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Home Legal Opinions up to 2017 Alteração de projecto- Ascensores – Normas Portuguesas (NP)
Alteração de projecto- Ascensores – Normas Portuguesas (NP)

A Câmara Municipal de … vem colocar à consideração da CCRC, para emissão de parecer jurídico, os factos que passamos a relatar de forma sintetizada:

 

. Foi apresentado nesse município um projecto de alterações referente a obra de construção de um edifício habitacional. A alteração mais significativa consistia na alteração do número de ascensores do edifício, de dois para um somente, embora com maior capacidade de carga. De acordo a requerente, teria sido a própria empresa fornecedora desse equipamento a recomendar tal alteração. . A pretensão foi indeferida com base no disposto no artº 50º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), norma que estabelece que para edifícios com aquela dimensão, o número de ascensores deveria ser, no mínimo, de dois. De acordo com o referido artigo, e passamos a transcrever: “

1 – Nas edificações para habitações colectivas, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, é obrigatória a instalação de ascensores. A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício.

2 – Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverao servir todos os pisos de acesso aos fogos.” (sublinhado nosso).

. Veio posteriormente o técnico responsável pela referida obra justificar aquela opção com a NP 3661 – Norma Portuguesa referente à previsão e escolha de ascensores para edifícios de habitação. Os critérios aí estabelecidos justificariam, segundo o técnico, a existência de um só elevador naquele prédio. Sobre o assunto, cumpre-nos informar que a Norma Portuguesa invocada pelo técnico, à semelhança do que acontece com qualquer outro documento da mesma natureza, não se poderá sobrepor às normas legais e regulamentares em vigor sobre a matéria, nomeadamente as constantes do RGEU, diploma que o município invocou, quanto a nós correctamente, para rejeitar aquela alteração.

Senão, vejamos: O diploma que actualmente regula o Sistema Português da Qualidade, D.L. 4/2002, de 4 de Janeiro, estabelece no seu artº 26, na secção respeitante ao “Subsistema de normalização”, o seguinte:

“1 – Na elaboração de regulamentos técnicos sobre bens e serviços e sempre que tal se mostre conveniente nos sectores adequados deve seguir-se o método de referência a normas, sem prejuízo do cumprimento do previsto quanto à notificação de regras técnicas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio, de acordo com a legislação nacional aplicável.

2 – A iniciativa da revisão e revogação de normas portuguesas referidas em textos legais, deve ser coordenada pela ONN, com todas as entidades com competência regulamentar na matéria.

3 – A referência a uma norma abrange as eventuais edições resultantes de posteriores revisões dessa norma, se o contrário não resultar do texto legal”. O que, em síntese, nos diz este artigo, é que as Normas Portuguesas não têm, por si, força vinculativa. Pelo contrário, tais normas apenas estabelecem recomendações para eventual integração em normas legais ou regulamentares, se o legislador assim o entender necessário. E é isso exactamente que é dito na Norma Portuguesa em causa, ao utilizar a expressão “recomenda-se (…)”, nas suas Regras Gerais. Aliás, é o próprio técnico responsável pela obra a informar, no requerimento atrás citado, que no âmbito de um antigo estudo elaborado para a revisão Regulamento Geral de Edificações Urbanas, foi sugerido que o número de ascensores para edifícios de habitação passasse a ser determinado em função dos critérios enunciados nas Normas Portuguesas, o que não foi, então, aceite.

É ainda de salientar que, de acordo a própria Câmara Municipal, aquele ascensor não segue, sequer, as especificações da própria Norma Portuguesa, no que respeita à capacidade de carga. Deste modo, e em conclusão, é nosso parecer que o indeferimento está bem fundamentado, devendo o órgão autárquico competente manter o decidido, pois a alteração em causa não cumpre o disposto no artº 50º do RGEU, norma que especialmente regula a matéria em causa. A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)

 
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Alteração de projecto- Ascensores – Normas Portuguesas (NP)
Alteração de projecto- Ascensores – Normas Portuguesas (NP)

A Câmara Municipal de … vem colocar à consideração da CCRC, para emissão de parecer jurídico, os factos que passamos a relatar de forma sintetizada:

 

. Foi apresentado nesse município um projecto de alterações referente a obra de construção de um edifício habitacional. A alteração mais significativa consistia na alteração do número de ascensores do edifício, de dois para um somente, embora com maior capacidade de carga. De acordo a requerente, teria sido a própria empresa fornecedora desse equipamento a recomendar tal alteração. . A pretensão foi indeferida com base no disposto no artº 50º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), norma que estabelece que para edifícios com aquela dimensão, o número de ascensores deveria ser, no mínimo, de dois. De acordo com o referido artigo, e passamos a transcrever: “

1 – Nas edificações para habitações colectivas, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, é obrigatória a instalação de ascensores. A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício.

2 – Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverao servir todos os pisos de acesso aos fogos.” (sublinhado nosso).

. Veio posteriormente o técnico responsável pela referida obra justificar aquela opção com a NP 3661 – Norma Portuguesa referente à previsão e escolha de ascensores para edifícios de habitação. Os critérios aí estabelecidos justificariam, segundo o técnico, a existência de um só elevador naquele prédio. Sobre o assunto, cumpre-nos informar que a Norma Portuguesa invocada pelo técnico, à semelhança do que acontece com qualquer outro documento da mesma natureza, não se poderá sobrepor às normas legais e regulamentares em vigor sobre a matéria, nomeadamente as constantes do RGEU, diploma que o município invocou, quanto a nós correctamente, para rejeitar aquela alteração.

Senão, vejamos: O diploma que actualmente regula o Sistema Português da Qualidade, D.L. 4/2002, de 4 de Janeiro, estabelece no seu artº 26, na secção respeitante ao “Subsistema de normalização”, o seguinte:

“1 – Na elaboração de regulamentos técnicos sobre bens e serviços e sempre que tal se mostre conveniente nos sectores adequados deve seguir-se o método de referência a normas, sem prejuízo do cumprimento do previsto quanto à notificação de regras técnicas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio, de acordo com a legislação nacional aplicável.

2 – A iniciativa da revisão e revogação de normas portuguesas referidas em textos legais, deve ser coordenada pela ONN, com todas as entidades com competência regulamentar na matéria.

3 – A referência a uma norma abrange as eventuais edições resultantes de posteriores revisões dessa norma, se o contrário não resultar do texto legal”. O que, em síntese, nos diz este artigo, é que as Normas Portuguesas não têm, por si, força vinculativa. Pelo contrário, tais normas apenas estabelecem recomendações para eventual integração em normas legais ou regulamentares, se o legislador assim o entender necessário. E é isso exactamente que é dito na Norma Portuguesa em causa, ao utilizar a expressão “recomenda-se (…)”, nas suas Regras Gerais. Aliás, é o próprio técnico responsável pela obra a informar, no requerimento atrás citado, que no âmbito de um antigo estudo elaborado para a revisão Regulamento Geral de Edificações Urbanas, foi sugerido que o número de ascensores para edifícios de habitação passasse a ser determinado em função dos critérios enunciados nas Normas Portuguesas, o que não foi, então, aceite.

É ainda de salientar que, de acordo a própria Câmara Municipal, aquele ascensor não segue, sequer, as especificações da própria Norma Portuguesa, no que respeita à capacidade de carga. Deste modo, e em conclusão, é nosso parecer que o indeferimento está bem fundamentado, devendo o órgão autárquico competente manter o decidido, pois a alteração em causa não cumpre o disposto no artº 50º do RGEU, norma que especialmente regula a matéria em causa. A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)