Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Construção ilegais. Competência para instauração dos processos de contra-ordenação
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Construção ilegais. Competência para instauração dos processos de contra-ordenação

Construção ilegais. Competência para instauração dos processos de contra-ordenação

Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 5853, de 29-12-2000, e reportando-nos à questão identificada em epígrafe temos a informar o seguinte:

A questão que nos parece essencial é a de determinar de quem é a competência para instaurar os processos de contra-ordenação pela realização de obras ilegais (presumimos que sem a necessária licença de construção), isto porque tal competência é atribuída no regime jurídico do licenciamento de obras particulares à Câmara Municipal, enquanto que na Lei 169/99, de 18 de Setembro (diploma que estabelece o quadro de competências e regime de funcionamento dos órgãos autárquicos) tal competência é conferida ao Presidente da Câmara. Na verdade diz o nº 10 do artigo 54º do D.L. 445/91 de 20/11, na redacção do D.L. 250/94 de 15/10, que a competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coinas pertence à Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros. Já o artigo 68 nº 2 al. p) da Lei nº 169/99, de 18/9, inscreve nas competências do presidente da câmara Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas, nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara.

Estamos assim quanto a nós perante um caso de incompatibilidade entre uma norma anterior e uma norma posterior, incompatibilidade essa que nos termos do nº 2 do artigo 7º do Código Civil conduz à revogação das regras precedentes pelas novas disposições. Consideramos assim que o nº 10 do artigo 54º do D.L. 445/91 deve considerar-se revogado pela al. p) do nº 2 do artigo 68º da lei 169/99 e, nessa circunstância, compete agora ao presidente da câmara municipal determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas. Note-se ainda que, embora suspenso, o D.L. 555/99, de 16/12, no nº 10 do seu artigo 98, já confere ao presidente da câmara as competências atrás enunciadas, compatibilizando-as assim com a Lei 169/99 de 18/9. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Construção ilegais. Competência para instauração dos processos de contra-ordenação

Construção ilegais. Competência para instauração dos processos de contra-ordenação

Construção ilegais. Competência para instauração dos processos de contra-ordenação

Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 5853, de 29-12-2000, e reportando-nos à questão identificada em epígrafe temos a informar o seguinte:

A questão que nos parece essencial é a de determinar de quem é a competência para instaurar os processos de contra-ordenação pela realização de obras ilegais (presumimos que sem a necessária licença de construção), isto porque tal competência é atribuída no regime jurídico do licenciamento de obras particulares à Câmara Municipal, enquanto que na Lei 169/99, de 18 de Setembro (diploma que estabelece o quadro de competências e regime de funcionamento dos órgãos autárquicos) tal competência é conferida ao Presidente da Câmara. Na verdade diz o nº 10 do artigo 54º do D.L. 445/91 de 20/11, na redacção do D.L. 250/94 de 15/10, que a competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coinas pertence à Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros. Já o artigo 68 nº 2 al. p) da Lei nº 169/99, de 18/9, inscreve nas competências do presidente da câmara Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas, nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara.

Estamos assim quanto a nós perante um caso de incompatibilidade entre uma norma anterior e uma norma posterior, incompatibilidade essa que nos termos do nº 2 do artigo 7º do Código Civil conduz à revogação das regras precedentes pelas novas disposições. Consideramos assim que o nº 10 do artigo 54º do D.L. 445/91 deve considerar-se revogado pela al. p) do nº 2 do artigo 68º da lei 169/99 e, nessa circunstância, compete agora ao presidente da câmara municipal determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas. Note-se ainda que, embora suspenso, o D.L. 555/99, de 16/12, no nº 10 do seu artigo 98, já confere ao presidente da câmara as competências atrás enunciadas, compatibilizando-as assim com a Lei 169/99 de 18/9. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)