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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Subsídio de reintegração

Subsídio de reintegração

Em referência ao vosso ofício nº 2620, de 4-4-2001, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

  1. Os eleitos locais que estejam em regime de permanência a tempo inteiro por um período mínimo de seis anos seguidos ou interpolados consideram-se incluídos no âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 18º do Estatuto dos Eleitos Locais (“O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência é contado a dobrar como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de vinte anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções”);
  2. Se o vereador dessa Câmara Municipal exerce funções nessa autarquia desde 1990 um regime de permanência a tempo inteiro deve-lhe ser aplicado o referido artigo 18º sendo-lhe contado a dobrar os primeiros dez anos de vereador e em singelo o tempo restante;
  3. Sendo-lhe aplicável o referido artigo 18º não tem o citado vereador direito a auferir subsídio de reintegração dado que este direito para o seu exercício implica a existência dos seguintes pressupostos: a) Eleito em regime de permanência; b) Eleito em regime de exclusividade; c) Eleito que não beneficie da contagem do tempo de serviço prevista no artigo 18º; d) Termo do mandato;
  4. O terceiro pressuposto enunciado, não benefício da contagem do tempo de serviço acrescida, abrange quem não tenha cumprido seis anos seguidos ou interpolados em regime de permanência e exclusividade ou os eleitos locais que se encontrem na situação de aposentação, reforma ou reserva (refira-se que é doutrina corrente considerar que os cargos de presidente de câmara, de comissões administrativas, de vereador em regime de permanência ou de meio tempo podem ser exercidos por quem se encontre na situação de aposentação, reforma ou reserva tendo, nestes casos, os eleitos direito aos subsídios atribuídos aos titulares de cargos municipais, os quais acrescerão às pensões que auferirem; a Procuradoria-Geral da República já se pronunciou neste sentido no seu Parecer nº 69/80, publicado no D.R., nº 257, II Série, de 80-11-06) e que não queiram optar pela aposentação correspondente ao novo cargo de eleito local, nos termos do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, desde que evidentemente, tivessem cumprido os tempos mínimos enquanto eleitos locais para tornar possível tal opção. Ora, o vereador em causa ao beneficiar do tempo de serviço acrescido, nos termos do artigo 18º, não cumpre um dos requisitos do artigo 19º (subsídio de reintegração) pelo que este não lhe poderá ser atribuído;
  5. Por último, acentue-se que os eleitos locais não podem optar livremente pela aplicação dos artigos 18º ou 19º do Estatuto, isto é, se a situação em concreto do eleito se enquadrar no âmbito de aplicação do artigo 18º (como é o caso) é esta a norma que se lhe aplica não ficando ao seu arbítrio a aplicação de quaisquer outros normativos. 6- Os aposentados ou reformados pelo seu próprio estatuto profissional podem exercer funções autárquicas (como enunciámos no ponto 4 deste parecer) e acumular a sua reforma com a remuneração a que tiverem direito como eleitos locais dado que o artigo 18º-A do Estatuto do Eleito Local só obriga a suspender a pensão de reforma quando ela foi obtida antecipadamente, nos termos do nº 4 do artigo 18º do referido Estatuto.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Autárquica)

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Subsídio de reintegração

Subsídio de reintegração

Em referência ao vosso ofício nº 2620, de 4-4-2001, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

  1. Os eleitos locais que estejam em regime de permanência a tempo inteiro por um período mínimo de seis anos seguidos ou interpolados consideram-se incluídos no âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 18º do Estatuto dos Eleitos Locais (“O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência é contado a dobrar como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de vinte anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções”);
  2. Se o vereador dessa Câmara Municipal exerce funções nessa autarquia desde 1990 um regime de permanência a tempo inteiro deve-lhe ser aplicado o referido artigo 18º sendo-lhe contado a dobrar os primeiros dez anos de vereador e em singelo o tempo restante;
  3. Sendo-lhe aplicável o referido artigo 18º não tem o citado vereador direito a auferir subsídio de reintegração dado que este direito para o seu exercício implica a existência dos seguintes pressupostos: a) Eleito em regime de permanência; b) Eleito em regime de exclusividade; c) Eleito que não beneficie da contagem do tempo de serviço prevista no artigo 18º; d) Termo do mandato;
  4. O terceiro pressuposto enunciado, não benefício da contagem do tempo de serviço acrescida, abrange quem não tenha cumprido seis anos seguidos ou interpolados em regime de permanência e exclusividade ou os eleitos locais que se encontrem na situação de aposentação, reforma ou reserva (refira-se que é doutrina corrente considerar que os cargos de presidente de câmara, de comissões administrativas, de vereador em regime de permanência ou de meio tempo podem ser exercidos por quem se encontre na situação de aposentação, reforma ou reserva tendo, nestes casos, os eleitos direito aos subsídios atribuídos aos titulares de cargos municipais, os quais acrescerão às pensões que auferirem; a Procuradoria-Geral da República já se pronunciou neste sentido no seu Parecer nº 69/80, publicado no D.R., nº 257, II Série, de 80-11-06) e que não queiram optar pela aposentação correspondente ao novo cargo de eleito local, nos termos do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, desde que evidentemente, tivessem cumprido os tempos mínimos enquanto eleitos locais para tornar possível tal opção. Ora, o vereador em causa ao beneficiar do tempo de serviço acrescido, nos termos do artigo 18º, não cumpre um dos requisitos do artigo 19º (subsídio de reintegração) pelo que este não lhe poderá ser atribuído;
  5. Por último, acentue-se que os eleitos locais não podem optar livremente pela aplicação dos artigos 18º ou 19º do Estatuto, isto é, se a situação em concreto do eleito se enquadrar no âmbito de aplicação do artigo 18º (como é o caso) é esta a norma que se lhe aplica não ficando ao seu arbítrio a aplicação de quaisquer outros normativos. 6- Os aposentados ou reformados pelo seu próprio estatuto profissional podem exercer funções autárquicas (como enunciámos no ponto 4 deste parecer) e acumular a sua reforma com a remuneração a que tiverem direito como eleitos locais dado que o artigo 18º-A do Estatuto do Eleito Local só obriga a suspender a pensão de reforma quando ela foi obtida antecipadamente, nos termos do nº 4 do artigo 18º do referido Estatuto.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Autárquica)