria (artº 2º alínea a)) das de incubação (artº 9º alínea a)), bem como das actividades de produção (artº 15º alínea a)).

De acordo com o regulamento do PDM os espaços urbanos englobam as áreas urbanas e as urbanizáveis (artigo 5º) correspondendo estas à expansão natural do núcleo urbano existente, demarcadas na carta de ordenamento como áreas com pontencialidades de crescimento urbano (cf. artº 22º). Concretamente sobre as áreas urbanizíveis o capítulo 2.3. do regulamento só contém 3 artigos: o artigo 22º que as identifica, o artigo 23º que se refere apenas a loteamentos indicando a tipologia de ocupação e remetendo para a edificabilidade dos espaços urbanos, e finalmente o artigo 24º prevendo a elaboração de planos de urbanização, não condicionando no entanto a ocupação à existência dos mesmos. Temos pois que concluir que sendo os espaços urbanizíveis uma categoria do espaço urbano os usos e a edificabilidade não especificamente referida no cap. 2.3 será a que se encontra definida para as áreas urbanas, sob pena de não existirem regras que disciplinem a construção. Vejamos então se a legalização do pavilhão que integra o aviário é ou não possível face à regulamentação do espaço urbano:

  1. Quanto ao uso: Se efectivamente existia um estabelecimento licenciado para aviário entendemos que a afectação da parcela àquele uso constitui um direito adquirido que não pode ser afectado pelo PDM, muito embora face a este plano se devesse considerar uma exploração avícola como um uso incompatível com o espaço urbano, em qualquer das suas categorias.
  2. Assim, para efeito de legalização do pavilhão clandestino a análise da sua conformidade com o PDM há-de restringir-se, quanto a nós, sobre as condições de edificabilidade. Ora acontece que não estando o espaço urbano vocacionado para tal uso há naturalmente uma lacuna no regulamento no que diz respeito às condições de edificabilidade destas explorações pelo que se torna necessário o recurso à analogia. Nos termos do artigo 10º nº 1 do Código Civil deverão ser aplicáveis aos casos omissos as normas que directamente contemplem casos análogos. Dois casos dizem-se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses paralelo ou semelhante, de modo a que o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos, seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro (cf. o nº 2 do artigo 10º). Ora existe no regulamento um capítulo 7 (artigos 49º e 50) que regula especificamente as “construções de apoio agro-pecuário” embora respeite ao espaço agrícola e florestal. Diz o artigo 49º que Nos espaços agrícolas e florestais é admissível a construção de edifícios destinados à pecuária desde que não afectem negativamente as áreas envolventes do ponto de vista paisagístico. O artigo 50º, com a epígrafe restrições, determina o seguinte: –

As construções destinadas à pecuária deverão cumulativamente observar as seguintes condições:

  1. O terreno deve confrontar com via pública pavimentada com perfil suficiente para a passagem segura dos transportes inerentes à laboração;
  2. Deverá ser assegurada dentro do próprio lote a área suficiente para cargas e descargas, sendo a saída para a via pública efectuada em zona de boa visibilidade e de forma a permitir saídas e entradas sem manobras auxiliares;
  3. A construção deverá afastar-se um mínimo de 10m dos extremos do lote e 300 m de habitações existentes;
  4. A área mínima do lote a considerar é de 5 000m2;
  5. Deverão resolver pelos seus próprios meios o tratamento dos esgotos em condições que não prejudiquem os aquíferos. Das diversas alíneas do artigo 50º verifica-se que a construção não cumpre o afastamento de 300 metros de habitações existentes pelo que não poderá ser licenciada por contrariar o PDM em vigor. Na verdade, muito embora a construção tenha sido realizada antes da entrada em vigor do PDM o certo é que a legalização da mesma pressupõe um acto de licenciamento, e esse tem que obedecer à lei em vigor à data da sua prática.

Não será pois argumento o facto de à data da sua construção (sem licença) o edifício respeitar o afastamento exigido no PDM invocando que só posteriormente é que foram construídas habitações a cerca de 150m do aviário. É que, note-se, a “garantia do existente” apenas abrange as edificações construídas ao abrigo do direito anterior, isto é, edificações existentes mas legais no momento em que foram realizadas. Só quanto a estas é que esse princípio funciona, quer no sentido de permitir a conservação e a manutenção do uso de edificação quer a realização de obras que não agravem a desconformidade com o plano que entretanto entrou em vigor.

Em conclusão:

  1. Á legalização da construção de um aviário em espaço urbanizível aplica-se por analogia o artigo 50º do PDM relativo às construções de apoio agro-pecuário em espaço agrícola e florestal dado que a regulamentação da edificabilidade nos espaços urbanos e urbanizíveis é omisso quanto a este tipo de exploração pecuária.
  2. A garantia do existente só se estende ao pavilhão licenciado antes da entrada em vigor do PDM, permitindo-se a manutenção da sua função mesmo que incompatível com os usos do espaço urbano, em qualquer das suas categorias.
  3. Assim o licenciamento do segundo pavilhão, existente mas não legalizado, pressupõe o respeito pelos afastamentos a edifícios de habitação previstos no artigo 50º al. c) do PDM.
  4. Ainda que se considere que o segundo pavilhão é uma obra de ampliação da exploração existente tal ampliação nunca poderia agravar a desconformidade com o PDM pelo que também nesta perspectiva seria de indeferir a pretensão.
  5. Alerta-se contudo para o facto de que, caso o pavilhão se destinar a classificação e inspecção de ovos ou à transformação de subprodutos, tais actividades são consideradas na Portaria 744-B/93, de 18/8, como actividades industriais, pelo que o licenciamento pressupõe a autorização prévia de localização da DRAOT. Quanto à edificabilidade ser-lhe-ía então aplicável o artigo 15º do regulamento do PDM que disciplina a construção de indústrias e armazéns no espaço urbano.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)