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Home Legal Opinions up to 2017 Máquinas de diversão: registo e licenciamento
Máquinas de diversão: registo e licenciamento

Em referência ao ofício nº 4825, 11/09/2003, remetido à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:

 

O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, diploma que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de diversas actividades anteriormente cometidas aos governos civis, determina no seu art. 2º que o exercício das actividades definidas no art. 1º carece de licenciamento municipal. De entre o elenco de actividades que assim passam a ser objecto de licenciamento municipal encontra-se precisamente a exploração de máquinas de diversão. Significa isto que qualquer máquina de diversão, submetida ao regime deste diploma, não pode ser posta em exploração sem que para o efeito se encontre devidamente registada e licenciada. Prendem-se as dúvidas suscitadas, por um lado, com os registos das máquinas de diversão emitidos pelos governos civis e por outro, com a transferência das máquinas para local diverso do constante da licença de exploração, designadamente entre concelhos diferentes.

  1. No que respeita ao registo das máquinas de diversão, dispõe o nº1 do art. 20º do Decreto-Lei nº 310/2002 que “Nenhuma máquina submetida ao regime deste capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada” e acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que “O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da câmara onde se encontra ou que se presume irá ser colocada em exploração”. Ora, daqui resulta apenas que o registo das máquinas de diversão é obrigatório, uma vez que sem ele as máquinas não podem funcionar e que o mesmo deve ser requerido ao presidente da câmara onde a máquina irá ser explorada. Não decorre, no entanto, deste normativo ou dos demais sobre a matéria, qualquer prazo de validade do registo, o que desde logo nos sugere que o registo é um só e que se mantém durante todo o período de funcionamento da máquina, ainda que a mesma, em períodos diferentes, seja explorada em diversos locais. Note-se, que até no caso de alteração de propriedade da máquina a lei não exige novo registo, mas tão só um averbamento ao registo inicialmente efectuado (nº5 do referido art. 20º). Julgamos, assim, que não se justifica a exigência de novo registo só pelo facto de a entidade com competências para efectuar o registo ter sido alterada por força da entrada em vigor de novo diploma. Parece-nos, com efeito, que o disposto no art. 20º do Decreto-Lei nº 310/2002 apenas tem aplicabilidade efectiva no que se refere a máquinas de diversão que ainda não foram objecto de registo e não no que se refere a máquinas que ao abrigo do anterior diploma já possuem registo, mesmo que emitido por entidade diferente da que actualmente detém essa competência. Em suma, do que atrás ficou dito, concluímos que os títulos de registo emitidos por governos civis se mantêm válidos na vigência do novo diploma – Decreto-Lei nº 310/2002 – podendo e devendo ser apresentados aquando dos respectivos requerimentos de licenciamento das máquinas de diversão.
  2. Quanto à segunda questão colocada e que se prende com a transferência de máquinas de diversão, estipula o nº4 do art. 23º do citado Decreto-Lei nº 310/2002 que “A transferência de máquinas de diversão para local diferente do constante da licença de exploração deve ser precedida de comunicação ao presidente da câmara respectivo”. Nesta medida, verificando-se a transferência de uma máquina de diversão para um concelho diferente daquele que a licenciou, entendemos que a referida comunicação deve ser feita não ao presidente da câmara que licenciou, mas ao presidente da câmara para onde a mesma foi transferida, a fim de o informar do ocorrido. Sobre a questão de saber se no âmbito da transferência de uma máquina há lugar ao pagamento de determinada importância, consideramos que, face ao disposto no nº2 do art. 53º do Decreto-Lei nº 310/2002, só são devidas taxas pelo licenciamento de actividade e não por qualquer outro motivo, como é o caso. Repare-se, que mesmo assim é necessário que as taxas sejam objecto de regulamentação municipal.
  3. Por último, resta-nos informar que nos termos da Portaria nº 144/2003, de 10 de Fevereiro, foram já aprovados os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas de diversão.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

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Máquinas de diversão: registo e licenciamento

Em referência ao ofício nº 4825, 11/09/2003, remetido à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:

 

O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, diploma que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de diversas actividades anteriormente cometidas aos governos civis, determina no seu art. 2º que o exercício das actividades definidas no art. 1º carece de licenciamento municipal. De entre o elenco de actividades que assim passam a ser objecto de licenciamento municipal encontra-se precisamente a exploração de máquinas de diversão. Significa isto que qualquer máquina de diversão, submetida ao regime deste diploma, não pode ser posta em exploração sem que para o efeito se encontre devidamente registada e licenciada. Prendem-se as dúvidas suscitadas, por um lado, com os registos das máquinas de diversão emitidos pelos governos civis e por outro, com a transferência das máquinas para local diverso do constante da licença de exploração, designadamente entre concelhos diferentes.

  1. No que respeita ao registo das máquinas de diversão, dispõe o nº1 do art. 20º do Decreto-Lei nº 310/2002 que “Nenhuma máquina submetida ao regime deste capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada” e acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que “O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da câmara onde se encontra ou que se presume irá ser colocada em exploração”. Ora, daqui resulta apenas que o registo das máquinas de diversão é obrigatório, uma vez que sem ele as máquinas não podem funcionar e que o mesmo deve ser requerido ao presidente da câmara onde a máquina irá ser explorada. Não decorre, no entanto, deste normativo ou dos demais sobre a matéria, qualquer prazo de validade do registo, o que desde logo nos sugere que o registo é um só e que se mantém durante todo o período de funcionamento da máquina, ainda que a mesma, em períodos diferentes, seja explorada em diversos locais. Note-se, que até no caso de alteração de propriedade da máquina a lei não exige novo registo, mas tão só um averbamento ao registo inicialmente efectuado (nº5 do referido art. 20º). Julgamos, assim, que não se justifica a exigência de novo registo só pelo facto de a entidade com competências para efectuar o registo ter sido alterada por força da entrada em vigor de novo diploma. Parece-nos, com efeito, que o disposto no art. 20º do Decreto-Lei nº 310/2002 apenas tem aplicabilidade efectiva no que se refere a máquinas de diversão que ainda não foram objecto de registo e não no que se refere a máquinas que ao abrigo do anterior diploma já possuem registo, mesmo que emitido por entidade diferente da que actualmente detém essa competência. Em suma, do que atrás ficou dito, concluímos que os títulos de registo emitidos por governos civis se mantêm válidos na vigência do novo diploma – Decreto-Lei nº 310/2002 – podendo e devendo ser apresentados aquando dos respectivos requerimentos de licenciamento das máquinas de diversão.
  2. Quanto à segunda questão colocada e que se prende com a transferência de máquinas de diversão, estipula o nº4 do art. 23º do citado Decreto-Lei nº 310/2002 que “A transferência de máquinas de diversão para local diferente do constante da licença de exploração deve ser precedida de comunicação ao presidente da câmara respectivo”. Nesta medida, verificando-se a transferência de uma máquina de diversão para um concelho diferente daquele que a licenciou, entendemos que a referida comunicação deve ser feita não ao presidente da câmara que licenciou, mas ao presidente da câmara para onde a mesma foi transferida, a fim de o informar do ocorrido. Sobre a questão de saber se no âmbito da transferência de uma máquina há lugar ao pagamento de determinada importância, consideramos que, face ao disposto no nº2 do art. 53º do Decreto-Lei nº 310/2002, só são devidas taxas pelo licenciamento de actividade e não por qualquer outro motivo, como é o caso. Repare-se, que mesmo assim é necessário que as taxas sejam objecto de regulamentação municipal.
  3. Por último, resta-nos informar que nos termos da Portaria nº 144/2003, de 10 de Fevereiro, foram já aprovados os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas de diversão.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )