National Ecological Reserve
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Published On: 13/11/2011Last Updated: 06/12/2023
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As sanções previstas.

Contra-ordenações estabelecidas no  Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de novembro 

Constitui contra-ordenação ambiental leve:

a) A realização de usos ou acções sem que tenha sido apresentada a respectiva comunicação prévia, quando a mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 22.º;

Constitui contra-ordenação ambiental muito grave  :

a) A realização de usos ou acções interditos nos termos do artigo 20.º;

b) O incumprimento ou cumprimento deficiente dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º

A tentativa é punível nas contra-ordenações  muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

A negligência é sempre punível.

Pela prática das contra-ordenações muito graves podem ser aplicadas ao infractor as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções sujeitas a contra-ordenações grave ou muito grave, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Published on: 13/11/2011

Last modified: 06/12/2023

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