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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Execução de obras após caducidade de licença

Execução de obras após caducidade de licença

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício refª nº 263/PºST/2, de 2/3/2001, onde se questiona se após ter caducado a licença e o requerente ter procedido a pequenas obras (de reparação do reboco das paredes) … as obras em causa estão ou não sujeitas actualmente a licenciamento municipal ou ao pedido de reapreciação do processo inicial, temos a informar o seguinte:

Concordamos com os serviços municipais no sentido de que é essencial distinguir entre os trabalhos de reboco necessários à execução de uma obra nova e a execução desses mesmos trabalhos quando se destinem à conservação de uma edificação existente. No caso em análise parece-nos que os trabalhos em causa se destinam a concluir uma obra nova que em devido tempo foi sujeita a licenciamento municipal mas cuja licença de construção terá caducado por alguma das razões previstas no artigo 23º do D.L. 445/91 de 20/11, e não de obras de conservação de uma edificação existente, obviamente já concluída e com licença de utilização.

Ora não podendo o interessado socorrer-se da faculdade de solicitar uma prorrogação do prazo para conclusão da obra dado que se verificou a caducidade da licença, a execução de qualquer trabalho no referido edifício terá que ser precedido de novo licenciamento, como determina o nº 3 do artigo 23º do D.L. 445/91, ou, eventualmente, da emissão de uma licença parcial para conclusão de edifício inacabado nos termos do artigo 73º-A do mesmo diploma, se se verificarem todos os pressupostos de aplicação deste normativo, o que desconhecemos. A falta de qualquer titulo para a execução de obras sujeitas a licença faz incorrer o dono da obra na contra ordenação prevista na al. a) do nº 1 do artigo 54º do D.L. 445/91 de 20/11. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

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Execução de obras após caducidade de licença

Execução de obras após caducidade de licença

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício refª nº 263/PºST/2, de 2/3/2001, onde se questiona se após ter caducado a licença e o requerente ter procedido a pequenas obras (de reparação do reboco das paredes) … as obras em causa estão ou não sujeitas actualmente a licenciamento municipal ou ao pedido de reapreciação do processo inicial, temos a informar o seguinte:

Concordamos com os serviços municipais no sentido de que é essencial distinguir entre os trabalhos de reboco necessários à execução de uma obra nova e a execução desses mesmos trabalhos quando se destinem à conservação de uma edificação existente. No caso em análise parece-nos que os trabalhos em causa se destinam a concluir uma obra nova que em devido tempo foi sujeita a licenciamento municipal mas cuja licença de construção terá caducado por alguma das razões previstas no artigo 23º do D.L. 445/91 de 20/11, e não de obras de conservação de uma edificação existente, obviamente já concluída e com licença de utilização.

Ora não podendo o interessado socorrer-se da faculdade de solicitar uma prorrogação do prazo para conclusão da obra dado que se verificou a caducidade da licença, a execução de qualquer trabalho no referido edifício terá que ser precedido de novo licenciamento, como determina o nº 3 do artigo 23º do D.L. 445/91, ou, eventualmente, da emissão de uma licença parcial para conclusão de edifício inacabado nos termos do artigo 73º-A do mesmo diploma, se se verificarem todos os pressupostos de aplicação deste normativo, o que desconhecemos. A falta de qualquer titulo para a execução de obras sujeitas a licença faz incorrer o dono da obra na contra ordenação prevista na al. a) do nº 1 do artigo 54º do D.L. 445/91 de 20/11. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)