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Home Legal Opinions up to 2017 Pedido de certificação para a constituição de propriedade horizontal. Licença ou autorização de utilização.
Pedido de certificação para a constituição de propriedade horizontal. Licença ou autorização de utilização.

Em referência ao ofício nº 1890TOU/03, de 30/10/2003, da Câmara Municipal de …, e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:

 
  1. Sobre a questão relativa à certificação pela câmara municipal de que um edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, é nosso entendimento, face ao disposto no nº3 do art. 66º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, que nada obsta a que a emissão de tal certidão possa ocorrer no período entre o pedido de licença ou autorização de obras e o pedido de licenciamento ou autorização de utilização.
    Com efeito, não decorre deste normativo que o período prévio ao requerimento da licença ou autorização de utilização seja obrigatoriamente o momento do pedido de licenciamento ou autorização de obras. Note-se que aqui o legislador não tem uma posição restritiva, ao invés, dá a possibilidade de o interessado, caso não tenha ainda requerido a referida certificação, o fazer aquando do requerimento da licença ou autorização de utilização. Quando muito, poderá aceitar-se a definição de um limite máximo para requerer o certificado em causa, ou seja, até ao requerimento da licença ou autorização de utilização. Assim sendo, e reportando-nos à questão que em concreto nos foi colocada, somos de concluir que a Câmara Municipal pode emitir certidão de cumprimento dos requisitos legais para a passagem ao regime de propriedade horizontal previamente ao requerimento da licença ou autorização de utilização do edifício e posteriormente ao requerimento da licença ou autorização de obras. Obviamente, que neste caso, deverão integrar o pedido de certificação todos os elementos necessários à sua apreciação.
  2. No que concerne ao uso para o qual a licença ou autorização de utilização é emitida, importa referir que estão definidas três áreas padrão: comércio, serviços e habitação. Nesta matéria, não determinam o Decreto-Lei nº 555/99, nem as portarias regulamentadoras, que na licença ou autorização de utilização estejam definidas sub áreas ou ramos do comércio ou serviços, mas apenas que seja indicado genericamente o uso pretendido. Só assim não é, quando exista legislação específica que regule determinado ramo de comércio ou serviço e que preveja expressamente essa exigência, isto é, que preveja requisitos e regras específicas de construção e utilização e nessa medida obrigue à identificação concreta e específica no pedido de licenciamento ou autorização e consequentemente no respectivo alvará. Desta modo, e em resposta à segunda questão enunciada, consideramos, salvo na situação acima apontada, que sendo apenas exigível a indicação na licença ou autorização de uma das três grandes áreas definidas para o uso (comércio, serviços ou habitação) carece de sentido a imposição de condicionantes mais específicas à utilização.

De igual forma, entendemos que a mudança de um ramo de comércio ou serviços já instalado para outro ramo da mesma área, sem determinações específicas, não se traduz na emissão de novo alvará de utilização ou alteração, mas tão só, por exemplo, numa alteração de dados referentes à identificação do seu titular. A contrario, diremos, que só quando se verificar uma mudança de ramo da mesma área, com especificidades ou, quando se verificar uma mudança da própria área (por exemplo, de comércio para serviços), se torna necessário proceder a uma alteração de utilização.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

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Pedido de certificação para a constituição de propriedade horizontal. Licença ou autorização de utilização.
Pedido de certificação para a constituição de propriedade horizontal. Licença ou autorização de utilização.

Em referência ao ofício nº 1890TOU/03, de 30/10/2003, da Câmara Municipal de …, e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:

 
  1. Sobre a questão relativa à certificação pela câmara municipal de que um edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, é nosso entendimento, face ao disposto no nº3 do art. 66º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, que nada obsta a que a emissão de tal certidão possa ocorrer no período entre o pedido de licença ou autorização de obras e o pedido de licenciamento ou autorização de utilização.
    Com efeito, não decorre deste normativo que o período prévio ao requerimento da licença ou autorização de utilização seja obrigatoriamente o momento do pedido de licenciamento ou autorização de obras. Note-se que aqui o legislador não tem uma posição restritiva, ao invés, dá a possibilidade de o interessado, caso não tenha ainda requerido a referida certificação, o fazer aquando do requerimento da licença ou autorização de utilização. Quando muito, poderá aceitar-se a definição de um limite máximo para requerer o certificado em causa, ou seja, até ao requerimento da licença ou autorização de utilização. Assim sendo, e reportando-nos à questão que em concreto nos foi colocada, somos de concluir que a Câmara Municipal pode emitir certidão de cumprimento dos requisitos legais para a passagem ao regime de propriedade horizontal previamente ao requerimento da licença ou autorização de utilização do edifício e posteriormente ao requerimento da licença ou autorização de obras. Obviamente, que neste caso, deverão integrar o pedido de certificação todos os elementos necessários à sua apreciação.
  2. No que concerne ao uso para o qual a licença ou autorização de utilização é emitida, importa referir que estão definidas três áreas padrão: comércio, serviços e habitação. Nesta matéria, não determinam o Decreto-Lei nº 555/99, nem as portarias regulamentadoras, que na licença ou autorização de utilização estejam definidas sub áreas ou ramos do comércio ou serviços, mas apenas que seja indicado genericamente o uso pretendido. Só assim não é, quando exista legislação específica que regule determinado ramo de comércio ou serviço e que preveja expressamente essa exigência, isto é, que preveja requisitos e regras específicas de construção e utilização e nessa medida obrigue à identificação concreta e específica no pedido de licenciamento ou autorização e consequentemente no respectivo alvará. Desta modo, e em resposta à segunda questão enunciada, consideramos, salvo na situação acima apontada, que sendo apenas exigível a indicação na licença ou autorização de uma das três grandes áreas definidas para o uso (comércio, serviços ou habitação) carece de sentido a imposição de condicionantes mais específicas à utilização.

De igual forma, entendemos que a mudança de um ramo de comércio ou serviços já instalado para outro ramo da mesma área, sem determinações específicas, não se traduz na emissão de novo alvará de utilização ou alteração, mas tão só, por exemplo, numa alteração de dados referentes à identificação do seu titular. A contrario, diremos, que só quando se verificar uma mudança de ramo da mesma área, com especificidades ou, quando se verificar uma mudança da própria área (por exemplo, de comércio para serviços), se torna necessário proceder a uma alteração de utilização.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Elisabete Maria Viegas Frutuoso )