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Home Legal Opinions up to 2017 Regime de segurança social e garantia de direitos adquiridos.
Regime de segurança social e garantia de direitos adquiridos.

Solicitou a Câmara Municipal … a esta CCR, um parecer jurídico ao abrigo do ofício nº 881/1-CCRC, de 20/03/02, sobre a seguinte questão:

Um funcionário da CGD, eleito vereador em regime de permanência a tempo inteiro, solicitou à Câmara Municipal que suporte os encargos relativos aos benefícios de assistência médica e medicamentosa proporcionados pela CGD (8,95% sobre as verbas passíveis de descontos para o Fundo de Pensões e 1% da responsabilidade do empregado) e que assuma relativamente a dois empréstimos para aquisição de habitação a parte proporcional dos encargos com os diferenciais da taxa de juro suportada também pela CGD, tendo em conta o Estatuto dos Eleitos Locais.

Informamos:

Prende-se o primeiro benefício invocado, quanto a nós, não com a garantia de um direito adquirido, mas com o regime de segurança social que por um lado o eleito local usufruiu enquanto funcionário da CGD, e por outro com o regime de segurança social que enquanto autarca pode beneficiar. Neste sentido, prevê o nº1 do art. 13º do Decreto-Lei nº 29/87, de 30 de Junho, que aos eleitos locais em regime de permanência seja aplicável o regime de segurança social mais favorável do funcionalismo público ou o regime da sua actividade profissional, caso optem por este. Ora, no pressuposto que o referido eleito local optou pelo regime de segurança social da sua actividade profissional e lembramos que tal opção deverá ser feita em bloco, compete à Câmara Municipal, por força do nº2 do citado normativo, satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal, ou seja, os encargos suportados pela CGD. Pelo contrário, caso o não tenha feito, ser-lhe-á obrigatoriamente aplicável o regime de segurança social do funcionalismo público e portanto da CGA para onde deverão ser transferidos os valores relativos aos períodos de contribuição efectuados no âmbito do sistema de segurança social da actividade de eleito local.

Quanto ao segundo direito mencionado, já o seu enquadramento legal é diferente. Neste caso, trata-se da garantia de um direito que eventualmente o eleito local adquiriu no âmbito da sua actividade profissional anterior, isto é, enquanto funcionário da CGD. Nesta matéria, dispõe o nº3 do art. 22º de Decreto-Lei nº 29/87 que os eleitos locais durante o exercício do respectivo mandato não podem ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário. Tem este normativo por fim garantir que no exercício da função autárquica não se verifiquem quaisquer prejuízos para o eleito local no que diz respeito à relação de trabalho que prestava, devendo para o efeito manter-se inalteráveis os direitos que no decurso dessa actividade ingressaram na sua esfera jurídica. Justifica-se esta norma, no nosso entendimento, pela importância que para a comunidade representa o desempenho de cargos políticos, nomeadamente na defesa e prossecução de interesses públicos que a todos dizem respeito. No entanto, nem sempre é líquido o enquadramento de todos os direitos adquiridos nos conceitos previstos no referido nº3, uma vez que pela imprecisão que lhes é inerente, torna-se difícil definir as suas fronteiras. A este propósito e por forma a clarificar esta dificuldade referem Paulo Braga e Fátima Diniz in Estatuto dos Eleitos Locais anotado que ” Questão também relevante para o enquadramento desta matéria, tem a ver com a dependência ou não da sua atribuição com a efectiva prestação de trabalho. Com efeito, determinados benefícios sociais estão de tal forma ligados à efectiva prestação de trabalho por parte do trabalhador que, em caso de suspensão do contrato de trabalho, não deverão ser atribuídos.”

Entendemos assim, de acordo com o exposto, que o tipo de direitos abrangidos, serão apenas aqueles cuja atribuição não tenha directamente a ver com a efectiva prestação de trabalho (por ex: o acréscimo de remuneração pela isenção de horário), mas tão só aqueles que decorram do seu estatuto profissional de trabalhador, ou seja, que tenham a ver, tal como sublinham Paulo Braga e Fátima Diniz, com a “qualidade de trabalhador ou funcionário e não com a actividade/cargo desenvolvido”. Neste contexto, julgamos pois, que a bonificação de juros relativa aos dois empréstimos para aquisição de habitação não decorrendo intrinsecamente da efectiva prestação de trabalho, mas sim da qualidade de funcionário bancário, poderá ser entendida como um direito que o eleito local em causa adquiriu no âmbito da sua anterior actividade e como tal passível de integração no conceito de regalias previsto no nº3 do art. 22º. Na verdade, atendendo à noção de regalias – atribuição de benefícios económicos com vista à melhoria da satisfação das necessidades económicas e sociais – parece-nos ser esse o conceito que melhor enquadra o referido direito. Posto isto, somos pois de concluir nesta questão que sendo este benefício considerado uma regalia e portanto um direito adquirido nos termos do nº3 do art. 22º, deverá a Câmara Municipal assumir relativamente aos dois empréstimos contraídos pelo eleito local a parte proporcional dos encargos com os diferenciais da taxa de juro suportados pela CGD, garantindo dessa forma a sua manutenção. A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

 
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Regime de segurança social e garantia de direitos adquiridos.
Regime de segurança social e garantia de direitos adquiridos.

Solicitou a Câmara Municipal … a esta CCR, um parecer jurídico ao abrigo do ofício nº 881/1-CCRC, de 20/03/02, sobre a seguinte questão:

Um funcionário da CGD, eleito vereador em regime de permanência a tempo inteiro, solicitou à Câmara Municipal que suporte os encargos relativos aos benefícios de assistência médica e medicamentosa proporcionados pela CGD (8,95% sobre as verbas passíveis de descontos para o Fundo de Pensões e 1% da responsabilidade do empregado) e que assuma relativamente a dois empréstimos para aquisição de habitação a parte proporcional dos encargos com os diferenciais da taxa de juro suportada também pela CGD, tendo em conta o Estatuto dos Eleitos Locais.

Informamos:

Prende-se o primeiro benefício invocado, quanto a nós, não com a garantia de um direito adquirido, mas com o regime de segurança social que por um lado o eleito local usufruiu enquanto funcionário da CGD, e por outro com o regime de segurança social que enquanto autarca pode beneficiar. Neste sentido, prevê o nº1 do art. 13º do Decreto-Lei nº 29/87, de 30 de Junho, que aos eleitos locais em regime de permanência seja aplicável o regime de segurança social mais favorável do funcionalismo público ou o regime da sua actividade profissional, caso optem por este. Ora, no pressuposto que o referido eleito local optou pelo regime de segurança social da sua actividade profissional e lembramos que tal opção deverá ser feita em bloco, compete à Câmara Municipal, por força do nº2 do citado normativo, satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal, ou seja, os encargos suportados pela CGD. Pelo contrário, caso o não tenha feito, ser-lhe-á obrigatoriamente aplicável o regime de segurança social do funcionalismo público e portanto da CGA para onde deverão ser transferidos os valores relativos aos períodos de contribuição efectuados no âmbito do sistema de segurança social da actividade de eleito local.

Quanto ao segundo direito mencionado, já o seu enquadramento legal é diferente. Neste caso, trata-se da garantia de um direito que eventualmente o eleito local adquiriu no âmbito da sua actividade profissional anterior, isto é, enquanto funcionário da CGD. Nesta matéria, dispõe o nº3 do art. 22º de Decreto-Lei nº 29/87 que os eleitos locais durante o exercício do respectivo mandato não podem ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário. Tem este normativo por fim garantir que no exercício da função autárquica não se verifiquem quaisquer prejuízos para o eleito local no que diz respeito à relação de trabalho que prestava, devendo para o efeito manter-se inalteráveis os direitos que no decurso dessa actividade ingressaram na sua esfera jurídica. Justifica-se esta norma, no nosso entendimento, pela importância que para a comunidade representa o desempenho de cargos políticos, nomeadamente na defesa e prossecução de interesses públicos que a todos dizem respeito. No entanto, nem sempre é líquido o enquadramento de todos os direitos adquiridos nos conceitos previstos no referido nº3, uma vez que pela imprecisão que lhes é inerente, torna-se difícil definir as suas fronteiras. A este propósito e por forma a clarificar esta dificuldade referem Paulo Braga e Fátima Diniz in Estatuto dos Eleitos Locais anotado que ” Questão também relevante para o enquadramento desta matéria, tem a ver com a dependência ou não da sua atribuição com a efectiva prestação de trabalho. Com efeito, determinados benefícios sociais estão de tal forma ligados à efectiva prestação de trabalho por parte do trabalhador que, em caso de suspensão do contrato de trabalho, não deverão ser atribuídos.”

Entendemos assim, de acordo com o exposto, que o tipo de direitos abrangidos, serão apenas aqueles cuja atribuição não tenha directamente a ver com a efectiva prestação de trabalho (por ex: o acréscimo de remuneração pela isenção de horário), mas tão só aqueles que decorram do seu estatuto profissional de trabalhador, ou seja, que tenham a ver, tal como sublinham Paulo Braga e Fátima Diniz, com a “qualidade de trabalhador ou funcionário e não com a actividade/cargo desenvolvido”. Neste contexto, julgamos pois, que a bonificação de juros relativa aos dois empréstimos para aquisição de habitação não decorrendo intrinsecamente da efectiva prestação de trabalho, mas sim da qualidade de funcionário bancário, poderá ser entendida como um direito que o eleito local em causa adquiriu no âmbito da sua anterior actividade e como tal passível de integração no conceito de regalias previsto no nº3 do art. 22º. Na verdade, atendendo à noção de regalias – atribuição de benefícios económicos com vista à melhoria da satisfação das necessidades económicas e sociais – parece-nos ser esse o conceito que melhor enquadra o referido direito. Posto isto, somos pois de concluir nesta questão que sendo este benefício considerado uma regalia e portanto um direito adquirido nos termos do nº3 do art. 22º, deverá a Câmara Municipal assumir relativamente aos dois empréstimos contraídos pelo eleito local a parte proporcional dos encargos com os diferenciais da taxa de juro suportados pela CGD, garantindo dessa forma a sua manutenção. A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Elisabete Maria Viegas Frutuoso)