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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Alteração da composição da Assembleia de Freguesia

Alteração da composição da Assembleia de Freguesia

Recebeu a Divisão de Organização e Apoio à Gestão Autárquica, nos termos do nº 1 do Despacho nº 39/96, de Sua Exª o Senhor Secretário de Estado da Administração Local, publicado no D.R. II Série nº 166 de 96/07/19, uma comunicação da Assembleia de Freguesia do Paul relativa à questão mencionada em epígrafe. Sobre o mesmo, cumpre-nos informar:

O D.L. nº 100/84, de 29 de Março, foi expressamente revogado pela lei nº 169/99, de 18 de Setembro. De acordo com o artigo 21º do primeiro normativo citado, os vogais das Juntas de Freguesia (eleitos na Assembleia de Freguesia respectiva para irem constituir a Junta) eram titulares de dois mandatos distintos, um na Assembleia de Freguesia e outro na Junta de Freguesia. Assim, na hipótese de suspensão do mandato na Junta de Freguesia pelo seu Secretário, regressaria este, enquanto titular de outro mandato, à Assembleia de Freguesia. Porém, com a entrada em vigor da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos argãos dos municípios e freguesias os membros dos orgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato, seja qual for o orgão ou orgãos em que exerçam funções naquela qualidade (ver artigo 75º nº 2). Assim sendo, o vogal secretário da Junta de Freguesia que pretenda a suspensão do seu mandato, deve solicitá-lo ao Presidente da Assembleia de Freguesia, uma vez que os vogais Junta são agora detentores de um único mandato na Assembleia de Freguesia.

Ora, caso seja aceite pelo plenário do orgão, estabelece o artigo 77º que, enquanto durar a suspensão os membros dos orgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79º. Porém, sendo este preceito legal omisso quanto ao preenchimento das vagas dos membros indirectamente eleitos (caso dos vogais das Juntas de Freguesia) ter-se-à que observar o preceituado na alínea b) do nº1 do artigo 29º que estabelece que as vagas ocorridas na Junta de Freguesia são preenchidas através de nova eleição na Assembleia de Freguesia. Assim, terá a Assembleia de Freguesia, após apreciar o pedido de suspensão fundamentado do vogal, e sendo este favorável, de proceder à sua substituição na Assembleia nos termos do artigo 79º, convocando um membro substituto e convocando também uma Assembleia de Freguesia extraordinária destinada a eleger também o vogal substituto. Após esta eleição, haverá novamente que convocar um membro, nos termos do artigo 79º, para que a Assembleia de Freguesia fique com o número legal dos seus membros. Convém não esquecer, que como se trata duma suspensão de mandato por um período de tempo determinado, estas substituições serão também temporárias, retomando a Assembleia de Freguesia a sua primitiva constituição quando terminar a suspensão do mandato do vogal secretário.

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Recebeu a Divisão de Organização e Apoio à Gestão Autárquica, nos termos do nº 1 do Despacho nº 39/96, de Sua Exª o Senhor Secretário de Estado da Administração Local, publicado no D.R. II Série nº 166 de 96/07/19, uma comunicação da Assembleia de Freguesia do Paul relativa à questão mencionada em epígrafe. Sobre o mesmo, cumpre-nos informar:

O D.L. nº 100/84, de 29 de Março, foi expressamente revogado pela lei nº 169/99, de 18 de Setembro. De acordo com o artigo 21º do primeiro normativo citado, os vogais das Juntas de Freguesia (eleitos na Assembleia de Freguesia respectiva para irem constituir a Junta) eram titulares de dois mandatos distintos, um na Assembleia de Freguesia e outro na Junta de Freguesia. Assim, na hipótese de suspensão do mandato na Junta de Freguesia pelo seu Secretário, regressaria este, enquanto titular de outro mandato, à Assembleia de Freguesia. Porém, com a entrada em vigor da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos argãos dos municípios e freguesias os membros dos orgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato, seja qual for o orgão ou orgãos em que exerçam funções naquela qualidade (ver artigo 75º nº 2). Assim sendo, o vogal secretário da Junta de Freguesia que pretenda a suspensão do seu mandato, deve solicitá-lo ao Presidente da Assembleia de Freguesia, uma vez que os vogais Junta são agora detentores de um único mandato na Assembleia de Freguesia.

Ora, caso seja aceite pelo plenário do orgão, estabelece o artigo 77º que, enquanto durar a suspensão os membros dos orgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79º. Porém, sendo este preceito legal omisso quanto ao preenchimento das vagas dos membros indirectamente eleitos (caso dos vogais das Juntas de Freguesia) ter-se-à que observar o preceituado na alínea b) do nº1 do artigo 29º que estabelece que as vagas ocorridas na Junta de Freguesia são preenchidas através de nova eleição na Assembleia de Freguesia. Assim, terá a Assembleia de Freguesia, após apreciar o pedido de suspensão fundamentado do vogal, e sendo este favorável, de proceder à sua substituição na Assembleia nos termos do artigo 79º, convocando um membro substituto e convocando também uma Assembleia de Freguesia extraordinária destinada a eleger também o vogal substituto. Após esta eleição, haverá novamente que convocar um membro, nos termos do artigo 79º, para que a Assembleia de Freguesia fique com o número legal dos seus membros. Convém não esquecer, que como se trata duma suspensão de mandato por um período de tempo determinado, estas substituições serão também temporárias, retomando a Assembleia de Freguesia a sua primitiva constituição quando terminar a suspensão do mandato do vogal secretário.