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Home Legal Opinions up to 2017 Reclassificação Profissional na carreira de Fiscal de Leituras e Cobranças.
Reclassificação Profissional na carreira de Fiscal de Leituras e Cobranças.

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Câmara Municipal …, ofício nº. … de …, um pedido de parecer relativo à questão de saber se um funcionário que possui a categoria de motorista de ligeiros, desde 1999, e que possui o 9º. Ano de escolaridade, terá os requisitos que lhe permitam ser reclassificado na carreira de Fiscal de Leituras e Cobranças, funções que efectivamente já exerce desde Janeiro de 2001.

 

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. O ingresso na carreira de Fiscal de Leituras e Cobranças da Administração Local, possui uma área de recrutamento circunscrita aos leitores cobradores posicionados no 3.º escalão (ver artigo 30.º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, conjugado com o artigo 42.º n.º12 do DL n.º 353-A/89, de16 de Outubro).
  2. Para ingressar na carreira de motorista de ligeiros, do grupo de pessoal auxiliar, de acordo com o artigo 26.º do DL nº. 247/87, de 17 de Junho, é necessário ser-se possuidor da escolaridade obrigatória que, como sabemos, se afere pelo ano de nascimento do candidato, e carta de condução adequada.
  3. Para haver reclassificação profissional é necessário estarmos perante alguma das situações previstas no artigo 2º do D L nº. 218/2000, de 19 de Setembro, tornando-se ainda obrigatório que o funcionário a reclassificar tenha os requisitos enumerados no artigo 5 nº. 1 al. a) e b) do mesmo diploma legal, ou seja, a titularidade das habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira e o exercício efectivo de funções correspondentes à nova carreira pelo período de seis meses em comissão de serviço extraordinária, requisito este que pode ser dispensado desde que seja comprovado, pelo superior hierárquico do funcionário, o exercício das funções inerentes à nova carreira há mais de um ano (artigo 5º nº 2 do mesmo diploma legal, e que se verifica no caso em análise)
  4. Por concurso, forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, podem candidatar-se à carreira Fiscal de Leituras e Cobranças quaisquer leitores cobradores, independentemente das respectivas habilitações literárias, desde que reunam os requisitos exigidos pelo artigo 30º do D L nº. 247/87, de 17 de Junho, conjugado com o artigo 42.º n.º12 do DL n.º 353-A/89, de16 de Outubro).No entanto, por reclassificação profissional, mecanismo de mobilidade intercarreiras, redefinem-se critérios, e para que esta possa ter lugar, é necessária a verificação cumulativa dos requisitos enumerados no artigo 5 nº 1 do D L nº. 218/2000, de 9 de Setembro – assim, no caso em análise, sendo o Fiscal de Leituras e Cobranças recrutável somente de entre a carreira de Leitores Cobradores, posicionados no 3.º escalão ou superior e exigindo-se para o ingresso nesta carreira a escolaridade obrigatória, somos de parecer que só é possível reclassificar qualquer funcionário para a carreira de Fiscal de Leituras e Cobranças, independentemente da carreira em que estiver integrado, desde que ele possua a escolaridade obrigatória.
  5. Concluímos pois, que:
  • Parece-nos ser possível reclassificar o motorista de ligeiros dessa CM na carreira de Fiscal de Leituras e Cobranças, uma vez que, ele é possuidor da escolaridade obrigatória e reúne os requisitos exigidos no artigo 5 nº 1 do D L n.º218/2000, de 9 de Setembro.
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Reclassificação Profissional na carreira de Fiscal de Leituras e Cobranças.

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Câmara Municipal …, ofício nº. … de …, um pedido de parecer relativo à questão de saber se um funcionário que possui a categoria de motorista de ligeiros, desde 1999, e que possui o 9º. Ano de escolaridade, terá os requisitos que lhe permitam ser reclassificado na carreira de Fiscal de Leituras e Cobranças, funções que efectivamente já exerce desde Janeiro de 2001.

 

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. O ingresso na carreira de Fiscal de Leituras e Cobranças da Administração Local, possui uma área de recrutamento circunscrita aos leitores cobradores posicionados no 3.º escalão (ver artigo 30.º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, conjugado com o artigo 42.º n.º12 do DL n.º 353-A/89, de16 de Outubro).
  2. Para ingressar na carreira de motorista de ligeiros, do grupo de pessoal auxiliar, de acordo com o artigo 26.º do DL nº. 247/87, de 17 de Junho, é necessário ser-se possuidor da escolaridade obrigatória que, como sabemos, se afere pelo ano de nascimento do candidato, e carta de condução adequada.
  3. Para haver reclassificação profissional é necessário estarmos perante alguma das situações previstas no artigo 2º do D L nº. 218/2000, de 19 de Setembro, tornando-se ainda obrigatório que o funcionário a reclassificar tenha os requisitos enumerados no artigo 5 nº. 1 al. a) e b) do mesmo diploma legal, ou seja, a titularidade das habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira e o exercício efectivo de funções correspondentes à nova carreira pelo período de seis meses em comissão de serviço extraordinária, requisito este que pode ser dispensado desde que seja comprovado, pelo superior hierárquico do funcionário, o exercício das funções inerentes à nova carreira há mais de um ano (artigo 5º nº 2 do mesmo diploma legal, e que se verifica no caso em análise)
  4. Por concurso, forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, podem candidatar-se à carreira Fiscal de Leituras e Cobranças quaisquer leitores cobradores, independentemente das respectivas habilitações literárias, desde que reunam os requisitos exigidos pelo artigo 30º do D L nº. 247/87, de 17 de Junho, conjugado com o artigo 42.º n.º12 do DL n.º 353-A/89, de16 de Outubro).No entanto, por reclassificação profissional, mecanismo de mobilidade intercarreiras, redefinem-se critérios, e para que esta possa ter lugar, é necessária a verificação cumulativa dos requisitos enumerados no artigo 5 nº 1 do D L nº. 218/2000, de 9 de Setembro – assim, no caso em análise, sendo o Fiscal de Leituras e Cobranças recrutável somente de entre a carreira de Leitores Cobradores, posicionados no 3.º escalão ou superior e exigindo-se para o ingresso nesta carreira a escolaridade obrigatória, somos de parecer que só é possível reclassificar qualquer funcionário para a carreira de Fiscal de Leituras e Cobranças, independentemente da carreira em que estiver integrado, desde que ele possua a escolaridade obrigatória.
  5. Concluímos pois, que:
  • Parece-nos ser possível reclassificar o motorista de ligeiros dessa CM na carreira de Fiscal de Leituras e Cobranças, uma vez que, ele é possuidor da escolaridade obrigatória e reúne os requisitos exigidos no artigo 5 nº 1 do D L n.º218/2000, de 9 de Setembro.