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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Procedimento para aquisição de bens imóveis – residência para magistrados

Procedimento para aquisição de bens imóveis – residência para magistrados

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº DST/3030, de 16-11-2000, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

No pedido que nos é formulado parte-se do pressuposto de que a aquisição de bens imóveis tem que seguir as regras de contratação pública previstas no D.L. 197/99, de 8 de Junho quando este diploma tem como âmbito, no que respeita à contratação, apenas os bens móveis e os serviços (vide artigo 1ª). Os normativos respeitantes à aquisição de bens imóveis pelo município constam da Lei 169/99, de 18 de Setembro que, no seu artigo 53º nº 2 al. i) estabelece que é competência da assembleia municipal autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais. Por outro lado o artigo 64º nº 1 al. f) confere competência à câmara para adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública.

No caso de alienação de bens, e quando estes sejam de valor superior ao acima indicado, poderá ainda a câmara independentemente de autorização de assembleia, proceder à sua alienação, desde que esta decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

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Procedimento para aquisição de bens imóveis – residência para magistrados

Procedimento para aquisição de bens imóveis – residência para magistrados

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº DST/3030, de 16-11-2000, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

No pedido que nos é formulado parte-se do pressuposto de que a aquisição de bens imóveis tem que seguir as regras de contratação pública previstas no D.L. 197/99, de 8 de Junho quando este diploma tem como âmbito, no que respeita à contratação, apenas os bens móveis e os serviços (vide artigo 1ª). Os normativos respeitantes à aquisição de bens imóveis pelo município constam da Lei 169/99, de 18 de Setembro que, no seu artigo 53º nº 2 al. i) estabelece que é competência da assembleia municipal autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais. Por outro lado o artigo 64º nº 1 al. f) confere competência à câmara para adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública.

No caso de alienação de bens, e quando estes sejam de valor superior ao acima indicado, poderá ainda a câmara independentemente de autorização de assembleia, proceder à sua alienação, desde que esta decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)