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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Possibilidade de adjudicação ao 2º classificado

Possibilidade de adjudicação ao 2º classificado

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 21860, de 18/10/2000, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

De acordo com o artigo 111º do D.L. 59/99 de 2/3 se o adjudicatário não prestar em tempo caução e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, a adjudicação caduca… Igualmente, quando o empreiteiro não compareça no dia fixado para a consignação e não haja justificado a falta nem comparecer na data que posteriormente lhe for fixada, caducará o contrato nos termos do artigo 152º do mesmo diploma. Por último quando o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano nem obtenha aditamento é facultado ao dono da obra a possibilidade de rescindir o contrato (nº 3 do artigo 162º) aplicando-se neste caso as normas prescritas para a não comparência do empreiteiro ao acto de consignação (nº 4 do artigo 162º). Ora hipótese de ineficácia da adjudicação ao concorrente classificado em primeiro lugar, não subsistem dúvidas de que o segundo concorrente passará a ser aquele que apresenta a proposta mais vantajosa pelo que a adjudicação ao segundo concorrente respeitaria sempre o critério de adjudicação fixado no nº 1 do artigo 105º D.L. 59/99.

Como refere Mário Esteves de Oliveira in Concursos e outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, pág. 454, o legislador apenas considera extinto o procedimento adjudicatório e a validade das propostas não adjudicatárias quando já não houver dúvidas de que o contrato vai ser celebrado. Por isso é que a possibilidade de retirar a proposta (não tendo decorrido o respectivo prazo) só nasce após os concorrentes não adjudicatários serem notificados da decisão de adjudicação e, portanto, serem informados de que foi prestada caução e que, portanto, o contrato pode ser celebrado. Até lá, é permitido ao dono da obra (se não mesmo imperativo) chamar o concorrente que foi considerado titular da segunda melhor proposta. Tal entendimento tem aliás suporte legal na aplicação analógica do artigo 56º nº 2 do D.L. 197/99, de 8 de Junho, aplicável aos casos omissos no regime das empreitadas por força do artigo 273º do D.L. 59/99, onde se diz que nos casos de anulação da adjudicação (por não entrega dos documentos de habilitação do concorrente, por não prestação de caução ou por não comparência para a outorga do contrato) a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em segundo lugar. Já a mesma solução não nos parece defensável nas hipótese em que o contrato já tenha sido celebrado, e consequentemente se tenha iniciado a produção dos respectivos efeitos. Nestas situações o procedimento de concurso (cuja finalidade última é a escolha do contratante e a definição do conteúdo do contrato de acordo com a proposta do concorrente preferido) já se extinguiu.

Estamos agora na fase de execução da empreitada e portanto já não há concurso nem concorrentes a quem possa ser feita uma segunda adjudicação. Assim, em caso de caducidade do contrato ou de rescisão do mesmo deverá o dono da obra iniciar um novo procedimento de escolha do empreiteiro que irá celebrar o novo contrato de empreitada uma vez que o anterior se extinguiu por caducidade ou recisão. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN

 
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Possibilidade de adjudicação ao 2º classificado

Possibilidade de adjudicação ao 2º classificado

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 21860, de 18/10/2000, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

De acordo com o artigo 111º do D.L. 59/99 de 2/3 se o adjudicatário não prestar em tempo caução e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, a adjudicação caduca… Igualmente, quando o empreiteiro não compareça no dia fixado para a consignação e não haja justificado a falta nem comparecer na data que posteriormente lhe for fixada, caducará o contrato nos termos do artigo 152º do mesmo diploma. Por último quando o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano nem obtenha aditamento é facultado ao dono da obra a possibilidade de rescindir o contrato (nº 3 do artigo 162º) aplicando-se neste caso as normas prescritas para a não comparência do empreiteiro ao acto de consignação (nº 4 do artigo 162º). Ora hipótese de ineficácia da adjudicação ao concorrente classificado em primeiro lugar, não subsistem dúvidas de que o segundo concorrente passará a ser aquele que apresenta a proposta mais vantajosa pelo que a adjudicação ao segundo concorrente respeitaria sempre o critério de adjudicação fixado no nº 1 do artigo 105º D.L. 59/99.

Como refere Mário Esteves de Oliveira in Concursos e outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, pág. 454, o legislador apenas considera extinto o procedimento adjudicatório e a validade das propostas não adjudicatárias quando já não houver dúvidas de que o contrato vai ser celebrado. Por isso é que a possibilidade de retirar a proposta (não tendo decorrido o respectivo prazo) só nasce após os concorrentes não adjudicatários serem notificados da decisão de adjudicação e, portanto, serem informados de que foi prestada caução e que, portanto, o contrato pode ser celebrado. Até lá, é permitido ao dono da obra (se não mesmo imperativo) chamar o concorrente que foi considerado titular da segunda melhor proposta. Tal entendimento tem aliás suporte legal na aplicação analógica do artigo 56º nº 2 do D.L. 197/99, de 8 de Junho, aplicável aos casos omissos no regime das empreitadas por força do artigo 273º do D.L. 59/99, onde se diz que nos casos de anulação da adjudicação (por não entrega dos documentos de habilitação do concorrente, por não prestação de caução ou por não comparência para a outorga do contrato) a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em segundo lugar. Já a mesma solução não nos parece defensável nas hipótese em que o contrato já tenha sido celebrado, e consequentemente se tenha iniciado a produção dos respectivos efeitos. Nestas situações o procedimento de concurso (cuja finalidade última é a escolha do contratante e a definição do conteúdo do contrato de acordo com a proposta do concorrente preferido) já se extinguiu.

Estamos agora na fase de execução da empreitada e portanto já não há concurso nem concorrentes a quem possa ser feita uma segunda adjudicação. Assim, em caso de caducidade do contrato ou de rescisão do mesmo deverá o dono da obra iniciar um novo procedimento de escolha do empreiteiro que irá celebrar o novo contrato de empreitada uma vez que o anterior se extinguiu por caducidade ou recisão. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN