Limites territoriais de freguesia

A Junta de Freguesia de …, em ofício que deu entrada nestes serviços em …, pergunta a esta CCDR o que fazer perante a mudança de uma placa de identificação dessa freguesia, colocada num determinado local assinalado em planta que anexa, por elementos de uma outra junta de freguesia vizinha.

Sobre o assunto, começaremos por informar que a delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do país é feita em Carta Administrativa Oficial, elaborada pelo Instituto Geográfico Português (IGP), de acordo com o Despacho Conjunto nº 542/99, de 31/05/1999, competindo à Assembleia da República, nos termos da Lei nº 11/82, de 2 de Junho, no seu artigo 1º, “legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial”.

Surgindo litígio sobre tal delimitação territorial, como parece ser o caso, julgamos ser de adoptar o entendimento de Diogo Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, Almedina, 1996, pag.468: “Se surgirem dúvidas acerca da linha de demarcação do território de uma freguesia ou de um município, a quem pertence a competência para os resolver? Segundo o artigo 12º, nº3 do CA tal competência pertencia ao Governo; mas este preceito é hoje geralmente tido como revogado. Entendemos que essa competência pertence aos tribunais administrativos, se a Assembleia da República não decidir legislar sobre a matéria” 1

Em suma, um eventual litígio sobre os limites territoriais de uma autarquia local só poderá ser resolvido pelo Tribunal Administrativo de Círculo territorialmente competente, em acção a interpor pelo órgão autárquico interessado no reconhecimento do seu direito sobre determinado território.

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)


1. Crf. No mesmo sentido, os Acórdãos do STA nº 047435, de 05/14/2002, e nº 01593, de 1/03/2005.

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Eleitos locais, acumulações e incompatibilidades.

A Junta de Freguesia de …, por ofício de …, coloca a questão de saber se os elementos da junta estão ou não impedidos de acumular o desempenho do cargo com outras actividades.

Sobre o assunto cumpre-nos referir o seguinte:

Sendo as incompatibilidades um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa – elas significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar, em abstracto, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.

No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da República, no parecer n.º 100/82, de 27/07/82, refere que «as incompatibilidades visam proteger a independência das funções» e Vital Moreira e Gomes Canotilho (in Constituição da República Portuguesa, anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, pag. 948) referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência (boa administração).

Neste âmbito, e após estabelecer, no art.º 11.º, a sujeição dos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, às normas da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, a Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, prescreve, no art.º 12.º, sob a epígrafe incompatibilidades, que se aplica “aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro o disposto nas normas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto” (salientámos).

Ora, salvo melhor opinião, o exercício cumulativo de actividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas, dado o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, (repristinado, na sua redacção originária, pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro) quando estabelece que “ Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas” (regime que, como vimos, é aplicável, com as necessárias adaptações, apenas aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro). 

Resulta este entendimento do facto de, salvo melhor opinião, esta norma ter revogado o n.º1 do art.º 3.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, uma vez que estabelece um regime mais permissivo no que respeita ao exercício de outras actividades por parte dos eleitos locais.

É que, embora não tivesse havido uma revogação expressa do citado n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 29/87, afigura-se-nos inequívoco, de acordo com o disposto no art.º 6.º, ter ocorrido uma revogação tácita, pelo que será de atender, quanto à possibilidade de acumulação de funções autárquicas com outras actividades, ao regime estatuído na referida norma em vigor.

 

Posto isto, resulta claro do n.º 1 do art. 6.º que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades - públicas ou privadas

- para além das que exercem como autarcas. Efectivamente, dada a ressalva do n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 64/93, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, não ficam sujeitos os referidos eleitos locais ao regime de incompatibilidades previsto para os titulares de cargos políticos, ou seja, exercerem as suas funções em regime de exclusividade.

Permite, assim, a lei das incompatibilidades, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência ou de meio tempo, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza.

No que concerne às públicas, excepciona porém a lei duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação:
- Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, uma vez que são cargos exercidos em regime de exclusividade (art.ºs. 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 64/93);
- Quando as funções públicas a exercer correspondam a cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. 6.º, n.º 2, da Lei n.º 64/93).

Parece, assim, inequívoco que a acumulação enquanto autarcas é sempre possível e só poderá ser inviabilizada não pelo regime das incompatibilidades das funções de autarca mas pelo regime de incompatibilidades das funções públicas ou privadas acumuladas com as de autarca.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. José Manuel Martins Lima)

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Quorum, faltas, senhas de presença.

Em referência ao ofício n º …, de …, da Câmara Municipal de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

Recebemos da  Câmara Municipal de … o seguinte pedido de esclarecimento jurídico.
« A Câmara Municipal de … tinha uma reunião ordinária marcada para o dia … de Dezembro de …..
A Senhora Presidente da Câmara deu início à reunião com todos os vereadores presentes.
Passado algum tempo três  vereadores do PS e um vereador do PSD saíram da reunião, tendo ficado apenas três vereadores dos sete eleitos que constituem o executivo camarário.
A Senhora Presidente deu como cancelada a reunião por falta de quorum.
Tendo em conta o n º 4 do artigo 89 º da lei supra citada (lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A//2002, de 11/01 ), solicita-se parecer sobre o seguinte:
1- É legal a Senhora Presidente marcar falta aos Senhores Vereadores?
2 – É legal a Senhora Presidente marcar falta injustificada aos Senhores Vereadores? »

Sobre o assunto temos a informar:

O artigo 89 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A//2002, de 11/01, estipula que o seguinte:
« 1 – Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal do número legal dos seus membros.
2 – A deliberações são tomadas à pluralidade de  votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de  empate, não contendo as abstenções para o apuramento da maioria. »
Entende-se por quorum o número mínimo de membros de um órgão colegial que  a lei exige que têm que estar presentes para que ele possa funcionar regularmente ou deliberar validamente.

A lei das autarquias locais distingue, assim entre quorum de funcionamento ( os órgãos só podem reunir ) e quorum de deliberação ( e deliberar ). 1

Os dois quorum coincidem , ou seja, quando há quorum de funcionamento há também quorum de deliberação, dado que os dois se aferem pela presença doa maioria do número legal do número legal dos seus membros.
Contrariamente à lei das autarquias locais, no Código do procedimento Administrativo (CPA ) só é previsto o quorum de deliberação ( « os órgãos colegiais só  podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito   a voto », nº 1 do artigo 22 º) e já não o quorum de reunião.

No entanto, embora esta norma do CPA seja uma norma genérica sobre organização administrativa e consequentemente prevalecendo sobre quaisquer disposições especiais ( n º s 6 e 7 do artigo 2 º do CPA ), excepto se houver ressalva expressa em contrário ou houver diminuição dos direitos dos particulares, consideramos que é  de aplicar o o n 1 do artigo 89 º da lei das autarquias, visto que reproduz o artigo 22 º do  CPA quanto ao quorum de deliberação e apenas acrescenta um outro tipo de quorum – o quorum de reunião – não previsto no CPA pelo que não há qualquer contradição entre estas duas normas.


No que respeita às faltas, estabelece o n º 3 do artigo 89 º que « quando um órgão não possa reunir por falta de quorum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos da lei » e o n º 4 « das sessões ou reuniões canceladas por falta de quorum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta. ».

Ora, no ofício que nos enviaram não nos informam em que momento se ausentaram os vereadores da sala.


Assim sendo, vamos formular duas hipóteses:

1- Se se tinha dado início à  reunião mas ainda não se tinham efectivamente iniciado os trabalhos, inclusivamente ainda não se tinha iniciado ou ainda não  tinha decorrido o período de antes da ordem do dia, quando os vereadores abandonaram a reunião, então deve-se considerar que não houve reunião por falta de quorum, deve ser elaborada acta com o registo das presenças e ausências e  marcadas faltas, de acordo com o n º 4 do artigo 89 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A//2002, de 11/01.    

2 -  Se , no entanto, já tinha decorrido o período de antes da ordem do dia ou se já se tinha, inclusivamente, dado início ao período da ordem do dia aquando do abandono da reunião por parte dos vereadores, não se poderá marcar falta aos membros que se ausentaram dado que houve reunião com quorum  até esse momento podendo até ter já  sido tomadas validamente deliberações, se já tivesse decorrido parte dos pontos incluídos na ordem do dia  da reunião.

No entanto, embora neste último  caso não lhes deva ser marcada falta podem os eleitos que se encontrem em regime de não permanência não ter direito a senha de presença, dado o disposto no n º 1 do artigo 10 º da lei n º 29/87, de 30/06, com a redacção dada pela lei n º 86/2001 ( Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito  a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem » )

Sobre esta nova questão, conceito de participar em reuniões, já tivemos oportunidade de nos pronunciar nos seguintes termos:

« Esta nova redacção dada a esta norma acrescentou o termo «participar» ao «comparecer» tendo surgido dúvidas quanto ao seu alcance.
Entendemos que com a nova redacção a lei pretende que as senhas de presença não sejam pagas pela simples comparência, devendo os autarcas intervir na reunião para que tenham direito a auferi-las.
Assim, um autarca que compareça a uma reunião que tem 10 questões incluídas na ordem do dia e que esteja presente apenas até à discussão do segundo ponto, ausentando-se de seguida, não deve receber senha de presença dado que não participou em grande parte daquela reunião. 2»

 

Ainda sobre esta questão foi aprovada a seguinte conclusão em reunião de coordenação jurídica realizada em 25 de Setembro de 2001, nos termos do despacho n º 6695/2000, publicado no DR, II série, de 28/03, conclusão essa homologada em 4/02/2002, pelo Senhor  Secretário de Estado da Administração Local:


« . O Artigo 10°, número 1, do Estatuto dos Eleitos Locais, Lei n° 29/87, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 86/200 1, de 10 de Agosto, consagra aos eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo o direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
b. A alteração ao n°1 do artigo 100 do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n°86/200 1, de 10 de Agosto — sétima alteração da Lei n°29/87, de 30 de Junho) que introduz a expressão “e participem”, significa que tem direito à percepção da senha de presença o eleito local que, não se encontrando em regime de permanência ou de meio tempo, compareça à reunião e se pronuncie sobre todos os pontos da respectiva agenda.
c. Se a reunião, regularmente convocada, não se realizar por falta de quorum, os eleitos locais que a ela compareçam têm direito à percepção da respectiva senha de presença. »


Maria José Castanheira Neves

( Directora Regional da Administração Local )

 

1. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, pag. 597 e sgt,  « Quorum: expressão latina com que principiava uma antiga lei inglesa sobre o assunto, significa o número mínimo de membros de um órgão colegial que a lei exige para que ele possa funcionar regularmente ou deliberar validamente. Há, assim, que distinguir entre um « quorum de funcionamento » e um « quorum de deliberação » - os quais muitas vezes coincidem, mas podem ser diferentes, nomeadamente quando a lei se contenta, para o órgão poder começar a funcionar, com um número de presenças inferior ao exigido para que o mesmo órgão possa deliberar. »

2. Maia José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004.

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Construção de moradia, Estudo EN 342 – Variante a …

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º5205, de 16-11-06, complementado com os elementos posteriormente enviados por fax pretende ser esclarecida sobre eventuais restrições urbanísticas decorrentes de uma faixa de protecção à variante à Estrada Nacional n.º ….

Nesse sentido informa-nos que “o Instituto de Estradas de Portugal, em ofício datado de 20-06-2006 esclarece que, nessa data, já existe variante á EN … e que a variante à mesma estrada na zona de … ainda não existe, tendo estado durante vários anos pendente a aprovação de um estudo prévio relativo ao troço …. “

Segundo o dito ofício do IEP, “a pretensão de construção no local interferido por um Estudo Prévio de uma Estrada Nacional, o parecer da EP – Estradas de Portugal, baseado no n.º1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, só é vinculativo após a publicação no Diário da República da aprovação desse mesmo estudo prévio ou documento equivalente, conforme se conclui do n.º2 do mesmo artigo…e que, no início do ano, foi publicado no D.R. o anúncio do concurso público para a elaboração do Estudo Prévio da variante à EN 342…, com a indicação de um corredor muito abrangente, meramente indicativo da zona de passagem do traçado, uma vez que será o Estudo Prévio que definirá os corredores de traçados finais que serão enviados para o Instituto do Ambiente para serem submetidos a processo de avaliação de impacte ambiental”.

Estes elementos já nos possibilitam responder à questão colocada pela Câmara Municipal que se prende, na sua essência, com os fundamentos legais para o indeferimento dos pedidos de licenciamento de operações urbanísticas, no caso, de uma obra de edificação.

Ora, tais fundamentos encontram-se taxativamente enunciados no artigo 24.º do DL 555/99, de 16/12, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, o que significa que a pretensão do particular apenas pode ser indeferida quando se esteja perante um dos fundamentos ali tipificados.

Partindo daqui, e na estrita vertente dos condicionamentos à edificação decorrentes da construção de estradas nacionais, só poderia haver fundamento legal para o indeferimento do pedido com base na alínea a) do artigo 1.º do mencionado artigo 24.º do DL 555/99 (violação de servidão administrativa) se já estivesse constituída a servidão non aedificandi de protecção à variante, conforme prevê o n.º1 do artigo 3.º do DL 13/94, de 15 de Janeiro. Porém tal só acontecerá quando for publicada, no Diário da República, a aprovação do respectivo estudo prévio, ou documento equivalente (cf. n.º2 do mesmo artigo 3.º), o que ainda não aconteceu.

Não existindo qualquer estudo prévio para a construção da variante, igualmente inexiste fundamento para a obtenção de parecer vinculativo da EP – Estradas de Portugal. Afastada está, assim também, um eventual indeferimento com base na alínea c) do n.º1 do artigo 24.º do DL 555/99.

Em conclusão:

  • Não estando ainda constituída, na zona …; a servidão administrativa de protecção à construção da variante à EN…, a Câmara Municipal só poderá indeferir o pedido de licenciamento da construção com base noutro fundamento, de entre os enunciados no artigo 24.º do DL 555/99, que não decorra do artigo 3.º do DL 13/94, de 15/1.
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Cessação da utilidade pública de troços de vias municipais. Permuta pelos terrenos necessários à rectificação do seu traçado.

Através do ofício n.º 6402, de 23-11-06, a Câmara Municipal de … solicitou um parecer jurídico sobre a forma de concretizar acordos com os particulares afectados pela rectificação do novo traçado da ex EN…, a qual, em consequência do protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e a Junta Autónoma de Estradas, se encontra já sob jurisdição municipal, fazendo parte do seu domínio público de circulação.

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Aprovação de regulamentos internos municipais. Abono de ajudas de custo e de subsídio de transporte.

Solicita a Câmara Municipal de, por seu ofício nº de 2006, a emissão de parecer sobre um conjunto de questões referentes a diversos aspectos do regime de atribuição de ajudas de custo e de subsídio de transporte, bem como outras sobre determinados momentos do procedimento de aprovação de regulamento interno sobre essa matéria.

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Gabinete de apoio pessoal; chefe de gabinete; encargos.

A Câmara Municipal de..., pelo ofício n.º..., de..., coloca a questão de saber se autarquia pode e/ou deve suportar os descontos para o Fundo de Pensões e para os serviços de acção médico-social do sector bancário – abreviadamente, SAMS – respeitantes a um chefe do gabinete de apoio pessoal ao Presidente da Câmara, encargos que, anteriormente, lhe eram descontados no vencimento pela entidade bancária onde prestava serviço.

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Gabinete de apoio pessoal; secretária; estatuto remuneratório; incompatibilidades

A Câmara Municipal de..., pelo ofício n.º..., de..., coloca a questão de saber se autarquia pode e/ou deve suportar os descontos para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores respeitantes a uma secretária do gabinete de apoio pessoal ao presidente, descontos que, anteriormente, eram suportados pelos serviços de origem, aos quais aquela se encontrava vinculada por um contrato de trabalho.

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