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Home Legal Opinions up to 2017 Contrato de concessão; Execução de obras e respectivo pagamento
Contrato de concessão; Execução de obras e respectivo pagamento

Em referência ao vosso ofício nº 616, de 19-4-01, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

I – O contrato de concessão celebrado entre a Associação de Municípios da … e a concessionária “….” contém várias normas respeitantes à execução de obras que julgamos que são claras quer quanto à competência para a sua execução quer quanto ao seu financiamento. Assim sendo, iremos enumerar em seguida, essas normas que elucidam quaisquer dúvidas que possam existir quanto às questões formuladas.

II – O artigo 2º do contrato contém uma série de definições que se revelam importantes para a interpretação do mesmo sendo de realçar, no que respeita à questão formulada, a definição de “obras anexas à concessão como significando o conjunto de obras cuja execução se previu no processo de concurso e na proposta. 2. Seguidamente o artigo 2º (“Objecto do contrato e obrigações gerais da concessionária”) estipula que à concessionária compete, designadamente, (b) efectuar todos os trabalhos de manutenção, reparação e conservação necessárias ao perfeito estado dos elementos de construção civil das infraestruturas que lhe são postas à disposição e proceder à venda da água e outros serviços estabelecidos no caderno de encargos, (c) efectuar todos os trabalhos de manutenção, reparação e conservação adequados aos equipamentos eléctricos, mecânicos e electromecânicos do sistema, (d) efectuar todos os trabalhos de manutenção, reparação e conservação das instalações e (j) construir as obras anexas à concessão bem como proceder aos respectivos estudos, projectos e controle directo. 3. Por seu turno o artigo 8º (trabalhos e obras associadas à exploração) prescreve o seguinte:

Ponto 1 –  Manutenção e reparação de “trabalhos e obras associadas à exploração” prescreve que todas as construções, equipamentos e acessórios necessários à boa execução da exploração serão mantidas em bom estado de funcionamento e reparados, se necessário e qualquer que seja a dimensão da reparação pela concessionária que suportará os respectivos custos, através do Fundo de Renovação;

Ponto 1.3 – “Todos os trabalhos relativos às redes de canalizações novas serão da responsabilidade da concedente e serão tidos em conta no Plano de Investimentos”;

Ponto 1.4 – “A concedente poderá promover a execução de qualquer dos trabalhos de manutenção e reparação que são da responsabilidade da concessionária no caso dos mesmos serem considerados urgentes ou se condizerem a uma interrupção do abastecimento superior a 48 horas sem que a concessionária tome as devidas medidas. Nestes casos os custos serão da responsabilidade da concessionária que ficará obrigada a pagar à concedente, a título de sansão, uma quantia correspondente ao quíntuplo do custo dos trabalhos”; artigo 8º –

Ponto 2 (intervenção nos ramais domiciliários) … 2.3- “No caso de construção de novos ramais de ligação, os custos serão debitados aos consumidores e pagos, por estes, à concessionária, de acordo com as condições previstas no contrato e no caderno de encargos”; artigo 8º – ponto 4 (ampliações e extensões das infraestrururas). 4.1- “Todos os trabalhos de ampliações e extensões referentes a novas instalações e construção de novas obras com o objectivo de modernizar, de aumentar a capacidade do sistema ou de aumentar a capacidade de venda do serviço são da responsabilidade da concedente, salvo, as obras anexas à concessão”. 6- “(Obras anexas à concessão) 6.1.2- “As obras anexas à concessão serão executadas em conformidade com o projecto de execução elaborado pela concessionária, sendo executadas pela adjudicatária …” 6.1.6- Na execução das obras observar-se-ão o disposto no caderno de encargos, no D.L. nº 405/93, de 10-12, e em tudo o aplicável o disposto na Portaria nº 428/95, de 10 de Maio. 6.1.7- A concedente financiará as intervenções nos sistemas existentes, bem como as 1ª e 2º fases do sistema de abastecimento em alta. 6.2. (Regime de execução das obras anexas à concessão, preço e condições de pagamento). 6.2.1- As obras anexas à concessão serão executadas em regime de concepção e construção por preço global. 6.2.2- O preço global contratado é de ……………… e será pago, por medição, nos termos dos artigos 18º e seguintes do D.L. nº 405/93, de 10-12. 6.2.3- O encargo total deste contrato será satisfeito pelo capítulo 0103/090406, conforme orçamento aprovado pela Associação de Municípios da … e pela Assembleia Intermunicipal.

III –  Assim, e em conclusão, o contrato especifica de uma forma clara as obrigações da concedente e da concessionária sendo, também, claro que as obras anexas à concessão são executadas pela concessionária e pagas pela Associação de municípios da Região do Planalto Beirão, de acordo com o ponto 6.2.3., do artigo 8º do contrato de concessão celebrado entre as partes.

Directora Regional da Administração Autárquica Drª Maria José Castanheira Neves

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Contrato de concessão; Execução de obras e respectivo pagamento
Contrato de concessão; Execução de obras e respectivo pagamento

Em referência ao vosso ofício nº 616, de 19-4-01, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

I – O contrato de concessão celebrado entre a Associação de Municípios da … e a concessionária “….” contém várias normas respeitantes à execução de obras que julgamos que são claras quer quanto à competência para a sua execução quer quanto ao seu financiamento. Assim sendo, iremos enumerar em seguida, essas normas que elucidam quaisquer dúvidas que possam existir quanto às questões formuladas.

II – O artigo 2º do contrato contém uma série de definições que se revelam importantes para a interpretação do mesmo sendo de realçar, no que respeita à questão formulada, a definição de “obras anexas à concessão como significando o conjunto de obras cuja execução se previu no processo de concurso e na proposta. 2. Seguidamente o artigo 2º (“Objecto do contrato e obrigações gerais da concessionária”) estipula que à concessionária compete, designadamente, (b) efectuar todos os trabalhos de manutenção, reparação e conservação necessárias ao perfeito estado dos elementos de construção civil das infraestruturas que lhe são postas à disposição e proceder à venda da água e outros serviços estabelecidos no caderno de encargos, (c) efectuar todos os trabalhos de manutenção, reparação e conservação adequados aos equipamentos eléctricos, mecânicos e electromecânicos do sistema, (d) efectuar todos os trabalhos de manutenção, reparação e conservação das instalações e (j) construir as obras anexas à concessão bem como proceder aos respectivos estudos, projectos e controle directo. 3. Por seu turno o artigo 8º (trabalhos e obras associadas à exploração) prescreve o seguinte:

Ponto 1 –  Manutenção e reparação de “trabalhos e obras associadas à exploração” prescreve que todas as construções, equipamentos e acessórios necessários à boa execução da exploração serão mantidas em bom estado de funcionamento e reparados, se necessário e qualquer que seja a dimensão da reparação pela concessionária que suportará os respectivos custos, através do Fundo de Renovação;

Ponto 1.3 – “Todos os trabalhos relativos às redes de canalizações novas serão da responsabilidade da concedente e serão tidos em conta no Plano de Investimentos”;

Ponto 1.4 – “A concedente poderá promover a execução de qualquer dos trabalhos de manutenção e reparação que são da responsabilidade da concessionária no caso dos mesmos serem considerados urgentes ou se condizerem a uma interrupção do abastecimento superior a 48 horas sem que a concessionária tome as devidas medidas. Nestes casos os custos serão da responsabilidade da concessionária que ficará obrigada a pagar à concedente, a título de sansão, uma quantia correspondente ao quíntuplo do custo dos trabalhos”; artigo 8º –

Ponto 2 (intervenção nos ramais domiciliários) … 2.3- “No caso de construção de novos ramais de ligação, os custos serão debitados aos consumidores e pagos, por estes, à concessionária, de acordo com as condições previstas no contrato e no caderno de encargos”; artigo 8º – ponto 4 (ampliações e extensões das infraestrururas). 4.1- “Todos os trabalhos de ampliações e extensões referentes a novas instalações e construção de novas obras com o objectivo de modernizar, de aumentar a capacidade do sistema ou de aumentar a capacidade de venda do serviço são da responsabilidade da concedente, salvo, as obras anexas à concessão”. 6- “(Obras anexas à concessão) 6.1.2- “As obras anexas à concessão serão executadas em conformidade com o projecto de execução elaborado pela concessionária, sendo executadas pela adjudicatária …” 6.1.6- Na execução das obras observar-se-ão o disposto no caderno de encargos, no D.L. nº 405/93, de 10-12, e em tudo o aplicável o disposto na Portaria nº 428/95, de 10 de Maio. 6.1.7- A concedente financiará as intervenções nos sistemas existentes, bem como as 1ª e 2º fases do sistema de abastecimento em alta. 6.2. (Regime de execução das obras anexas à concessão, preço e condições de pagamento). 6.2.1- As obras anexas à concessão serão executadas em regime de concepção e construção por preço global. 6.2.2- O preço global contratado é de ……………… e será pago, por medição, nos termos dos artigos 18º e seguintes do D.L. nº 405/93, de 10-12. 6.2.3- O encargo total deste contrato será satisfeito pelo capítulo 0103/090406, conforme orçamento aprovado pela Associação de Municípios da … e pela Assembleia Intermunicipal.

III –  Assim, e em conclusão, o contrato especifica de uma forma clara as obrigações da concedente e da concessionária sendo, também, claro que as obras anexas à concessão são executadas pela concessionária e pagas pela Associação de municípios da Região do Planalto Beirão, de acordo com o ponto 6.2.3., do artigo 8º do contrato de concessão celebrado entre as partes.

Directora Regional da Administração Autárquica Drª Maria José Castanheira Neves