As sanções previstas.
Contra-ordenações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de novembro
Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) A realização de usos ou acções sem que tenha sido apresentada a respectiva comunicação prévia, quando a mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 22.º;
Constitui contra-ordenação ambiental muito grave :
a) A realização de usos ou acções interditos nos termos do artigo 20.º;
b) O incumprimento ou cumprimento deficiente dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
A tentativa é punível nas contra-ordenações muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
A negligência é sempre punível.
Pela prática das contra-ordenações muito graves podem ser aplicadas ao infractor as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções sujeitas a contra-ordenações grave ou muito grave, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Published on: 13/11/2011
Last modified: 06/12/2023
Published on: 13/11/2011
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