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Home Legal Opinions up to 2017 Ajudas de custo e subsídio de transporte
Ajudas de custo e subsídio de transporte

Foi solicitado pela Câmara Municipal de … através de ofício nº 2.192, datado de 14/05/03, um parecer jurídico à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre a questão de saber se constando dos boletins de candidatura que os presidentes das juntas de freguesia de Prova, Casteição e Marialva do concelho de Meda, ali residem, apesar de tal não se verificar terão os mesmos direito a auferir ajudas de custo e subsídio de transporte pelas deslocações que fazem para assistir às sessões da Assembleia Municipal da Meda.

 

Cumpre-nos informar:

O direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte dos membros de Câmaras e Assembleias Municipais encontra-se regulamentado nos arts. 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30 de Junho. Assim, de acordo com o disposto no nº1 do art. 11º da referida lei, os membros das Câmaras e das Assembleias Municipais só têm direito a ajudas de custo quando se desloquem por motivo de serviço para fora da área do município. Como sabemos, a razão de ser da atribuição de ajudas de custo é a compensação dos eleitos locais das despesas de alimentação e de dormida acrescidas pelo facto de, por motivos ligados ao desempenho das suas funções públicas, terem de se deslocar temporariamente da área do município. Acresce referir, que nas deslocações para fora do município, os eleitos locais só têm direito a ajudas de custo se aquelas se efectuarem para além de 5 Km da periferia da área geográfica correspondente à área do concelho. No entanto, excepcionalmente a lei consagrou no nº 2 do art. 11º, o abono de ajudas de custo nas deslocações realizadas entre o domicílio e o local da realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e da Assembleia Municipal, mas apenas para os vereadores em regime de não permanência e membros da Assembleia Municipal. Neste caso, os eleitos referidos só têm direito à atribuição de ajudas de custo se o seu domicílio distar mais de 5 Km do local onde se realizam as reuniões dos órgãos ou das comissões a que pertençam.

É assim utilizado para efeitos de aplicação deste normativo, o conceito de domicílio voluntário previsto no nº1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar de residência habitual. Por outro lado, o que afirmámos quanto a ajudas de custo é aplicável globalmente ao subsídio de transporte, dado o regime consagrado no art. 12º da citada Lei nº 29/87. Dispõe assim o seu nº1, um princípio geral de que resulta para os membros das Câmaras e Assembleias Municipais o direito a serem abonados de subsídio de transporte quando, por motivos de serviço e no desempenho das suas funções públicas, se desloquem por meios próprios, ou seja, sem recurso à utilização de viaturas municipais. Também excepcionalmente, o nº2 do referido preceito, determina que os vereadores em regime de não permanência e membros da assembleia Municipal tenham direito a subsídio de transporte nas deslocações que efectuem do seu domicílio para as reuniões dos órgãos ou das comissões a que pertençam. Procurou desta forma o legislador compensar os referidos eleitos das despesas de transporte resultantes das deslocações entre o seu domicílio e o local das reuniões dos órgãos em que têm que participar.

O conceito de domicílio aqui aplicável é, à semelhança do que se verifica para efeitos de ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº1 do referido art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar onde os eleitos locais têm a sua residência habitual. Note-se, que para efeitos de atribuição do subsídio de transporte, a lei não exige um requisito espacial, ou seja, um limite mínimo na distância percorrida. Apenas exige que o número de kilómetros a considerar para efeitos de cálculo do montante de subsídio de transporte seja o correspondente à distância mais curta entre o domicílio ou residência habitual e o local onde se vai prestar serviço ou efectuar a reunião. Esclarecido o direito a ajudas de custo e ao subsidio de transporte por parte dos membros da Assembleia Municipal em causa resta-nos por fim sublinhar que o facto apontado de que a residência que consta dos boletins de candidatura não corresponde à residência de facto das referidos presidentes de junta, não constitui qualquer obstáculo. Relativamente aos eleitos locais não existe legalmente consagrado qualquer dever de residência.

Caso os eleitos locais mudem de residência habitual , tal como aqui é referido, deverão de tal facto dar conhecimento oficial à autarquia através dos meios legais. A residência constante do bilhete de identidade ou do cartão de eleitor poderá servir de prova bastante para os efeitos aqui em causa.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Joana Janeiro Costa)

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Ajudas de custo e subsídio de transporte

Foi solicitado pela Câmara Municipal de … através de ofício nº 2.192, datado de 14/05/03, um parecer jurídico à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre a questão de saber se constando dos boletins de candidatura que os presidentes das juntas de freguesia de Prova, Casteição e Marialva do concelho de Meda, ali residem, apesar de tal não se verificar terão os mesmos direito a auferir ajudas de custo e subsídio de transporte pelas deslocações que fazem para assistir às sessões da Assembleia Municipal da Meda.

 

Cumpre-nos informar:

O direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte dos membros de Câmaras e Assembleias Municipais encontra-se regulamentado nos arts. 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30 de Junho. Assim, de acordo com o disposto no nº1 do art. 11º da referida lei, os membros das Câmaras e das Assembleias Municipais só têm direito a ajudas de custo quando se desloquem por motivo de serviço para fora da área do município. Como sabemos, a razão de ser da atribuição de ajudas de custo é a compensação dos eleitos locais das despesas de alimentação e de dormida acrescidas pelo facto de, por motivos ligados ao desempenho das suas funções públicas, terem de se deslocar temporariamente da área do município. Acresce referir, que nas deslocações para fora do município, os eleitos locais só têm direito a ajudas de custo se aquelas se efectuarem para além de 5 Km da periferia da área geográfica correspondente à área do concelho. No entanto, excepcionalmente a lei consagrou no nº 2 do art. 11º, o abono de ajudas de custo nas deslocações realizadas entre o domicílio e o local da realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e da Assembleia Municipal, mas apenas para os vereadores em regime de não permanência e membros da Assembleia Municipal. Neste caso, os eleitos referidos só têm direito à atribuição de ajudas de custo se o seu domicílio distar mais de 5 Km do local onde se realizam as reuniões dos órgãos ou das comissões a que pertençam.

É assim utilizado para efeitos de aplicação deste normativo, o conceito de domicílio voluntário previsto no nº1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar de residência habitual. Por outro lado, o que afirmámos quanto a ajudas de custo é aplicável globalmente ao subsídio de transporte, dado o regime consagrado no art. 12º da citada Lei nº 29/87. Dispõe assim o seu nº1, um princípio geral de que resulta para os membros das Câmaras e Assembleias Municipais o direito a serem abonados de subsídio de transporte quando, por motivos de serviço e no desempenho das suas funções públicas, se desloquem por meios próprios, ou seja, sem recurso à utilização de viaturas municipais. Também excepcionalmente, o nº2 do referido preceito, determina que os vereadores em regime de não permanência e membros da assembleia Municipal tenham direito a subsídio de transporte nas deslocações que efectuem do seu domicílio para as reuniões dos órgãos ou das comissões a que pertençam. Procurou desta forma o legislador compensar os referidos eleitos das despesas de transporte resultantes das deslocações entre o seu domicílio e o local das reuniões dos órgãos em que têm que participar.

O conceito de domicílio aqui aplicável é, à semelhança do que se verifica para efeitos de ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº1 do referido art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar onde os eleitos locais têm a sua residência habitual. Note-se, que para efeitos de atribuição do subsídio de transporte, a lei não exige um requisito espacial, ou seja, um limite mínimo na distância percorrida. Apenas exige que o número de kilómetros a considerar para efeitos de cálculo do montante de subsídio de transporte seja o correspondente à distância mais curta entre o domicílio ou residência habitual e o local onde se vai prestar serviço ou efectuar a reunião. Esclarecido o direito a ajudas de custo e ao subsidio de transporte por parte dos membros da Assembleia Municipal em causa resta-nos por fim sublinhar que o facto apontado de que a residência que consta dos boletins de candidatura não corresponde à residência de facto das referidos presidentes de junta, não constitui qualquer obstáculo. Relativamente aos eleitos locais não existe legalmente consagrado qualquer dever de residência.

Caso os eleitos locais mudem de residência habitual , tal como aqui é referido, deverão de tal facto dar conhecimento oficial à autarquia através dos meios legais. A residência constante do bilhete de identidade ou do cartão de eleitor poderá servir de prova bastante para os efeitos aqui em causa.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Joana Janeiro Costa)