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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Construção de moradias em propriedade horizontal.

Construção de moradias em propriedade horizontal.

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 4677, de 12-10-2000, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe relativo ao vosso Proc. nº 1795/DGAU/2000, temos a informar o seguinte:

Em 11 de Maio de 2000 a requerente apresentou um pedido de licenciamento para a construção de 6 moradias ao abrigo do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro. Por despacho do vereador de 9 de Agosto o pedido foi indeferido com base na informação prestada pelo Director de Departamento de Planeamento Estratégico e Urbanismo que refere Deverá ser comunicado à requerente, que tendo sido revogado o D.L. 555/99, de 16/12, através da Lei 13/2000, de 20/07, a sua pretensão não é viável. Na sua exposição a interessada veio dizer, em resumo, que não há fundamento para o indeferimento já que o Código Civil, no seu artigo 1438-A, estendeu o instituto da propriedade horizontal ao conjunto de edifícios contíguos e funcionalmente interligados pelo que o seu pedido estaria de acordo com aquela disposição. Sobre o assunto temos a informar o seguinte: O D.L. 555/99 de 16 de Dezembro, esteve em vigor no período que medeia entre 14 de Abril de 2000 e 21 de Julho do mesmo ano por força da conjugação do artigo 130º do D.L. 555/99 de 16/12, que estabeleceu uma vacatio legis de 120 dias, e o nº 1 do artigo 2º da Lei 13/2000, de 20/7, que suspendeu a sua vigência até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive, ao mesmo tempo que repristinou o D.L. 445/91, de 20/11. Neste contexto haverá fases do procedimento de licenciamento que foram reguladas pelo D.L. 555/99, designadamente no que se refere à instrução do pedido, saneamento e apreciação liminar e consultas a entidades exteriores ao município enquanto que a decisão final sobre o projecto de arquitectura estava já sujeito ao disposto no D.L. 445/91, de 20/11, repristinado pela Lei 13/2000, uma vez que foi proferido a 9 de Agosto.

Sabendo-se que no regime do D.L. 445/91, de 20/11, os motivos para o indeferimento do pedido de licenciamento vêm taxativamente previstos no seu artigo 63º, o indeferimento teria que se fundamentar em alguma das hipóteses ali previstas. Remetendo o despacho de indeferimento para os fundamentos do parecer dos serviços que apenas o justificam no facto do D.L. 555/99, de 16/12, Ter sido revogado, não sendo por isso a pretensão viável, facilmente se constata que tal despacho não cumpre os requisitos de fundamentação de facto e de direito exigidos nos artigos 124º al. c) e 125º nºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, sendo por isso susceptível de anulação pelos tribunais ou de revogação pelo seu autor nos termos das disposições conjugadas dos artigos 135º, 136º, 138º e 141º, todos do C.P.A. . Caso o autor do acto opte pela revogação, o pedido poderá ser indeferido com fundamento no facto de o licenciamento das construções dever ser precedido da realização de uma operação de loteamento se se entender, como parece, que a proposta de ocupação do terreno consubstancia uma divisão material do terreno em lotes, enquadrando-se esse indeferimento na al. a) do nº 1 do artigo 63º do D.L. 445/91, de 20/11, interpretado extensivamente pela doutrina (com argumento da maioria de razão) no sentido de que esta alínea engloba não apenas as pretensões em desconformidade com o alvará de loteamento como os casos de inexistência do mesmo alvará, quando exigível. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) …/HN

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Construção de moradias em propriedade horizontal.

Construção de moradias em propriedade horizontal.

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 4677, de 12-10-2000, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe relativo ao vosso Proc. nº 1795/DGAU/2000, temos a informar o seguinte:

Em 11 de Maio de 2000 a requerente apresentou um pedido de licenciamento para a construção de 6 moradias ao abrigo do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro. Por despacho do vereador de 9 de Agosto o pedido foi indeferido com base na informação prestada pelo Director de Departamento de Planeamento Estratégico e Urbanismo que refere Deverá ser comunicado à requerente, que tendo sido revogado o D.L. 555/99, de 16/12, através da Lei 13/2000, de 20/07, a sua pretensão não é viável. Na sua exposição a interessada veio dizer, em resumo, que não há fundamento para o indeferimento já que o Código Civil, no seu artigo 1438-A, estendeu o instituto da propriedade horizontal ao conjunto de edifícios contíguos e funcionalmente interligados pelo que o seu pedido estaria de acordo com aquela disposição. Sobre o assunto temos a informar o seguinte: O D.L. 555/99 de 16 de Dezembro, esteve em vigor no período que medeia entre 14 de Abril de 2000 e 21 de Julho do mesmo ano por força da conjugação do artigo 130º do D.L. 555/99 de 16/12, que estabeleceu uma vacatio legis de 120 dias, e o nº 1 do artigo 2º da Lei 13/2000, de 20/7, que suspendeu a sua vigência até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive, ao mesmo tempo que repristinou o D.L. 445/91, de 20/11. Neste contexto haverá fases do procedimento de licenciamento que foram reguladas pelo D.L. 555/99, designadamente no que se refere à instrução do pedido, saneamento e apreciação liminar e consultas a entidades exteriores ao município enquanto que a decisão final sobre o projecto de arquitectura estava já sujeito ao disposto no D.L. 445/91, de 20/11, repristinado pela Lei 13/2000, uma vez que foi proferido a 9 de Agosto.

Sabendo-se que no regime do D.L. 445/91, de 20/11, os motivos para o indeferimento do pedido de licenciamento vêm taxativamente previstos no seu artigo 63º, o indeferimento teria que se fundamentar em alguma das hipóteses ali previstas. Remetendo o despacho de indeferimento para os fundamentos do parecer dos serviços que apenas o justificam no facto do D.L. 555/99, de 16/12, Ter sido revogado, não sendo por isso a pretensão viável, facilmente se constata que tal despacho não cumpre os requisitos de fundamentação de facto e de direito exigidos nos artigos 124º al. c) e 125º nºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, sendo por isso susceptível de anulação pelos tribunais ou de revogação pelo seu autor nos termos das disposições conjugadas dos artigos 135º, 136º, 138º e 141º, todos do C.P.A. . Caso o autor do acto opte pela revogação, o pedido poderá ser indeferido com fundamento no facto de o licenciamento das construções dever ser precedido da realização de uma operação de loteamento se se entender, como parece, que a proposta de ocupação do terreno consubstancia uma divisão material do terreno em lotes, enquadrando-se esse indeferimento na al. a) do nº 1 do artigo 63º do D.L. 445/91, de 20/11, interpretado extensivamente pela doutrina (com argumento da maioria de razão) no sentido de que esta alínea engloba não apenas as pretensões em desconformidade com o alvará de loteamento como os casos de inexistência do mesmo alvará, quando exigível. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) …/HN