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Home Legal Opinions up to 2017 Emparcelamento e reparcelamento.
Emparcelamento e reparcelamento.

Em resposta ao ofício nº 804, de 20/06/02, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

A … solicitou parecer jurídico sobre a realização das operações de emparcelamento e reparcelamento, nomeadamente no que diz respeito ao procedimento, ao documento final a emitir e ainda quanto às taxas a cobrar sobre estas operações. Ora, de acordo com a al. i) do artigo 2º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, são efectivamente operações de loteamento as acções de que resulte a constituição de um ou mais lotes destinados imediatamente ou subsequentemente à edificação urbana, lote ou lotes esses que resultam da divisão, emparcelamento ou reparcelamento de prédios. Assim, quer o emparcelamento (junção de dois prédios) quer o reparcelamento (junção e posterior divisão de prédios) são operações de loteamento (operações que visam formar “lotes”), pelo que os prodecimentos que se lhes aplicam são os mesmos que se aplicam às operações de loteamento, já que estas acções, de acordo com o novo conceito, são verdadeiros loteamentos.

Nessa conformidade as operações de emparcelamento e reparcelamento serão tituladas por alvará de loteamento, sendo cobradas as taxas respeitantes a este tipo de operações urbanísticas, dependendo o seu montante do que estiver estipulado em regulamento municipal que, para o efeito, terá certamente em conta a edificabilidade proposta e a necessidade ou não de realizar obras de urbanização. A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Emparcelamento e reparcelamento.
Emparcelamento e reparcelamento.

Em resposta ao ofício nº 804, de 20/06/02, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

A … solicitou parecer jurídico sobre a realização das operações de emparcelamento e reparcelamento, nomeadamente no que diz respeito ao procedimento, ao documento final a emitir e ainda quanto às taxas a cobrar sobre estas operações. Ora, de acordo com a al. i) do artigo 2º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, são efectivamente operações de loteamento as acções de que resulte a constituição de um ou mais lotes destinados imediatamente ou subsequentemente à edificação urbana, lote ou lotes esses que resultam da divisão, emparcelamento ou reparcelamento de prédios. Assim, quer o emparcelamento (junção de dois prédios) quer o reparcelamento (junção e posterior divisão de prédios) são operações de loteamento (operações que visam formar “lotes”), pelo que os prodecimentos que se lhes aplicam são os mesmos que se aplicam às operações de loteamento, já que estas acções, de acordo com o novo conceito, são verdadeiros loteamentos.

Nessa conformidade as operações de emparcelamento e reparcelamento serão tituladas por alvará de loteamento, sendo cobradas as taxas respeitantes a este tipo de operações urbanísticas, dependendo o seu montante do que estiver estipulado em regulamento municipal que, para o efeito, terá certamente em conta a edificabilidade proposta e a necessidade ou não de realizar obras de urbanização. A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Elisabete Maria Viegas Frutuoso)