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Home Legal Opinions up to 2017 Ren; Requerimento de licenciamento de moradia
Ren; Requerimento de licenciamento de moradia

Ren; Requerimento de licenciamento de moradia; Em referência ao vosso, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 

A Câmara Municipal de anexa ao pedido de parecer uma informação que refere basicamente o seguinte:

  • Em 9/02/1999, deu entrada na Câmara Municipal de um requerimento referente a um licenciamento de construção de uma moradia ( processo n º 22/99 )
  •  Em 23/02/99, foi aprovado o projecto de arquitectura, com base em informação dos serviços técnicos;
  • O requerente foi notificado em 25/02/99, para apresentar os projectos de especialidades no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação do projecto de arquitectura;
  • Não tendo sido apresentados os referidos projectos de especialidades considerou-se caducado o projecto de arquitectura; – Em 2004, foi apresentado novo pedido de licenciamento para o mesmo prédio, a que corresponde o processo de obras n º 05/04;
  • O presidente da Câmara indeferiu o novo pedido, com base em informação dos serviços técnicos, dado terem considerado que o prédio em causa está localizado em área abrangida pela REN ( reserva ecológica nacional ), e na REN não são permitidas acções que se traduzam em construção de edifícios. De acordo com esta informação dos serviços municipais, compete-nos tecer as seguintes considerações: – Em Fevereiro de 1999, aquando da entrada nos serviços Câmara Municipal de do requerimento referente a um licenciamento de construção de uma moradia, vigorava neste âmbito o decreto-lei n º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei n º 250/94, de 15/10. No artigo 17- A do citado diploma prescrevia-se que o requerente deveria solicitar a aprovação dos projectos das especialidades no prazo de 180 dias a contar da notificação do acto que aprovasse o projecto de arquitectura, sob pena de caducidade da aprovação do referido projecto de arquitectura e do arquivamento oficioso do respectivo processo.

Assim sendo, o requerente ao não ter apresentado os projectos das especialidades teve como consequência a caducidade do projecto de arquitectura pelo que teria de apresentar novo requerimento para o licenciamento da construção em causa. Este entendimento é obviamente pacífico só que a própria Câmara nos fornece outros elementos que conflituam com a deliberação tomada de aprovação do projecto de arquitectura. Efectivamente, quando o requerente apresenta em 2004 – no corrente ano – o tal novo requerimento para o licenciamento da construção, os serviços da Câmara informam que é de indeferir o mesmo por o prédio em causa estar inserido em área de REN. Ora a REN referente à área do município de foi delimitada em 1993 pela Portaria n º /93, de de Setembro. Assim sendo, os serviços da Câmara prestaram informações contraditórias, dado que o referido prédio para onde foi requerido o licenciamento da construção se está actualmente inserido na REN também já o estava em 1999, dada a sua delimitação ter ocorrido em 1993, e nesse caso deveria ter sido indeferido o projecto de arquitectura por violação do regime da REN e do n º 1 do artigo 6 º do PDM de.

Em conclusão, na REN é proibida a construção de novas edificações pelo que estando a REN do município de delimitada desde 1993 pela Portaria n º /93, de de Setembro, não encontramos fundamento para a aprovação do projecto de arquitectura em causa em 1999, de acordo com os elementos que a Câmara Municipal nos enviou. Se a área está efectivamente em REN deveria ter sido indeferido o projecto de arquitectura em 1999 como o foi em 2004, excepto se existir um qualquer outro dado que desconhecemos e que não nos foi remetido.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)

 
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Ren; Requerimento de licenciamento de moradia; Em referência ao vosso, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 

A Câmara Municipal de anexa ao pedido de parecer uma informação que refere basicamente o seguinte:

  • Em 9/02/1999, deu entrada na Câmara Municipal de um requerimento referente a um licenciamento de construção de uma moradia ( processo n º 22/99 )
  •  Em 23/02/99, foi aprovado o projecto de arquitectura, com base em informação dos serviços técnicos;
  • O requerente foi notificado em 25/02/99, para apresentar os projectos de especialidades no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação do projecto de arquitectura;
  • Não tendo sido apresentados os referidos projectos de especialidades considerou-se caducado o projecto de arquitectura; – Em 2004, foi apresentado novo pedido de licenciamento para o mesmo prédio, a que corresponde o processo de obras n º 05/04;
  • O presidente da Câmara indeferiu o novo pedido, com base em informação dos serviços técnicos, dado terem considerado que o prédio em causa está localizado em área abrangida pela REN ( reserva ecológica nacional ), e na REN não são permitidas acções que se traduzam em construção de edifícios. De acordo com esta informação dos serviços municipais, compete-nos tecer as seguintes considerações: – Em Fevereiro de 1999, aquando da entrada nos serviços Câmara Municipal de do requerimento referente a um licenciamento de construção de uma moradia, vigorava neste âmbito o decreto-lei n º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei n º 250/94, de 15/10. No artigo 17- A do citado diploma prescrevia-se que o requerente deveria solicitar a aprovação dos projectos das especialidades no prazo de 180 dias a contar da notificação do acto que aprovasse o projecto de arquitectura, sob pena de caducidade da aprovação do referido projecto de arquitectura e do arquivamento oficioso do respectivo processo.

Assim sendo, o requerente ao não ter apresentado os projectos das especialidades teve como consequência a caducidade do projecto de arquitectura pelo que teria de apresentar novo requerimento para o licenciamento da construção em causa. Este entendimento é obviamente pacífico só que a própria Câmara nos fornece outros elementos que conflituam com a deliberação tomada de aprovação do projecto de arquitectura. Efectivamente, quando o requerente apresenta em 2004 – no corrente ano – o tal novo requerimento para o licenciamento da construção, os serviços da Câmara informam que é de indeferir o mesmo por o prédio em causa estar inserido em área de REN. Ora a REN referente à área do município de foi delimitada em 1993 pela Portaria n º /93, de de Setembro. Assim sendo, os serviços da Câmara prestaram informações contraditórias, dado que o referido prédio para onde foi requerido o licenciamento da construção se está actualmente inserido na REN também já o estava em 1999, dada a sua delimitação ter ocorrido em 1993, e nesse caso deveria ter sido indeferido o projecto de arquitectura por violação do regime da REN e do n º 1 do artigo 6 º do PDM de.

Em conclusão, na REN é proibida a construção de novas edificações pelo que estando a REN do município de delimitada desde 1993 pela Portaria n º /93, de de Setembro, não encontramos fundamento para a aprovação do projecto de arquitectura em causa em 1999, de acordo com os elementos que a Câmara Municipal nos enviou. Se a área está efectivamente em REN deveria ter sido indeferido o projecto de arquitectura em 1999 como o foi em 2004, excepto se existir um qualquer outro dado que desconhecemos e que não nos foi remetido.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)