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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Remuneração do presidente da junta de freguesia

Remuneração do presidente da junta de freguesia

Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer da Junta de Freguesia de S. Mamede (ofício nº2/2000, de 2000-01-03), sobre a seguinte questão:

Um presidente de junta que passe a exercer o mandato a tempo inteiro deverá ser pago pela verba a retirar do Orçamento da Junta, ou através da verba do Orçamento do Estado? Sobre esta questão cumpre-nos informar o seguinte: Importa desde logo esclarecer que o nº2 do artigo 100º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, revoga apenas os artigos 1º a 4º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, pelo que o artigo 10º da mesma se mantém em vigor. Por outro lado, dispõe o nº3 da Lei nº169/99, que as referências feitas na Lei nº11/96, de 18 de Abril, a disposições agora revogadas se entendem como feitas para as disposições correspondentes na Lei nº169/99, de 18 de Setembro. Assim, os nºs 3 e 4 do artigo 3º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, (agora revogados) correspondem aos nºs 3 e 4 do artigo 27º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, onde se encontra prevista a possibilidade de o presidente da junta de freguesia poder exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro, desde que a freguesia tenha mais de 1500 eleitores e que o encargo anual com a respectiva remuneração, prevista na lei, não exceda um valor superior a 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.

Uma vez observados estes requisitos cumulativos, o presidente da junta de freguesia estará em condições de exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro. Por último, quanto à questão de saber de onde será retirada a verba correspondente à remuneração do presidente da junta de freguesia, verificamos, desde logo, pela redacção do nº2 do artigo 10º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, que no casos dos nºs 3 e 4 do artigo 27º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, não se aplica o nº1 do artigo 10º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, ( Orçamento do Estado ), pelo que a verba que assegura a remuneração e os encargos com o presidente da junta de freguesia em regime de tempo inteiro, nas condições enunciadas nos nºs 3 e 4 do artigo 27º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, sairá do orçamento da junta de freguesia.

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Remuneração do presidente da junta de freguesia

Remuneração do presidente da junta de freguesia

Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer da Junta de Freguesia de S. Mamede (ofício nº2/2000, de 2000-01-03), sobre a seguinte questão:

Um presidente de junta que passe a exercer o mandato a tempo inteiro deverá ser pago pela verba a retirar do Orçamento da Junta, ou através da verba do Orçamento do Estado? Sobre esta questão cumpre-nos informar o seguinte: Importa desde logo esclarecer que o nº2 do artigo 100º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, revoga apenas os artigos 1º a 4º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, pelo que o artigo 10º da mesma se mantém em vigor. Por outro lado, dispõe o nº3 da Lei nº169/99, que as referências feitas na Lei nº11/96, de 18 de Abril, a disposições agora revogadas se entendem como feitas para as disposições correspondentes na Lei nº169/99, de 18 de Setembro. Assim, os nºs 3 e 4 do artigo 3º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, (agora revogados) correspondem aos nºs 3 e 4 do artigo 27º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, onde se encontra prevista a possibilidade de o presidente da junta de freguesia poder exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro, desde que a freguesia tenha mais de 1500 eleitores e que o encargo anual com a respectiva remuneração, prevista na lei, não exceda um valor superior a 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.

Uma vez observados estes requisitos cumulativos, o presidente da junta de freguesia estará em condições de exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro. Por último, quanto à questão de saber de onde será retirada a verba correspondente à remuneração do presidente da junta de freguesia, verificamos, desde logo, pela redacção do nº2 do artigo 10º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, que no casos dos nºs 3 e 4 do artigo 27º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, não se aplica o nº1 do artigo 10º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, ( Orçamento do Estado ), pelo que a verba que assegura a remuneração e os encargos com o presidente da junta de freguesia em regime de tempo inteiro, nas condições enunciadas nos nºs 3 e 4 do artigo 27º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, sairá do orçamento da junta de freguesia.