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Home Legal Opinions up to 2017 Atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte a membros da junta de freguesia.
Atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte a membros da junta de freguesia.

Pelo ofício nº …, de …, da Junta de Freguesia de …, remetido a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional através do ofício nº …, de …, da …, foi solicitado parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

 

As ajudas de custos e o subsídio de transporte a atribuir aos eleitos locais são matéria regulada, respectivamente, nos arts. 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30.06.

Aos membros dos órgãos da freguesia (assembleia e junta de freguesia) estes preceitos são aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações por força da remissão do art. 11º da Lei nº 11/96, de 18.04, para as normas do referido Estatuto.

Ajudas de custo

Determina o nº 1 do art. 11º do Estatuto dos Eleitos Locais que “Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem por motivo de serviço para fora da área do município”.
Prevê assim este normativo a atribuição de ajudas de custo aos eleitos locais sempre que estes se desloquem para fora da área do município por motivo de serviço público.
Como sabemos, a razão de ser da atribuição de ajudas de custo é a compensação dos eleitos locais das despesas de alimentação e de dormida acrescidas pelo facto de, por motivos ligados ao desempenho das suas funções públicas, terem de se deslocar temporariamente da área do município ou, como no caso, da área da freguesia..
Por outro lado, importa referir que é aplicável subsidiariamente aos eleitos locais o DL nº 106/98, de 24.04, que estabelece sobre a matéria normas dirigidas ao funcionalismo público.
Nesta medida, dispõe o nº2 do art. 8º do DL nº 106/98 que os eleitos locais têm direito à atribuição de ajudas de custo:

  1. Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas – 25%
  2. Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas –25%
  3. Se a deslocação implicar alojamento – 50%.”

Por último, importa referir, que nas deslocações para fora da freguesia, os eleitos locais só têm direito a ajudas de custo se aquelas se efectuarem para além de 5 km da periferia da área geográfica correspondente à área da freguesia.
Face ao exposto, somos de concluir, que cumpridos os requisitos supra citados, os membros da Junta de Freguesia têm direito, nos termos fixados pelo Decreto-Lei nº 106/98, a receber ajudas de custo sempre que se desloquem em serviço para fora da área da freguesia.

Subsídio de transporte
Estipula o nº1 do art. 12º do referido Estatuto que “Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.”.
Decorre, pois, deste normativo, um princípio geral de que resulta para os eleitos locais o reconhecimento do direito a serem abonados de subsídio de transporte quando, por motivo de serviço, se desloquem a expensas próprias, ou seja, sem recurso à utilização de viaturas do município, ou, no caso em análise, sem recurso à utilização de viaturas da freguesia.
Note-se, que para efeitos de atribuição deste subsídio, a lei não exige um requisito espacial traduzido num limite mínimo da distância percorrida. Apenas exige que o número de Km a considerar para efeitos de cálculo do montante de subsídio de transporte seja o correspondente à distância mais curta entre o domicílio e o local onde se vai prestar serviço ou efectuar a reunião.

O conceito de domicílio aqui aplicável é, à semelhança do que se verifica para efeitos de ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar onde os eleitos locais têm a sua residência habitual.
Assim sendo, também neste caso, tratando-se de deslocações por motivo de serviço e sem que sejam utilizadas viaturas da freguesia, é de concluir pelo direito à percepção do subsidio de transporte dos membros da junta de freguesia, contando-se para este efeito o número de km entre o seu domicílio (residência habitual) e o local onde se presta o serviço.

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Atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte a membros da junta de freguesia.
Atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte a membros da junta de freguesia.

Pelo ofício nº …, de …, da Junta de Freguesia de …, remetido a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional através do ofício nº …, de …, da …, foi solicitado parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

 

As ajudas de custos e o subsídio de transporte a atribuir aos eleitos locais são matéria regulada, respectivamente, nos arts. 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30.06.

Aos membros dos órgãos da freguesia (assembleia e junta de freguesia) estes preceitos são aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações por força da remissão do art. 11º da Lei nº 11/96, de 18.04, para as normas do referido Estatuto.

Ajudas de custo

Determina o nº 1 do art. 11º do Estatuto dos Eleitos Locais que “Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem por motivo de serviço para fora da área do município”.
Prevê assim este normativo a atribuição de ajudas de custo aos eleitos locais sempre que estes se desloquem para fora da área do município por motivo de serviço público.
Como sabemos, a razão de ser da atribuição de ajudas de custo é a compensação dos eleitos locais das despesas de alimentação e de dormida acrescidas pelo facto de, por motivos ligados ao desempenho das suas funções públicas, terem de se deslocar temporariamente da área do município ou, como no caso, da área da freguesia..
Por outro lado, importa referir que é aplicável subsidiariamente aos eleitos locais o DL nº 106/98, de 24.04, que estabelece sobre a matéria normas dirigidas ao funcionalismo público.
Nesta medida, dispõe o nº2 do art. 8º do DL nº 106/98 que os eleitos locais têm direito à atribuição de ajudas de custo:

  1. Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas – 25%
  2. Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas –25%
  3. Se a deslocação implicar alojamento – 50%.”

Por último, importa referir, que nas deslocações para fora da freguesia, os eleitos locais só têm direito a ajudas de custo se aquelas se efectuarem para além de 5 km da periferia da área geográfica correspondente à área da freguesia.
Face ao exposto, somos de concluir, que cumpridos os requisitos supra citados, os membros da Junta de Freguesia têm direito, nos termos fixados pelo Decreto-Lei nº 106/98, a receber ajudas de custo sempre que se desloquem em serviço para fora da área da freguesia.

Subsídio de transporte
Estipula o nº1 do art. 12º do referido Estatuto que “Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.”.
Decorre, pois, deste normativo, um princípio geral de que resulta para os eleitos locais o reconhecimento do direito a serem abonados de subsídio de transporte quando, por motivo de serviço, se desloquem a expensas próprias, ou seja, sem recurso à utilização de viaturas do município, ou, no caso em análise, sem recurso à utilização de viaturas da freguesia.
Note-se, que para efeitos de atribuição deste subsídio, a lei não exige um requisito espacial traduzido num limite mínimo da distância percorrida. Apenas exige que o número de Km a considerar para efeitos de cálculo do montante de subsídio de transporte seja o correspondente à distância mais curta entre o domicílio e o local onde se vai prestar serviço ou efectuar a reunião.

O conceito de domicílio aqui aplicável é, à semelhança do que se verifica para efeitos de ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar onde os eleitos locais têm a sua residência habitual.
Assim sendo, também neste caso, tratando-se de deslocações por motivo de serviço e sem que sejam utilizadas viaturas da freguesia, é de concluir pelo direito à percepção do subsidio de transporte dos membros da junta de freguesia, contando-se para este efeito o número de km entre o seu domicílio (residência habitual) e o local onde se presta o serviço.