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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Construção de um edifício na Freguesia da Torreira. Venda de terrenos municipais na Torreira.

Construção de um edifício na Freguesia da Torreira. Venda de terrenos municipais na Torreira.

Solicitou a Câmara Municipal da Murtosa a esta CCR em ofício nº 5853, de 18/11/99 (remetido pela DROT), um pedido de parecer sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

Importa desde logo esclarecer que o acto de emparcelamento referido no processo em causa, cuja data remonta a 1964, não consubstancia uma operação de loteamento, dado que só posteriormente em 1965, com o DL 46 673, de 29 de Novembro foi estabelecido o regime legal dos loteamentos urbanos. Da leitura do processo, parece-nos que a dúvida em causa e de cujo esclarecimento depende a resolução do mesmo, é precisamente a questão de saber se as condições de venda (de terrenos municipais) definidas na deliberação de 2 de Setembro de 1964, actualmente ainda se mantêm válidas. Efectivamente tem sido com base nesta deliberação, nomeadamente no que respeita ao seu art. 4º, que a Câmara Municipal da Murtosa tem indeferido os sucessivos pedidos de loteamento requeridos pelo particular. Para responder à questão colocada, torna-se assim necessário qualificar o referido contrato. Ora, de acordo com a citada deliberação, estamos perante um contrato de compra e venda, do qual resultam obrigações contratuais para as partes (Câmara Municipal e particulares) e só para estas. Na verdade e não obstante o contrato de compra e venda ser um contrato de natureza real (já que opera a transmissão do direito de propriedade sobre uma coisa) ele tem simultaneamente natureza obrigacional na parte em que fixa deveres entre as partes.

Tais vínculos ou obrigações podem ser essenciais do contrato (no caso de compra e venda regulada no art. 874º do Código Civil consistem no pagamento do preço pelo comprador e na entrega da coisa pelo vendedor) ou podem ser fixadas por acordo das partes como no caso em análise em que do contrato resulta para o adquirente a obrigação de cumprir as condições de construção estabelecidas. Contudo, se é certo que o contrato vale como lei em relação aos contraentes, o mesmo não acontece no que respeita a terceiros. Diz o nº2 do art. 406º do Código Civil, o seguinte: 2- Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na Lei Significa esta norma que os efeitos dos contratos são, em princípio, restritos às partes, e só produzem efeitos em relação a terceiros nas hipóteses em que a lei o permitir, sendo necessário uma disposição da lei para atribuir eficácia real erga omnes a qualquer contrato. Assim, é nosso entendimento que relativamente às partes envolvidas no referido contrato, as condições técnicas de venda se mantêm em vigor. Porém da análise dos documentos constantes do processo, designadamente da certidão da Conservatória do Registo Predial de Estarreja, verificamos que o requerente comprou o prédio não à Câmara Municipal, mas a um particular, o que significa que o ….. não é o primitivo adquirente, é apenas um terceiro.

De facto, tratando-se de obrigações meramente contratuais, elas só vinculam as partes, ou seja, a Câmara Municipal e o primitivo adquirente e não um terceiro que tenha adquirido deste o referido prédio. O novo adquirente do prédio, enquanto terceiro relativamente ao contrato celebrado entre a Câmara Municipal e o particular adquirente, não está vinculado à claúsula contratual (art. 4º), que fixa as condições especiais de construção, pelo que qualquer recusa por parte da Câmara neste sentido, só pode advir do indeferimento de um pedido de loteamento com fundamento em qualquer dos motivos previstos no DL 448/91, de 29 de Novembro e não por virtude de uma claúsula de natureza obrigacional aposta num contrato de compra e venda em que não interveio. Em conclusão: O incumprimento das regras estabelecidas na deliberação, só poderia conduzir à sanção prevista no próprio contrato (art. 5º) e não ao indeferimento do pedido de loteamento, já que este só pode ser indeferido com fundamento no art. 40º e ss do DL 448/91 (normas aplicáveis a área não abrangida por PMOT).

 
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Construção de um edifício na Freguesia da Torreira. Venda de terrenos municipais na Torreira.

Construção de um edifício na Freguesia da Torreira. Venda de terrenos municipais na Torreira.

Solicitou a Câmara Municipal da Murtosa a esta CCR em ofício nº 5853, de 18/11/99 (remetido pela DROT), um pedido de parecer sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

Importa desde logo esclarecer que o acto de emparcelamento referido no processo em causa, cuja data remonta a 1964, não consubstancia uma operação de loteamento, dado que só posteriormente em 1965, com o DL 46 673, de 29 de Novembro foi estabelecido o regime legal dos loteamentos urbanos. Da leitura do processo, parece-nos que a dúvida em causa e de cujo esclarecimento depende a resolução do mesmo, é precisamente a questão de saber se as condições de venda (de terrenos municipais) definidas na deliberação de 2 de Setembro de 1964, actualmente ainda se mantêm válidas. Efectivamente tem sido com base nesta deliberação, nomeadamente no que respeita ao seu art. 4º, que a Câmara Municipal da Murtosa tem indeferido os sucessivos pedidos de loteamento requeridos pelo particular. Para responder à questão colocada, torna-se assim necessário qualificar o referido contrato. Ora, de acordo com a citada deliberação, estamos perante um contrato de compra e venda, do qual resultam obrigações contratuais para as partes (Câmara Municipal e particulares) e só para estas. Na verdade e não obstante o contrato de compra e venda ser um contrato de natureza real (já que opera a transmissão do direito de propriedade sobre uma coisa) ele tem simultaneamente natureza obrigacional na parte em que fixa deveres entre as partes.

Tais vínculos ou obrigações podem ser essenciais do contrato (no caso de compra e venda regulada no art. 874º do Código Civil consistem no pagamento do preço pelo comprador e na entrega da coisa pelo vendedor) ou podem ser fixadas por acordo das partes como no caso em análise em que do contrato resulta para o adquirente a obrigação de cumprir as condições de construção estabelecidas. Contudo, se é certo que o contrato vale como lei em relação aos contraentes, o mesmo não acontece no que respeita a terceiros. Diz o nº2 do art. 406º do Código Civil, o seguinte: 2- Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na Lei Significa esta norma que os efeitos dos contratos são, em princípio, restritos às partes, e só produzem efeitos em relação a terceiros nas hipóteses em que a lei o permitir, sendo necessário uma disposição da lei para atribuir eficácia real erga omnes a qualquer contrato. Assim, é nosso entendimento que relativamente às partes envolvidas no referido contrato, as condições técnicas de venda se mantêm em vigor. Porém da análise dos documentos constantes do processo, designadamente da certidão da Conservatória do Registo Predial de Estarreja, verificamos que o requerente comprou o prédio não à Câmara Municipal, mas a um particular, o que significa que o ….. não é o primitivo adquirente, é apenas um terceiro.

De facto, tratando-se de obrigações meramente contratuais, elas só vinculam as partes, ou seja, a Câmara Municipal e o primitivo adquirente e não um terceiro que tenha adquirido deste o referido prédio. O novo adquirente do prédio, enquanto terceiro relativamente ao contrato celebrado entre a Câmara Municipal e o particular adquirente, não está vinculado à claúsula contratual (art. 4º), que fixa as condições especiais de construção, pelo que qualquer recusa por parte da Câmara neste sentido, só pode advir do indeferimento de um pedido de loteamento com fundamento em qualquer dos motivos previstos no DL 448/91, de 29 de Novembro e não por virtude de uma claúsula de natureza obrigacional aposta num contrato de compra e venda em que não interveio. Em conclusão: O incumprimento das regras estabelecidas na deliberação, só poderia conduzir à sanção prevista no próprio contrato (art. 5º) e não ao indeferimento do pedido de loteamento, já que este só pode ser indeferido com fundamento no art. 40º e ss do DL 448/91 (normas aplicáveis a área não abrangida por PMOT).