A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se o disposto no n.º 1 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, inviabiliza a atribuição do escalão e índice estabelecidos na lei para os aprendizes aquando da sua transição do 2.º para o 3.º ano de aprendizagem.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Prescreve o n.º 1 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, que “o tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais” (salientámos).
Em face do disposto neste preceito, a tarefa que urgirá levar a cabo será a de precisar o sentido e alcance do conceito de progressão e, simultaneamente, aferir da subsunção da transição dos aprendizes, no caso, do 2.º para o 3.º ano de aprendizagem, no referido conceito.
Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 29.º do Decreto-lei n.º 184/89, de 2 de Junho, na actual redacção, “a progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria”, acrescentando o n.º 3 do preceito que “a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão é suspensa quando existam razões fundamentadas em desempenho deficiente de funções.”
Concomitantemente, estabelece o n.º 1 do art.º 19.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na actual redacção, que “a progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão”, fazendo, os n.ºs 2 e 3 do preceito, depender a sua concretização da verificação cumulativa de dois requisitos – permanência, no escalão imediatamente anterior, de determinados módulos de tempo (n.º 2) e classificação de serviço superior a “Não satisfatório” (n.º 3).
Esclarecido que está o facto de só poder haver lugar a progressão em categorias (acrescente-se, ou em carreiras de categoria única), através da mudança de escalão, importará, agora, delimitar este conceito.
Diz-nos o art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, na actual redacção, o seguinte:
-
“A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional.
-
Categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da Função Pública” (sublinhámos).
Serve a transcrição o propósito de salientar que estar-se integrado numa categoria de uma carreira implica assegurar o desempenho profissionalizado de funções correspondentes a necessidades próprias e permanentes dos serviços, ocupando um lugar do quadro de pessoal na sequência de uma nomeação (cfr. art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e art.º 4.º do D.L. n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do Decreto-lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 6/92, de 29 de Abril).
Ora, compulsando o regime legal aplicável aos aprendizes, afigura-se-nos evidente não reunirem eles nenhum dos requisitos a que acima se alude.
De facto, para além de poderem ser recrutados com idade inferior à exigida por lei para admissão a concurso e provimento em funções públicas [cfr. alínea b) do n.º 2 do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho], acresce que, conforme resulta do disposto no art.º 13.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 11 de Junho, na actual redacção, aplicado à administração local pelo Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, o período de aprendizagem é tipificado como um período de formação (n.º 2), findo o qual o aprendiz é submetido a um exame de aprendizagem profissional e ao requisito da maioridade (n.º 3), titulado por um contrato administrativo de provimento (n.º 4) – sobre a noção de contrato vide art.º 15.º do D.L. n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na actual redacção.
O mesmo é dizer que um aprendiz não assegura um desempenho profissionalizado de funções (antes aprende a desempenhá-las), satisfazendo, eventualmente e de forma residual, necessidades transitórias dos serviços e sem ocupar qualquer lugar do quadro de pessoal, auferindo uma remuneração cujo montante é exclusivamente determinado pelo decurso do tempo, reportado a módulos anuais, independentemente do mérito ou demérito evidenciados durante a formação.
Aliás, e no mesmo sentido, atente-se que aos aprendizes não são atribuídos quaisquer escalões, mas apenas índices remuneratórios, o que por si só os subtrairia ao regime legal da progressão.
Em face de tudo quanto acima se expôs, afigura-se-nos evidente não haver confusão possível entre o instituto da progressão nos escalões das categorias (ou carreiras de categoria única) e o modelo de atribuição de remunerações aos aprendizes e ajudantes.
Em conclusão:
-
Prescreve o n.º 1 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, que “o tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais;
-
A integração numa categoria de uma carreira implica assegurar o desempenho profissionalizado de funções correspondentes a necessidades próprias e permanentes dos serviços, ocupando um lugar do quadro de pessoal na sequência de uma nomeação (cfr. art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e art.º 4.º do D.L. n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do Decreto-lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 6/92, de 29 de Abril);
-
Por seu turno, um aprendiz não assegura um desempenho profissionalizado de funções (antes aprende a desempenhá-las), satisfazendo, eventualmente e de forma residual, necessidades transitórias dos serviços e sem ocupar qualquer lugar do quadro de pessoal, auferindo uma remuneração cujo montante é exclusivamente determinado pelo decurso do tempo, reportado a módulos anuais, independentemente do mérito ou demérito evidenciados durante a formação;
-
Assim, e salvo melhor opinião, não existindo confusão possível entre o instituto da progressão nos escalões das categorias (ou carreiras de categoria única) regulado nos art.ºs 19.º e 20.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na actual redacção, e o modelo de atribuição de remunerações aos aprendizes e ajudantes das carreiras dos grupos de pessoal operário, previsto no art.º 13.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, ambos na actual redacção, impõe-se concluir não estarem estes sujeitos ao regime que do Decreto-lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, decorre.
A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se o disposto no n.º 1 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, inviabiliza a atribuição do escalão e índice estabelecidos na lei para os aprendizes aquando da sua transição do 2.º para o 3.º ano de aprendizagem.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Prescreve o n.º 1 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, que “o tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais” (salientámos).
Em face do disposto neste preceito, a tarefa que urgirá levar a cabo será a de precisar o sentido e alcance do conceito de progressão e, simultaneamente, aferir da subsunção da transição dos aprendizes, no caso, do 2.º para o 3.º ano de aprendizagem, no referido conceito.
Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 29.º do Decreto-lei n.º 184/89, de 2 de Junho, na actual redacção, “a progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria”, acrescentando o n.º 3 do preceito que “a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão é suspensa quando existam razões fundamentadas em desempenho deficiente de funções.”
Concomitantemente, estabelece o n.º 1 do art.º 19.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na actual redacção, que “a progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão”, fazendo, os n.ºs 2 e 3 do preceito, depender a sua concretização da verificação cumulativa de dois requisitos – permanência, no escalão imediatamente anterior, de determinados módulos de tempo (n.º 2) e classificação de serviço superior a “Não satisfatório” (n.º 3).
Esclarecido que está o facto de só poder haver lugar a progressão em categorias (acrescente-se, ou em carreiras de categoria única), através da mudança de escalão, importará, agora, delimitar este conceito.
Diz-nos o art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, na actual redacção, o seguinte:
-
“A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional.
-
Categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da Função Pública” (sublinhámos).
Serve a transcrição o propósito de salientar que estar-se integrado numa categoria de uma carreira implica assegurar o desempenho profissionalizado de funções correspondentes a necessidades próprias e permanentes dos serviços, ocupando um lugar do quadro de pessoal na sequência de uma nomeação (cfr. art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e art.º 4.º do D.L. n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do Decreto-lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 6/92, de 29 de Abril).
Ora, compulsando o regime legal aplicável aos aprendizes, afigura-se-nos evidente não reunirem eles nenhum dos requisitos a que acima se alude.
De facto, para além de poderem ser recrutados com idade inferior à exigida por lei para admissão a concurso e provimento em funções públicas [cfr. alínea b) do n.º 2 do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho], acresce que, conforme resulta do disposto no art.º 13.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 11 de Junho, na actual redacção, aplicado à administração local pelo Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, o período de aprendizagem é tipificado como um período de formação (n.º 2), findo o qual o aprendiz é submetido a um exame de aprendizagem profissional e ao requisito da maioridade (n.º 3), titulado por um contrato administrativo de provimento (n.º 4) – sobre a noção de contrato vide art.º 15.º do D.L. n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na actual redacção.
O mesmo é dizer que um aprendiz não assegura um desempenho profissionalizado de funções (antes aprende a desempenhá-las), satisfazendo, eventualmente e de forma residual, necessidades transitórias dos serviços e sem ocupar qualquer lugar do quadro de pessoal, auferindo uma remuneração cujo montante é exclusivamente determinado pelo decurso do tempo, reportado a módulos anuais, independentemente do mérito ou demérito evidenciados durante a formação.
Aliás, e no mesmo sentido, atente-se que aos aprendizes não são atribuídos quaisquer escalões, mas apenas índices remuneratórios, o que por si só os subtrairia ao regime legal da progressão.
Em face de tudo quanto acima se expôs, afigura-se-nos evidente não haver confusão possível entre o instituto da progressão nos escalões das categorias (ou carreiras de categoria única) e o modelo de atribuição de remunerações aos aprendizes e ajudantes.
Em conclusão:
-
Prescreve o n.º 1 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, que “o tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais;
-
A integração numa categoria de uma carreira implica assegurar o desempenho profissionalizado de funções correspondentes a necessidades próprias e permanentes dos serviços, ocupando um lugar do quadro de pessoal na sequência de uma nomeação (cfr. art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e art.º 4.º do D.L. n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do Decreto-lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 6/92, de 29 de Abril);
-
Por seu turno, um aprendiz não assegura um desempenho profissionalizado de funções (antes aprende a desempenhá-las), satisfazendo, eventualmente e de forma residual, necessidades transitórias dos serviços e sem ocupar qualquer lugar do quadro de pessoal, auferindo uma remuneração cujo montante é exclusivamente determinado pelo decurso do tempo, reportado a módulos anuais, independentemente do mérito ou demérito evidenciados durante a formação;
-
Assim, e salvo melhor opinião, não existindo confusão possível entre o instituto da progressão nos escalões das categorias (ou carreiras de categoria única) regulado nos art.ºs 19.º e 20.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na actual redacção, e o modelo de atribuição de remunerações aos aprendizes e ajudantes das carreiras dos grupos de pessoal operário, previsto no art.º 13.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, ambos na actual redacção, impõe-se concluir não estarem estes sujeitos ao regime que do Decreto-lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, decorre.
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