Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 1190, de 25-03-02 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Os factos:
De acordo com a informação dos serviços municipais o pedido de alteração reporta-se a uma edificação construída ao abrigo da licença de construção nº 344, emitida em 11-10-2000, mas cuja execução não respeitou o projecto aprovado apresentando alterações da forma do perímetro de implantação, da estrutura, dos telhados e demais elementos construtivos como varandas, janelas e portas. No que respeita à área de construção verifica-se também um aumento de 8 m2 relativamente aos 480 m2 que haviam sido licenciados. Tendo em conta esta realidade questiona a câmara sobre a possibilidade de licenciar as alterações agora apresentadas, isto porque o PDM que entretanto entrou em vigor não permite a área de implantação e de construção já existente. O Direito: Tendo em conta os direitos adquiridos com a licença de construção conferida ao particular, a resposta à questão apresentada há-de corresponder, quanto a nós, à que for dada a seguinte hipótese: se a construção tivesse sido executada de acordo com o projecto licenciado, seriam ou não admitidas as alterações agora propostas? Importa desde logo ter presente que o artigo 60º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro na redacção do D.L. 177/2001, de 4 de Junho dispõe no nº 1 que “As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes”.
Acrescenta ainda o nº 2 do mesmo artigo que “A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação”. Por outro lado sabemos pela al. e) do artigo 2º do mesmo diploma que as obras de alteração referidas no nº 2 do artigo 60º compreendem a modificação das características física de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior desde que não haja aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea. Isto significa que se a construção tivesse sido executada de acordo com o projecto aprovado o particular teria edificado uma área de 480 m2, podendo agora solicitar alteração à licença para modificar a estrutura resistente do edifício, o número de divisões, a natureza e cor dos materiais de revestimento desde que não aumentasse a área de pavimento ou de implantação nem a cércea da edificação podendo tais obras de alteração ser licenciadas, independentemente de o PDM fixar valores inferiores aos existentes, tudo ao abrigo do nºs 1 e 2 do artigo 60º do D.L. 555/99, que, nestes casos, determina a não aplicação das normas supervenientes ao licenciamento inicial da construção.
O facto de no caso concreto não se pretender realizar obras mas sim legalizar as alterações já efectuadas não é em si relevante porque, como sabemos, a reposição da legalidade impõe precisamente o cumprimento, a posteriori, dos formalismos legais omitidos. Assim, para que seja possível licenciar o pedido de alteração do edifício torna-se necessário que o particular elimine a área de construção que excede a licenciada, sendo certo que terá que respeitar a área de implantação (independentemente da forma do perímetro) e a cércea constante do projecto aprovado por forma a que as obras a legalizar possam ser tipificadas como de alteração (vide artigo 2º al. e)) e, dessa forma, ter enquadramento no artigo 60º do D.L. 555/99, de 16-12.
Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 1190, de 25-03-02 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Os factos:
De acordo com a informação dos serviços municipais o pedido de alteração reporta-se a uma edificação construída ao abrigo da licença de construção nº 344, emitida em 11-10-2000, mas cuja execução não respeitou o projecto aprovado apresentando alterações da forma do perímetro de implantação, da estrutura, dos telhados e demais elementos construtivos como varandas, janelas e portas. No que respeita à área de construção verifica-se também um aumento de 8 m2 relativamente aos 480 m2 que haviam sido licenciados. Tendo em conta esta realidade questiona a câmara sobre a possibilidade de licenciar as alterações agora apresentadas, isto porque o PDM que entretanto entrou em vigor não permite a área de implantação e de construção já existente. O Direito: Tendo em conta os direitos adquiridos com a licença de construção conferida ao particular, a resposta à questão apresentada há-de corresponder, quanto a nós, à que for dada a seguinte hipótese: se a construção tivesse sido executada de acordo com o projecto licenciado, seriam ou não admitidas as alterações agora propostas? Importa desde logo ter presente que o artigo 60º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro na redacção do D.L. 177/2001, de 4 de Junho dispõe no nº 1 que “As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes”.
Acrescenta ainda o nº 2 do mesmo artigo que “A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação”. Por outro lado sabemos pela al. e) do artigo 2º do mesmo diploma que as obras de alteração referidas no nº 2 do artigo 60º compreendem a modificação das características física de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior desde que não haja aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea. Isto significa que se a construção tivesse sido executada de acordo com o projecto aprovado o particular teria edificado uma área de 480 m2, podendo agora solicitar alteração à licença para modificar a estrutura resistente do edifício, o número de divisões, a natureza e cor dos materiais de revestimento desde que não aumentasse a área de pavimento ou de implantação nem a cércea da edificação podendo tais obras de alteração ser licenciadas, independentemente de o PDM fixar valores inferiores aos existentes, tudo ao abrigo do nºs 1 e 2 do artigo 60º do D.L. 555/99, que, nestes casos, determina a não aplicação das normas supervenientes ao licenciamento inicial da construção.
O facto de no caso concreto não se pretender realizar obras mas sim legalizar as alterações já efectuadas não é em si relevante porque, como sabemos, a reposição da legalidade impõe precisamente o cumprimento, a posteriori, dos formalismos legais omitidos. Assim, para que seja possível licenciar o pedido de alteração do edifício torna-se necessário que o particular elimine a área de construção que excede a licenciada, sendo certo que terá que respeitar a área de implantação (independentemente da forma do perímetro) e a cércea constante do projecto aprovado por forma a que as obras a legalizar possam ser tipificadas como de alteração (vide artigo 2º al. e)) e, dessa forma, ter enquadramento no artigo 60º do D.L. 555/99, de 16-12.
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