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Home Legal Opinions up to 2017 Suspensão do mandato de membro da assembleia de freguesia
Suspensão do mandato de membro da assembleia de freguesia

Em referência ao fax da ……………… datado de 28/12/01 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

Nos termos do nº 1 do art. 77º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, “Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandat”. Sobre tal matéria, foi-nos então posta a questão de saber se é possível a um membro da …………. pedir a suspensão do mandato antes da instalação do respectivo órgão. Ora, no que respeita à suspensão do mandato não nos oferece a lei disposição legal que disponha expressamente nesse sentido e dessa forma responda directamente à questão em apreço. Porém, da leitura do nº1 do art. 76º do referido diploma, cujo conteúdo se reporta à renúncia ao mandato, observamos que” Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos”, o que nos permite concluir que a renúncia de um eleito local pode ocorrer antes da instalação da ……………. Assim, não prevendo a lei essa hipótese para a suspensão do mandato, no nosso entendimento, aplicar-se-lhe-á por analogia o disposto no referido nº1 do art. 76º, o que possibilitará que o pedido de suspensão do mandato de um ………………….. possa ser feito antes da respectiva instalação. Nestes termos, deverá tal pretensão, de acordo com o nº7 do art. 76º e nº2 do art. 77º, ser apreciada e decidida pela próprio órgão na primeira reunião imediata à sua apresentação. Por outro lado, no que respeita à marcação de faltas, determina o nº5 do art. 76º que a falta do eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia.

Com efeito, tendo em conta que a apreciação da suspensão só ocorre na primeira reunião, deve o eleito local, sob pena de renúncia ao mandato, apresentar justificação da falta ao acto da instalação do órgão. Por último, importa apenas referir que enquanto durar a suspensão (no caso de esta, após apreciação, ter sido concedida), o membro do órgão autárquico será substituído nos termos do art. 79º, ou seja, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga. Quanto ao momento da substituição, determina o nº7 do art. 77º que a convocação do membro substituto se faz, com as devidas adaptações, nos termos do nº4 do art. 76º.

Em suma, podemos então concluir que:

  1. Pode …………………… em causa, pedir, por analogia ao regime da renúncia, a suspensão do mandato antes da instalação do órgão – art. 76º, nº1.
  2. Deve no entanto justificar a não comparência ao acto de instalação do órgão, sob pena de a falta, considerada injustificada, equivaler à renúncia ao mandato – art. 76º, nº5.
  3. Tendo sido deferido tal pedido, deve proceder-se pelo período que durar a suspensão do mandato, à substituição do membro do órgão autárquico nos termos definidos pelo art. 79º do referido diploma – art. 77º, nº6.

A Divisão de Apoio Jurídico

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Suspensão do mandato de membro da assembleia de freguesia
Suspensão do mandato de membro da assembleia de freguesia

Em referência ao fax da ……………… datado de 28/12/01 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

Nos termos do nº 1 do art. 77º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, “Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandat”. Sobre tal matéria, foi-nos então posta a questão de saber se é possível a um membro da …………. pedir a suspensão do mandato antes da instalação do respectivo órgão. Ora, no que respeita à suspensão do mandato não nos oferece a lei disposição legal que disponha expressamente nesse sentido e dessa forma responda directamente à questão em apreço. Porém, da leitura do nº1 do art. 76º do referido diploma, cujo conteúdo se reporta à renúncia ao mandato, observamos que” Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos”, o que nos permite concluir que a renúncia de um eleito local pode ocorrer antes da instalação da ……………. Assim, não prevendo a lei essa hipótese para a suspensão do mandato, no nosso entendimento, aplicar-se-lhe-á por analogia o disposto no referido nº1 do art. 76º, o que possibilitará que o pedido de suspensão do mandato de um ………………….. possa ser feito antes da respectiva instalação. Nestes termos, deverá tal pretensão, de acordo com o nº7 do art. 76º e nº2 do art. 77º, ser apreciada e decidida pela próprio órgão na primeira reunião imediata à sua apresentação. Por outro lado, no que respeita à marcação de faltas, determina o nº5 do art. 76º que a falta do eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia.

Com efeito, tendo em conta que a apreciação da suspensão só ocorre na primeira reunião, deve o eleito local, sob pena de renúncia ao mandato, apresentar justificação da falta ao acto da instalação do órgão. Por último, importa apenas referir que enquanto durar a suspensão (no caso de esta, após apreciação, ter sido concedida), o membro do órgão autárquico será substituído nos termos do art. 79º, ou seja, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga. Quanto ao momento da substituição, determina o nº7 do art. 77º que a convocação do membro substituto se faz, com as devidas adaptações, nos termos do nº4 do art. 76º.

Em suma, podemos então concluir que:

  1. Pode …………………… em causa, pedir, por analogia ao regime da renúncia, a suspensão do mandato antes da instalação do órgão – art. 76º, nº1.
  2. Deve no entanto justificar a não comparência ao acto de instalação do órgão, sob pena de a falta, considerada injustificada, equivaler à renúncia ao mandato – art. 76º, nº5.
  3. Tendo sido deferido tal pedido, deve proceder-se pelo período que durar a suspensão do mandato, à substituição do membro do órgão autárquico nos termos definidos pelo art. 79º do referido diploma – art. 77º, nº6.

A Divisão de Apoio Jurídico