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Emparcelamento

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …ao abrigo do ofício nº 775/AUP/02, de 15/07/2002 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

 

De acordo com o artigo 2º, al, i) do D.L. nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo D.L. nº 177/2001, de 4 de Junho, integra o conceito de loteamento “as acções que tenham por objectivo ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento” Assim, no caso de se pretender unificar prédios (ou seja: partes do solo juridicamente autónomas, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza neles existentes ou assentes com carácter de permanência) com a finalidade de os destinar a edificação urbana tal acção constituirá então uma operação de loteamento face ao disposto na al. i) do artigo 2º do D.L. 555/99.

Note-se contudo que as acções que integram o conceito de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos urbanos ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território atento o disposto no artigo 41º do D.L. 555/99 na redacção do D.L. 177/2001, de 4/6, excepto no caso excepcional previsto no nº 2 do artigo 38º relativo aos empreendimentos turísticos. Por outro lado acentuamos que para efeitos de loteamento (no caso, emparcelamento) não importa que em causa possa estar a junção de prédios rústicos, urbanos ou urbanos e rústicos, mas apenas que do respectivo emparcelamento resulte um lote que se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana. Na verdade o que releva não é o que consta da inscrição matricial mas sim o facto dos prédios se localizarem em área urbana ou de urbanização programada de acordo com as delimitações constantes do plano municipal de ordenamento do território e a finalidade urbana da acção de emparcelamento, isto é, a intenção de constituir um lote para edificação urbana.

No que respeita ao procedimento a adoptar importa referir que as acções acima caracterizadas e porque têm a natureza de loteamento, seguem o procedimento que se encontra estabelecido no D.L. 555/99, de 16/12, para este tipo de operação urbanística tituladas por alvará de loteamento com as especificações previstas no artigo 77º nº 1 “consoante forem aplicáveis”.

Emparcelamento
Emparcelamento

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …ao abrigo do ofício nº 775/AUP/02, de 15/07/2002 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

 

De acordo com o artigo 2º, al, i) do D.L. nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo D.L. nº 177/2001, de 4 de Junho, integra o conceito de loteamento “as acções que tenham por objectivo ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento” Assim, no caso de se pretender unificar prédios (ou seja: partes do solo juridicamente autónomas, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza neles existentes ou assentes com carácter de permanência) com a finalidade de os destinar a edificação urbana tal acção constituirá então uma operação de loteamento face ao disposto na al. i) do artigo 2º do D.L. 555/99.

Note-se contudo que as acções que integram o conceito de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos urbanos ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território atento o disposto no artigo 41º do D.L. 555/99 na redacção do D.L. 177/2001, de 4/6, excepto no caso excepcional previsto no nº 2 do artigo 38º relativo aos empreendimentos turísticos. Por outro lado acentuamos que para efeitos de loteamento (no caso, emparcelamento) não importa que em causa possa estar a junção de prédios rústicos, urbanos ou urbanos e rústicos, mas apenas que do respectivo emparcelamento resulte um lote que se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana. Na verdade o que releva não é o que consta da inscrição matricial mas sim o facto dos prédios se localizarem em área urbana ou de urbanização programada de acordo com as delimitações constantes do plano municipal de ordenamento do território e a finalidade urbana da acção de emparcelamento, isto é, a intenção de constituir um lote para edificação urbana.

No que respeita ao procedimento a adoptar importa referir que as acções acima caracterizadas e porque têm a natureza de loteamento, seguem o procedimento que se encontra estabelecido no D.L. 555/99, de 16/12, para este tipo de operação urbanística tituladas por alvará de loteamento com as especificações previstas no artigo 77º nº 1 “consoante forem aplicáveis”.