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Home Legal Opinions up to 2017 Eleição dos vogais da Junta de Freguesia
Eleição dos vogais da Junta de Freguesia

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 7 de 28-1-2002 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, nomeadamente sobre quem participa na votação para a eleição dos vogais, temos a informar o seguinte:

  1. A primeira reunião de funcionamento da Assembleia de Freguesia, que se segue imediatamente a seguir ao acto de instalação, destina-se à eleição dos vogais da Junta, bem como à eleição do Presidente e Secretário da mesa da Assembleia de Freguesia (ver 2ª parte do artigo 9º da Lei 169/99 na redacção da Lei 5-A/2002, de 11/1).
  2. Após efectuada a eleição dos vogais para a Junta de Freguesia, continua a presidir o cidadão que encabeçou a lista votada (futuro Presidente da Junta), até à eleição da mesa da Assembleia de Freguesia.
  3. Antes da eleição da mesa, procede-se à substituição dos membros de Assembleia (vogais) que irão integrar a Junta, verificando-se a respectiva legitimidade (ver nº 5 do mesmo preceito legal). Esta substituição é feita nos termos do artigo 79º da Lei nº 169/99, em conjugação com o nº 1 do seu artigo 11º, ou seja, pelos cidadãos imediatos na ordem da respectiva lista ou tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir pelo partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, os quais ocuparão os lugares da Assembleia de Freguesia deixados em aberto pelos membros que irão integrar a Junta. Concluímos assim que todos os membros da Assembleia que irão integrar a Junta participam na eleição dos vogais já que no momento da votação são ainda membros da Assembleia de Freguesia, só se procedendo à sua substituição precisamente após a eleição do vogais da Junta.
  4. Por último esclarecemos que o regimento é o regulamento interno de funcionamento do órgão, no caso, da Assembleia de Freguesia, não sendo contudo de elaboração obrigatória.
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Eleição dos vogais da Junta de Freguesia
Eleição dos vogais da Junta de Freguesia

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 7 de 28-1-2002 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, nomeadamente sobre quem participa na votação para a eleição dos vogais, temos a informar o seguinte:

  1. A primeira reunião de funcionamento da Assembleia de Freguesia, que se segue imediatamente a seguir ao acto de instalação, destina-se à eleição dos vogais da Junta, bem como à eleição do Presidente e Secretário da mesa da Assembleia de Freguesia (ver 2ª parte do artigo 9º da Lei 169/99 na redacção da Lei 5-A/2002, de 11/1).
  2. Após efectuada a eleição dos vogais para a Junta de Freguesia, continua a presidir o cidadão que encabeçou a lista votada (futuro Presidente da Junta), até à eleição da mesa da Assembleia de Freguesia.
  3. Antes da eleição da mesa, procede-se à substituição dos membros de Assembleia (vogais) que irão integrar a Junta, verificando-se a respectiva legitimidade (ver nº 5 do mesmo preceito legal). Esta substituição é feita nos termos do artigo 79º da Lei nº 169/99, em conjugação com o nº 1 do seu artigo 11º, ou seja, pelos cidadãos imediatos na ordem da respectiva lista ou tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir pelo partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, os quais ocuparão os lugares da Assembleia de Freguesia deixados em aberto pelos membros que irão integrar a Junta. Concluímos assim que todos os membros da Assembleia que irão integrar a Junta participam na eleição dos vogais já que no momento da votação são ainda membros da Assembleia de Freguesia, só se procedendo à sua substituição precisamente após a eleição do vogais da Junta.
  4. Por último esclarecemos que o regimento é o regulamento interno de funcionamento do órgão, no caso, da Assembleia de Freguesia, não sendo contudo de elaboração obrigatória.