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Home Legal Opinions up to 2017 Substituição de Membro da Assembleia Municipal
Substituição de Membro da Assembleia Municipal

Em resposta ao solicitado por V. Exª do ofício nº 1628, de 22-04-02 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:

A pergunta que nos foi colocada incide concretamente sobre a possibilidade de um membro da Assembleia Municipal eleito directamente e impossibilitado de comparecer em determinada sessão “fazer-se representar” na mesma pelo cidadão imediatamente a seguir na lista do partido pelo qual concorreu. Ora se é certo que os mandatos não podem ser exercidos em representação há no entanto que verificar se a pretensão do membro da assembleia não poderá ter acolhimento noutra figura que não aquela, já que tudo indica que o eleito não pretende simplesmente usar da faculdade de faltar à reunião. Ora o artigo 78º nº 1 da Lei 5-A/2002, de 11/1 que alterou a Lei 169/99, de 18/10 permite que os membros dos órgãos das autarquias locais possam fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias, acrescentado o nº 2 do mesmo artigo que tal substituição se opera mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Assim se o membro da assembleia comunicar ao presidente do órgão que se vai ausentar num determinado período não superior a 30 dias (que coincide com a referida reunião da assembleia) e que será substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista (como exige o nº 1 do artigo 79, por remissão do nº 2 do artigo 78º), tal pretensão deve ser enquadrada no regime das substituições previsto no citado normativo. Por último note-se que nestes casos se exige apenas uma comunicação e não a formulação de um pedido a apreciar e decidir pelo órgão (ao contrário do pedido de suspensão do mandato previsto no artigo 77º nº 2) podendo a comparência do substituto ser assegurada pelo substituído como sugere a expressão “fazer-se substituir” e atendendo ainda ao facto do artigo 78º nada referir sobre a convocatória do substituto (ao contrário igualmente dos casos de renúncia e suspensão).

De qualquer modo sempre teria aplicação, por analogia, a regra contida no nº 4 do artigo 76º que permite que nos casos em que o substituto esteja presente e após a verificação da sua identidade e legitimidade a substituição possa operar de imediato se o substituto a não recusar.

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Substituição de Membro da Assembleia Municipal

Em resposta ao solicitado por V. Exª do ofício nº 1628, de 22-04-02 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:

A pergunta que nos foi colocada incide concretamente sobre a possibilidade de um membro da Assembleia Municipal eleito directamente e impossibilitado de comparecer em determinada sessão “fazer-se representar” na mesma pelo cidadão imediatamente a seguir na lista do partido pelo qual concorreu. Ora se é certo que os mandatos não podem ser exercidos em representação há no entanto que verificar se a pretensão do membro da assembleia não poderá ter acolhimento noutra figura que não aquela, já que tudo indica que o eleito não pretende simplesmente usar da faculdade de faltar à reunião. Ora o artigo 78º nº 1 da Lei 5-A/2002, de 11/1 que alterou a Lei 169/99, de 18/10 permite que os membros dos órgãos das autarquias locais possam fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias, acrescentado o nº 2 do mesmo artigo que tal substituição se opera mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Assim se o membro da assembleia comunicar ao presidente do órgão que se vai ausentar num determinado período não superior a 30 dias (que coincide com a referida reunião da assembleia) e que será substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista (como exige o nº 1 do artigo 79, por remissão do nº 2 do artigo 78º), tal pretensão deve ser enquadrada no regime das substituições previsto no citado normativo. Por último note-se que nestes casos se exige apenas uma comunicação e não a formulação de um pedido a apreciar e decidir pelo órgão (ao contrário do pedido de suspensão do mandato previsto no artigo 77º nº 2) podendo a comparência do substituto ser assegurada pelo substituído como sugere a expressão “fazer-se substituir” e atendendo ainda ao facto do artigo 78º nada referir sobre a convocatória do substituto (ao contrário igualmente dos casos de renúncia e suspensão).

De qualquer modo sempre teria aplicação, por analogia, a regra contida no nº 4 do artigo 76º que permite que nos casos em que o substituto esteja presente e após a verificação da sua identidade e legitimidade a substituição possa operar de imediato se o substituto a não recusar.