Interpretação de normas do regulamento do PDM reportadas à anterior classificação industrial. Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de , através do ofício n.º 3547, de 16-03-04 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
A questão que nos é colocada surge na sequência da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 69/2003, de 10/4 que veio estabelecer as normas disciplinadoras da actividade industrial e do Dec-Reg. 8/2003, de 11/4, que o veio regulamentar, uma vez que passou a ordenar os estabelecimentos em quatro tipos – 1, 2, 3 e 4, substituindo a anterior classificação de estabelecimentos industriais nas classes A, B, C e D, constante do Dec-Regulamentar n.º 25/93, de 17/8. As dificuldades manifestadas pela câmara Municipal na interpretação de normas do regulamento do PDM relacionadas com a actividade industrial, decorrem precisamente do facto de o legislador não ter estabelecido um quadro de correspondência entre as anteriores classes, identificadas na Tabela de Classificação de Actividades industriais, anexa à Portaria 744-B/93, de 18/8, e os tipos de estabelecimentos industriais identificados na Portaria n.º 464/2003, de 6/6, actualmente em vigor. Esta situação pode, e deve, ser resolvida através de uma alteração de regime simplificado ao PDM, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 97.º do DL 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL 310/2003, de 10 de Dezembro, precisamente para adequar as normas relativas à instalação das indústrias à nova legislação.
Até lá, coloca-se a questão de saber como interpretar, entre outros, o n.º 11 do artigo 8.º do PDM, onde é dito que nas áreas urbanas não é permitida qualquer nova instalação industrial das classes A e B, devendo as intervenções urbanísticas pautarem-se em função do abandono das empresas aí instaladas, corrigindo os espaços à medida que a deslocação das mesmas o permitir. Ora, tendo em conta que no momento da elaboração desta norma o regime jurídico do licenciamento industrial exigia que este tipo de indústrias se localizasse obrigatoriamente em zona industrial, este preceito do PDM não consistiu, quanto a nós, numa opção municipal, mas apenas na mera tradução dos condicionalismos à instalação de indústrias consideradas com um maior risco potencial para o homem e para o ambiente, conforme legislação que à data vigorava. O actual regime, como se diz no preâmbulo do DL 69/2003, “não impõe regras específicas de localização”, não havendo, por isso, uma proibição genérica da localização de indústrias No espaço urbano, qualquer que seja o seu tipo, garantindo-se a compatibilidade dos diferentes usos através da “definição de regimes de licenciamento com diferentes graus de exigência em função dos riscos potenciais que a actividade comporta e da aplicabilidade de legislação específica nos vários domínios do exercício da actividade industrial”. Note-se, como exemplo, que as indústrias que potencialmente apresentam maior perigosidade para o homem e para o ambiente – as do tipo 1 e 2 – têm de instruir o pedido de autorização de instalação com declaração de impacte ambiental ou estudo de impacte ambiental, quando exigível nos termos do DL 69/2000 – (cf. nºs 2 e 3 do artigo 5.º do Dec-Reg. n.º 8/2003, de 11/4).
Concluímos assim que o n.º 11 do artigo 8.º deve ser interpretado no sentido de que o PDM admite genericamente a instalação de indústrias do espaço urbano, independentemente do seu tipo. A sua concreta efectivação dependerá da demonstração da compatibilidade com o uso urbano, no âmbito de um procedimento que se torna mais exigente consoante maior for a potencial perigosidade da actividade em causa. Pelas mesmas razões, as condições para a instalação das indústrias das antigas classes C (poderem ser instalados em locais apropriados de áreas habitacionais, embora devidamente isolados e separados de prédios de habitação) e da classe D (obedecerem a condições de isolamento compatíveis com o uso do prédio) por transcreverem as exigências do regime jurídico de licenciamento industrial vigente à data da elaboração do PDM, devem sofrer uma interpretação actualizada, no mesmo sentido da acima proposta. Situação diversa, porque não resultante directamente do regime legal anterior, é a que se prende com os afastamentos das indústrias aos prédios de habitação decorrentes do n.º 4 do artigo 11.º do PDM, em que se exige um afastamento de 50 metros das indústrias das classes A e B às construções urbanas e de 30 metros aos prédios de habitação, no caso das indústrias da classe C. Neste caso e porque a anterior classificação das industrias, como a actual, também teve como critério o grau de risco para o homem e para o ambiente (como reconhece expressamente o n.4 do artigo 11 do PDM) parece-nos adequado equiparar, para efeito do afastamento previsto no plano, as classes A e B respectivamente ao tipo 1 e 2 e a classe C ao tipo 3, pelo menos até que tal matéria seja definida em sede de alteração ao PDM.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Drª. Maria Margarida Teixeira Bento)
Interpretação de normas do regulamento do PDM reportadas à anterior classificação industrial. Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de , através do ofício n.º 3547, de 16-03-04 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
A questão que nos é colocada surge na sequência da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 69/2003, de 10/4 que veio estabelecer as normas disciplinadoras da actividade industrial e do Dec-Reg. 8/2003, de 11/4, que o veio regulamentar, uma vez que passou a ordenar os estabelecimentos em quatro tipos – 1, 2, 3 e 4, substituindo a anterior classificação de estabelecimentos industriais nas classes A, B, C e D, constante do Dec-Regulamentar n.º 25/93, de 17/8. As dificuldades manifestadas pela câmara Municipal na interpretação de normas do regulamento do PDM relacionadas com a actividade industrial, decorrem precisamente do facto de o legislador não ter estabelecido um quadro de correspondência entre as anteriores classes, identificadas na Tabela de Classificação de Actividades industriais, anexa à Portaria 744-B/93, de 18/8, e os tipos de estabelecimentos industriais identificados na Portaria n.º 464/2003, de 6/6, actualmente em vigor. Esta situação pode, e deve, ser resolvida através de uma alteração de regime simplificado ao PDM, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 97.º do DL 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL 310/2003, de 10 de Dezembro, precisamente para adequar as normas relativas à instalação das indústrias à nova legislação.
Até lá, coloca-se a questão de saber como interpretar, entre outros, o n.º 11 do artigo 8.º do PDM, onde é dito que nas áreas urbanas não é permitida qualquer nova instalação industrial das classes A e B, devendo as intervenções urbanísticas pautarem-se em função do abandono das empresas aí instaladas, corrigindo os espaços à medida que a deslocação das mesmas o permitir. Ora, tendo em conta que no momento da elaboração desta norma o regime jurídico do licenciamento industrial exigia que este tipo de indústrias se localizasse obrigatoriamente em zona industrial, este preceito do PDM não consistiu, quanto a nós, numa opção municipal, mas apenas na mera tradução dos condicionalismos à instalação de indústrias consideradas com um maior risco potencial para o homem e para o ambiente, conforme legislação que à data vigorava. O actual regime, como se diz no preâmbulo do DL 69/2003, “não impõe regras específicas de localização”, não havendo, por isso, uma proibição genérica da localização de indústrias No espaço urbano, qualquer que seja o seu tipo, garantindo-se a compatibilidade dos diferentes usos através da “definição de regimes de licenciamento com diferentes graus de exigência em função dos riscos potenciais que a actividade comporta e da aplicabilidade de legislação específica nos vários domínios do exercício da actividade industrial”. Note-se, como exemplo, que as indústrias que potencialmente apresentam maior perigosidade para o homem e para o ambiente – as do tipo 1 e 2 – têm de instruir o pedido de autorização de instalação com declaração de impacte ambiental ou estudo de impacte ambiental, quando exigível nos termos do DL 69/2000 – (cf. nºs 2 e 3 do artigo 5.º do Dec-Reg. n.º 8/2003, de 11/4).
Concluímos assim que o n.º 11 do artigo 8.º deve ser interpretado no sentido de que o PDM admite genericamente a instalação de indústrias do espaço urbano, independentemente do seu tipo. A sua concreta efectivação dependerá da demonstração da compatibilidade com o uso urbano, no âmbito de um procedimento que se torna mais exigente consoante maior for a potencial perigosidade da actividade em causa. Pelas mesmas razões, as condições para a instalação das indústrias das antigas classes C (poderem ser instalados em locais apropriados de áreas habitacionais, embora devidamente isolados e separados de prédios de habitação) e da classe D (obedecerem a condições de isolamento compatíveis com o uso do prédio) por transcreverem as exigências do regime jurídico de licenciamento industrial vigente à data da elaboração do PDM, devem sofrer uma interpretação actualizada, no mesmo sentido da acima proposta. Situação diversa, porque não resultante directamente do regime legal anterior, é a que se prende com os afastamentos das indústrias aos prédios de habitação decorrentes do n.º 4 do artigo 11.º do PDM, em que se exige um afastamento de 50 metros das indústrias das classes A e B às construções urbanas e de 30 metros aos prédios de habitação, no caso das indústrias da classe C. Neste caso e porque a anterior classificação das industrias, como a actual, também teve como critério o grau de risco para o homem e para o ambiente (como reconhece expressamente o n.4 do artigo 11 do PDM) parece-nos adequado equiparar, para efeito do afastamento previsto no plano, as classes A e B respectivamente ao tipo 1 e 2 e a classe C ao tipo 3, pelo menos até que tal matéria seja definida em sede de alteração ao PDM.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Drª. Maria Margarida Teixeira Bento)
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