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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Artigo 27º do PDM de Miranda do Corvo

Artigo 27º do PDM de Miranda do Corvo

A C.M. de Miranda do Corvo solicitou-nos a emissão de parecer jurídico sobre as questões colocadas pela …. e que passamos a transcrever:

  1. Considerando o disposto no nº 4 do artigo 27º do Regulamento do PDM de Miranda do Corvo, qual o índice de construção aplicável aos lotes de terreno decorrentes da operação de loteamento, mas que confrontem com a via pública?
  2. Considerando ainda a mesma norma jurídica, se, após obras onde se incluem arruamentos, estes são considerados públicos no sentido de ser possível a aplicação do índice máximo, sendo certo que todos os lotes passam a confrontar com esses arruamentos?

Sobre o assunto, informamos: Os indicadores urbanísticos constituem um dos principais instrumentos de controlo da actividade de ocupação e uso do solo, sendo os seus valores definidos para áreas homogéneas, consoante as suas características, sendo que a lógica que nos parece ter presidido à fixação dos índices foi a considerar um valor para as áreas sem qualquer infraestrutura e outro referencial para as zonas que dispõem já de infraestruturas básicas que permitem a sua imediata ocupação com construção, não distinguindo, por isso, a ocupação em parcela não decorrente de loteamento. Daí que, em nosso entender, para as áreas sem qualquer tipo de infraestruturas e em que a ocupação pressupõe a realização de obras de urbanização, o autor do plano tenha identificado os loteamentos nessas áreas como loteamentos que obrigam a obras de urbanização. Já para as áreas que correspondem à colmatação de espaços já urbanizados, onde a ocupação poderá ocorrer directamente em parcelas já constituídas ou precedida de operações de loteamento por forma a constituir lotes que confrontem todos com via pública existente (preenchendo espaços no interior do perímetro urbano) a opção foi considerar os mesmos valores quer para os loteamentos quer para as construções em parcelas autónomas, o que nos parece correcto. Assim a delimitação dos dois tipos de loteamentos identificados no nº 4 do artigo 27º não se faz, quanto a nós, pela verificação da necessidade de obras de urbanização ou da ausência destas (até porque em ambos os casos, pelo menos parcialmente, elas serão em regra necessárias) mas sim pelas características da área sujeita a intervenção.

Teremos então que, no caso do terreno a lotear confrontar com via pública, ainda que necessite de algum tipo de obras de urbanização, das que se encontram definidas no D.L. 448/91 de 29/11, os loteamentos estarão sujeitos aos mesmos índices das parcelas autónomas confrontantes com essa mesma via ou seja, 0, 60, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0, 40, aplicado à faixa restante. Quanto à segunda questão diremos que as características da área a lotear e consequente classificação do loteamento, para efeito de aplicação dos índices tem que ser feita na data da apresentação do pedido de loteamento pelo que será nessa data que se determina se os lotes a criar confinam com arruamentos públicos existentes, por forma a que os serviços técnicos da Câmara Municipal informem o pedido em conformidade.

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Artigo 27º do PDM de Miranda do Corvo

Artigo 27º do PDM de Miranda do Corvo

A C.M. de Miranda do Corvo solicitou-nos a emissão de parecer jurídico sobre as questões colocadas pela …. e que passamos a transcrever:

  1. Considerando o disposto no nº 4 do artigo 27º do Regulamento do PDM de Miranda do Corvo, qual o índice de construção aplicável aos lotes de terreno decorrentes da operação de loteamento, mas que confrontem com a via pública?
  2. Considerando ainda a mesma norma jurídica, se, após obras onde se incluem arruamentos, estes são considerados públicos no sentido de ser possível a aplicação do índice máximo, sendo certo que todos os lotes passam a confrontar com esses arruamentos?

Sobre o assunto, informamos: Os indicadores urbanísticos constituem um dos principais instrumentos de controlo da actividade de ocupação e uso do solo, sendo os seus valores definidos para áreas homogéneas, consoante as suas características, sendo que a lógica que nos parece ter presidido à fixação dos índices foi a considerar um valor para as áreas sem qualquer infraestrutura e outro referencial para as zonas que dispõem já de infraestruturas básicas que permitem a sua imediata ocupação com construção, não distinguindo, por isso, a ocupação em parcela não decorrente de loteamento. Daí que, em nosso entender, para as áreas sem qualquer tipo de infraestruturas e em que a ocupação pressupõe a realização de obras de urbanização, o autor do plano tenha identificado os loteamentos nessas áreas como loteamentos que obrigam a obras de urbanização. Já para as áreas que correspondem à colmatação de espaços já urbanizados, onde a ocupação poderá ocorrer directamente em parcelas já constituídas ou precedida de operações de loteamento por forma a constituir lotes que confrontem todos com via pública existente (preenchendo espaços no interior do perímetro urbano) a opção foi considerar os mesmos valores quer para os loteamentos quer para as construções em parcelas autónomas, o que nos parece correcto. Assim a delimitação dos dois tipos de loteamentos identificados no nº 4 do artigo 27º não se faz, quanto a nós, pela verificação da necessidade de obras de urbanização ou da ausência destas (até porque em ambos os casos, pelo menos parcialmente, elas serão em regra necessárias) mas sim pelas características da área sujeita a intervenção.

Teremos então que, no caso do terreno a lotear confrontar com via pública, ainda que necessite de algum tipo de obras de urbanização, das que se encontram definidas no D.L. 448/91 de 29/11, os loteamentos estarão sujeitos aos mesmos índices das parcelas autónomas confrontantes com essa mesma via ou seja, 0, 60, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0, 40, aplicado à faixa restante. Quanto à segunda questão diremos que as características da área a lotear e consequente classificação do loteamento, para efeito de aplicação dos índices tem que ser feita na data da apresentação do pedido de loteamento pelo que será nessa data que se determina se os lotes a criar confinam com arruamentos públicos existentes, por forma a que os serviços técnicos da Câmara Municipal informem o pedido em conformidade.