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Home Legal Opinions up to 2017 Solicitação de informação por membro da assembleia municipal.
Solicitação de informação por membro da assembleia municipal.

Através do ofício nº, de 20.02.2006, da Câmara Municipal de, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

 

Assenta o assunto em questão num requerimento, datado de 17.01.2006, apresentado ao Presidente da Assembleia Municipal por um membro da Assembleia Municipal, o qual, através da mesa deste órgão, foi enviado ao Presidente da Câmara Municipal

É solicitado neste requerimento que sejam dadas pela Câmara informações que versam essencialmente sobre despesas da Câmara – constituição dos Gabinetes de Apoio Pessoal e respectivas verbas e percentagens totais das despesas correntes de 2002 e 2006.

I

Prende-se o assunto em apreço com o direito à informação, direito este consagrado em diversas disposições no nosso ordenamento jurídico – CRP, CPA, Lei nº 65/93, de 26.08 – e, em particular, no que ao caso diz respeito consagrado em disposições da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2001, de 11.01.
O direito à informação é um direito fundamental com assento na própria Constituição o qual, no nº 1 do art. 268º da CRP, “se apresenta sob a modalidade de direito à informação procedimental, ou seja, de um direito dos directamente interessados num procedimento administrativo a uma conduta informativa por parte da Administração sobre os momentos e o acto decisório que sucessivamente integram o procedimento””(vide SÉRVULO CORREIA, Anotação ao Ac. do STA de 2/5/96, proc. nº 40 120, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 5, 1997, pág. 8), e que no nº 2 se apresenta sob a modalidade de “direito à informação não procedimental”, ou seja, de um direito de todos os cidadãos ao acesso aos arquivos e registos administrativos, “sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna, externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
Em conformidade com a Constituição, o Código do Procedimento Administrativo veio dar corpo ao estatuído na Constituição (art. 61º a 64º), fazendo-o, no que se reporta ao direito à informação procedimental, em termos bastante alargados já que abrange também os direitos de “quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam” (art. 64º do CPA).

Relativamente ao direito à informação não procedimental o Código do Procedimento Administrativo consagra, nos precisos termos do estatuído na Constituição, o princípio da administração aberta (art. 65º, nº 1) sendo que os meios quer administrativos quer contenciosos para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos “à informação não procedimental” encontram-se definidos na Lei nº 65/93.

Especificamente, é consagrado também pela Lei nº 169/99, o direito à informação, direito este cumprido quer pelos dirigentes – art. 71º – quer pelos órgãos autárquicos como demonstram, por exemplo, as seguintes disposições deste diploma: arts. 17º, nº1, al.g), 38º, nº1, al.d), 53º,nº 1, al. f), 68º, nº1, als, s) e u). Não é distinguido, contudo, nestes preceitos, a informação procedimental da não procedimental, pelo que deverão ambas ser abrangidas neste direito.

II

Feita esta breve incursão pelo direito à informação, é em conformidade com as disposições deste último diploma, que analisaremos, em primeiro lugar, o direito à informação do referido membro da Assembleia Municipal.

De acordo com a al. f) do nº 1 do art. 53º da Lei nº 169/99 qualquer membro da assembleia municipal pode solicitar informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, devendo fazê-lo através da mesa da assembleia.

Inequivocamente, resulta desta norma a possibilidade de solicitar informações, contudo, entendemos que foi intenção do legislador limitar esse direito à concretização, por assuntos, das informações pretendidas, não devendo, pois, este normativo ser visto numa perspectiva global do direito à informação.

Ora, o caso em análise, atendendo ao conteúdo dos requerimentos, é enquadrável, quanto a nós, no âmbito de aplicação do art. 53º, nº1, al. f). Efectivamente, o requerimento apresentado concretiza e identifica de forma determinada os assuntos solicitados, dando cumprimento ao disposto deste normativo.

Assim, somos de considerar que nos termos do art. 53º, nº1, al. f) o membro da Assembleia Municipal tem direito a obter a informação solicitada à Câmara Municipal.

Só assim não seria, se o conteúdo do requerimento apresentado por tão extenso e abrangente que fosse ao invés de resultar numa determinação e concretização dos assuntos solicitados, resultasse numa verdadeira acção de fiscalização. Neste caso, estaríamos perante uma acção de acompanhamento e fiscalização da actividade da Câmara que, nos termos da al.c) do nº 1 do art. 53º da Lei nº 169/99, constitui uma competência do plenário da assembleia municipal.

Sobre o prazo de resposta, dispõe a al. u) do nº1 do art. 68º da Lei nº 169/99 que compete ao presidente da câmara no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, responder aos pedidos veiculados pela mesa da assembleia municipal.

III

Por último, acresce referir que um membro da Assembleia Municipal (ou de um outro qualquer órgão), na qualidade de cidadão, pode, nos termos e limites do art. 65º do CPA e da Lei nº 65/93, de 26.08, ter direito à informação mediante o acesso aos arquivos e registos administrativos, ou seja, ter direito á informação não procedimental.

Note-se, que a Lei nº 65/93, de acordo com o estatuído no seu art. 7º, tem apenas como objecto o acesso a documentos constantes de processos concluídos, dando assim consagração ao direito dos administrados estabelecido no nº 2 do art. 268º da CRP, ou seja, ao chamado Princípio da administração Aberta.

Este direito, nos termos do art. 12º deste diploma, pode ser exercido através de consulta gratuita de documentos efectuada nos serviços que os detêm, através de reprodução dos mesmos ou de passagem de certidão pelos serviços da Administração, sendo que, no entanto, em todos estes casos há lugar ao pagamento da correspondente taxa. Dispõe ainda a lei, no art. 13º, que o acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, assim como o nome, morada e assinatura do interessado.

Em conclusão:

  1. O direito à informação é um direito globalmente consagrado no nosso ordenamento jurídico – CRP, CPA e Lei nº 65/93 – e, em particular, no que concerne eleitos locais, na Lei nº 169/99;
  2. A pretensão do membro da Assembleia Municipal de obter informação relativa a despesas e receitas da Câmara, bem como a contratos de trabalho por ela celebrados, enquadra-se no direito à informação previsto na al. f) do nº 1 do art. 53º da Lei nº 169/99, porquanto se entende que os pedidos solicitados estão devidamente concretizados e são do interesse para a autarquia;
  3. Tratando-se de informação não procedimental, ou seja, de documentos constantes de processos concluídos, tem o referido eleito local, na qualidade de cidadão, direito à informação nos termos e limites do art. 65º do CPA e da Lei nº 65/93.
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Solicitação de informação por membro da assembleia municipal.
Solicitação de informação por membro da assembleia municipal.

Através do ofício nº, de 20.02.2006, da Câmara Municipal de, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

 

Assenta o assunto em questão num requerimento, datado de 17.01.2006, apresentado ao Presidente da Assembleia Municipal por um membro da Assembleia Municipal, o qual, através da mesa deste órgão, foi enviado ao Presidente da Câmara Municipal

É solicitado neste requerimento que sejam dadas pela Câmara informações que versam essencialmente sobre despesas da Câmara – constituição dos Gabinetes de Apoio Pessoal e respectivas verbas e percentagens totais das despesas correntes de 2002 e 2006.

I

Prende-se o assunto em apreço com o direito à informação, direito este consagrado em diversas disposições no nosso ordenamento jurídico – CRP, CPA, Lei nº 65/93, de 26.08 – e, em particular, no que ao caso diz respeito consagrado em disposições da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2001, de 11.01.
O direito à informação é um direito fundamental com assento na própria Constituição o qual, no nº 1 do art. 268º da CRP, “se apresenta sob a modalidade de direito à informação procedimental, ou seja, de um direito dos directamente interessados num procedimento administrativo a uma conduta informativa por parte da Administração sobre os momentos e o acto decisório que sucessivamente integram o procedimento””(vide SÉRVULO CORREIA, Anotação ao Ac. do STA de 2/5/96, proc. nº 40 120, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 5, 1997, pág. 8), e que no nº 2 se apresenta sob a modalidade de “direito à informação não procedimental”, ou seja, de um direito de todos os cidadãos ao acesso aos arquivos e registos administrativos, “sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna, externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
Em conformidade com a Constituição, o Código do Procedimento Administrativo veio dar corpo ao estatuído na Constituição (art. 61º a 64º), fazendo-o, no que se reporta ao direito à informação procedimental, em termos bastante alargados já que abrange também os direitos de “quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam” (art. 64º do CPA).

Relativamente ao direito à informação não procedimental o Código do Procedimento Administrativo consagra, nos precisos termos do estatuído na Constituição, o princípio da administração aberta (art. 65º, nº 1) sendo que os meios quer administrativos quer contenciosos para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos “à informação não procedimental” encontram-se definidos na Lei nº 65/93.

Especificamente, é consagrado também pela Lei nº 169/99, o direito à informação, direito este cumprido quer pelos dirigentes – art. 71º – quer pelos órgãos autárquicos como demonstram, por exemplo, as seguintes disposições deste diploma: arts. 17º, nº1, al.g), 38º, nº1, al.d), 53º,nº 1, al. f), 68º, nº1, als, s) e u). Não é distinguido, contudo, nestes preceitos, a informação procedimental da não procedimental, pelo que deverão ambas ser abrangidas neste direito.

II

Feita esta breve incursão pelo direito à informação, é em conformidade com as disposições deste último diploma, que analisaremos, em primeiro lugar, o direito à informação do referido membro da Assembleia Municipal.

De acordo com a al. f) do nº 1 do art. 53º da Lei nº 169/99 qualquer membro da assembleia municipal pode solicitar informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, devendo fazê-lo através da mesa da assembleia.

Inequivocamente, resulta desta norma a possibilidade de solicitar informações, contudo, entendemos que foi intenção do legislador limitar esse direito à concretização, por assuntos, das informações pretendidas, não devendo, pois, este normativo ser visto numa perspectiva global do direito à informação.

Ora, o caso em análise, atendendo ao conteúdo dos requerimentos, é enquadrável, quanto a nós, no âmbito de aplicação do art. 53º, nº1, al. f). Efectivamente, o requerimento apresentado concretiza e identifica de forma determinada os assuntos solicitados, dando cumprimento ao disposto deste normativo.

Assim, somos de considerar que nos termos do art. 53º, nº1, al. f) o membro da Assembleia Municipal tem direito a obter a informação solicitada à Câmara Municipal.

Só assim não seria, se o conteúdo do requerimento apresentado por tão extenso e abrangente que fosse ao invés de resultar numa determinação e concretização dos assuntos solicitados, resultasse numa verdadeira acção de fiscalização. Neste caso, estaríamos perante uma acção de acompanhamento e fiscalização da actividade da Câmara que, nos termos da al.c) do nº 1 do art. 53º da Lei nº 169/99, constitui uma competência do plenário da assembleia municipal.

Sobre o prazo de resposta, dispõe a al. u) do nº1 do art. 68º da Lei nº 169/99 que compete ao presidente da câmara no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, responder aos pedidos veiculados pela mesa da assembleia municipal.

III

Por último, acresce referir que um membro da Assembleia Municipal (ou de um outro qualquer órgão), na qualidade de cidadão, pode, nos termos e limites do art. 65º do CPA e da Lei nº 65/93, de 26.08, ter direito à informação mediante o acesso aos arquivos e registos administrativos, ou seja, ter direito á informação não procedimental.

Note-se, que a Lei nº 65/93, de acordo com o estatuído no seu art. 7º, tem apenas como objecto o acesso a documentos constantes de processos concluídos, dando assim consagração ao direito dos administrados estabelecido no nº 2 do art. 268º da CRP, ou seja, ao chamado Princípio da administração Aberta.

Este direito, nos termos do art. 12º deste diploma, pode ser exercido através de consulta gratuita de documentos efectuada nos serviços que os detêm, através de reprodução dos mesmos ou de passagem de certidão pelos serviços da Administração, sendo que, no entanto, em todos estes casos há lugar ao pagamento da correspondente taxa. Dispõe ainda a lei, no art. 13º, que o acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, assim como o nome, morada e assinatura do interessado.

Em conclusão:

  1. O direito à informação é um direito globalmente consagrado no nosso ordenamento jurídico – CRP, CPA e Lei nº 65/93 – e, em particular, no que concerne eleitos locais, na Lei nº 169/99;
  2. A pretensão do membro da Assembleia Municipal de obter informação relativa a despesas e receitas da Câmara, bem como a contratos de trabalho por ela celebrados, enquadra-se no direito à informação previsto na al. f) do nº 1 do art. 53º da Lei nº 169/99, porquanto se entende que os pedidos solicitados estão devidamente concretizados e são do interesse para a autarquia;
  3. Tratando-se de informação não procedimental, ou seja, de documentos constantes de processos concluídos, tem o referido eleito local, na qualidade de cidadão, direito à informação nos termos e limites do art. 65º do CPA e da Lei nº 65/93.