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Home Legal Opinions up to 2017 Chefe de secção; Isenção de horário de trabalho; Trabalho extraordinário
Chefe de secção; Isenção de horário de trabalho; Trabalho extraordinário

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se é possível remunerar como extraordinário o trabalho prestado por uma funcionária que, não obstante usufruir do regime de isenção de horário de trabalho, executa tarefas de apoio às sessões da Assembleia Municipal, não contempladas no respectivo conteúdo funcional, e que têm lugar às sextas-feiras, a partir das 20 horas e 15 minutos.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 24.º do Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, “gozam da isenção de horário de trabalho o pessoal dirigente, bem como os chefes de repartição e de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, bem como o pessoal cujas funções não conferem direito a trabalho extraordinário.”

E, depois de, no n.º 1, nos dar o conceito de trabalho extraordinário, prescreve o n.º 2 do art.º 25.º do mesmo diploma que “não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário …”.

Ora, compulsando o conceito de trabalho extraordinário que nos é dado pelo preceito citado – aquele que é prestado fora do período normal de trabalho diário – não poderão subsistir dúvidas de que o trabalho prestado pela funcionária em apreço nele se enquadra com toda a propriedade.

Por outro lado, e exibido que foi o argumento de que as tarefas desempenhadas extravasam do conteúdo funcional da funcionária, curial será chamar à colação o disposto no n.º 4 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, quando estabelece que “a descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários e agentes de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas” (salientado nosso).

Torna-se, assim, inevitável concluir pela impossibilidade de à funcionária em causa ser conferido o acréscimo remuneratório instituído para o trabalho extraordinário, por a isso se opor o regime de isenção de horário de trabalho de que usufrui, não deixando, porém, a mesma funcionária de ter direito a ser remunerada pela prestação de trabalho nocturno, nos termos e condições previstos no art.º 32.º do primeiro diploma citado.

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Chefe de secção; Isenção de horário de trabalho; Trabalho extraordinário
Chefe de secção; Isenção de horário de trabalho; Trabalho extraordinário

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se é possível remunerar como extraordinário o trabalho prestado por uma funcionária que, não obstante usufruir do regime de isenção de horário de trabalho, executa tarefas de apoio às sessões da Assembleia Municipal, não contempladas no respectivo conteúdo funcional, e que têm lugar às sextas-feiras, a partir das 20 horas e 15 minutos.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 24.º do Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, “gozam da isenção de horário de trabalho o pessoal dirigente, bem como os chefes de repartição e de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, bem como o pessoal cujas funções não conferem direito a trabalho extraordinário.”

E, depois de, no n.º 1, nos dar o conceito de trabalho extraordinário, prescreve o n.º 2 do art.º 25.º do mesmo diploma que “não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário …”.

Ora, compulsando o conceito de trabalho extraordinário que nos é dado pelo preceito citado – aquele que é prestado fora do período normal de trabalho diário – não poderão subsistir dúvidas de que o trabalho prestado pela funcionária em apreço nele se enquadra com toda a propriedade.

Por outro lado, e exibido que foi o argumento de que as tarefas desempenhadas extravasam do conteúdo funcional da funcionária, curial será chamar à colação o disposto no n.º 4 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, quando estabelece que “a descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários e agentes de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas” (salientado nosso).

Torna-se, assim, inevitável concluir pela impossibilidade de à funcionária em causa ser conferido o acréscimo remuneratório instituído para o trabalho extraordinário, por a isso se opor o regime de isenção de horário de trabalho de que usufrui, não deixando, porém, a mesma funcionária de ter direito a ser remunerada pela prestação de trabalho nocturno, nos termos e condições previstos no art.º 32.º do primeiro diploma citado.