Home>Legal Opinions up to 2017>Empreitada de obras públicas. Cessão da posição contratual;
Home Legal Opinions up to 2017 Empreitada de obras públicas. Cessão da posição contratual;
Empreitada de obras públicas. Cessão da posição contratual;

Em referência ao vosso ofício nº 4783, de 8-5-01, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

  1. O Município de …. adjudicou a uma empresa a empreitada de “Reconstrução do Edifício do Mercado Municipal”, encontrando-se a obra em fase de execução.
  2. Estando em curso a constituição de uma Empresa municipal de capitais públicos com a participação do município e da …. pretende a Câmara ceder a sua posição contratual no mencionado contrato de empreitada à futura Empresa Municipal.
  3. O D.L. nº 59/59, de 2 de Março, diploma que estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, não prevê expressamente a cessão da posição contratual do dono da obra, mas apenas a do empreiteiro, pelo que a Câmara Municipal questiona muito legitimamente tal possibilidade.
  4. Importa, em primeiro lugar, referir que as empresas de capitais maioritariamente públicos são classificadas como empresas públicas face ao conceito de empresa pública estabelecido pelo artigo 3º do D.L. nº 558/99, de 17-12 (“consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude: a) da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto ou, b) do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização”) que se considera abranger todos os sectores empresariais públicos.
  5. Sendo as empresas municipais de capitais maioritariamente públicas empresas públicas bem se compreende disposições insertas na Lei 58/98, de 18-8, (“Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais”) como o nº 2 do artigo 6º que permite a delegação de poderes respeitantes à prestação de serviços públicos nas empresas municipais, bem como o artigo 25º que estabelece que o património destas empresas é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
  6. Pretendendo-se que a futura empresa municipal tenha como objecto a reconstrução e a exploração do mercado municipal será corolário lógico da prossecução deste objecto que o município de … transfira a propriedade do edifício do mercado para a nova empresa, com base no citado artigo 25º da Lei nº 58/98, de 18-8.
  7. No momento em que o município transferir a propriedade do edifício para a futura empresa fará todo o sentido que o dono da obra, na empreitada em curso passe a ser a Empresa Municipal.
  8. Haverá, então, impedimentos jurídicos a essa cessão da posição contratual por parte do dono da obra?
  9. De acordo com o artigo 7º nº 2 do D.L. 59/99 “o dono da obra é a entidade que adjudica a empreitada”. Note-se que esta seria sempre uma empreitada de obra pública, independentemente de ser promovida pela autarquia ou pela empresa municipal, já que da elencagem constante no nº 1 do artigo 3º do D.L. 59/99 são considerados donos de obras públicas, … as autarquias locais (al. d)) e as empresas publicas (al. g)).
  10. Por outro lado, o artigo 273º do D.L. nº 59/99, de 2 de Março, estabelece que em tudo o que não estiver especialmente previsto no diploma recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.
  11. Parece-nos, assim, que perante a criação duma empresa pública cujo património será, em parte, constituído pela propriedade do edifício do mercado municipal e estando em curso a execução duma empreitada para a reconstrução desse edifício, logo que essa transferência de propriedade se concretize será legítimo efectuar-se a cessão da posição contratual da autarquia, com base nos artigos 424º e seguintes do Código Civil em articulação com a parte final do artigo 273º do regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

 
Home Legal Opinions up to 2017 Empreitada de obras públicas. Cessão da posição contratual;
Empreitada de obras públicas. Cessão da posição contratual;
Empreitada de obras públicas. Cessão da posição contratual;

Em referência ao vosso ofício nº 4783, de 8-5-01, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

  1. O Município de …. adjudicou a uma empresa a empreitada de “Reconstrução do Edifício do Mercado Municipal”, encontrando-se a obra em fase de execução.
  2. Estando em curso a constituição de uma Empresa municipal de capitais públicos com a participação do município e da …. pretende a Câmara ceder a sua posição contratual no mencionado contrato de empreitada à futura Empresa Municipal.
  3. O D.L. nº 59/59, de 2 de Março, diploma que estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, não prevê expressamente a cessão da posição contratual do dono da obra, mas apenas a do empreiteiro, pelo que a Câmara Municipal questiona muito legitimamente tal possibilidade.
  4. Importa, em primeiro lugar, referir que as empresas de capitais maioritariamente públicos são classificadas como empresas públicas face ao conceito de empresa pública estabelecido pelo artigo 3º do D.L. nº 558/99, de 17-12 (“consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude: a) da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto ou, b) do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização”) que se considera abranger todos os sectores empresariais públicos.
  5. Sendo as empresas municipais de capitais maioritariamente públicas empresas públicas bem se compreende disposições insertas na Lei 58/98, de 18-8, (“Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais”) como o nº 2 do artigo 6º que permite a delegação de poderes respeitantes à prestação de serviços públicos nas empresas municipais, bem como o artigo 25º que estabelece que o património destas empresas é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
  6. Pretendendo-se que a futura empresa municipal tenha como objecto a reconstrução e a exploração do mercado municipal será corolário lógico da prossecução deste objecto que o município de … transfira a propriedade do edifício do mercado para a nova empresa, com base no citado artigo 25º da Lei nº 58/98, de 18-8.
  7. No momento em que o município transferir a propriedade do edifício para a futura empresa fará todo o sentido que o dono da obra, na empreitada em curso passe a ser a Empresa Municipal.
  8. Haverá, então, impedimentos jurídicos a essa cessão da posição contratual por parte do dono da obra?
  9. De acordo com o artigo 7º nº 2 do D.L. 59/99 “o dono da obra é a entidade que adjudica a empreitada”. Note-se que esta seria sempre uma empreitada de obra pública, independentemente de ser promovida pela autarquia ou pela empresa municipal, já que da elencagem constante no nº 1 do artigo 3º do D.L. 59/99 são considerados donos de obras públicas, … as autarquias locais (al. d)) e as empresas publicas (al. g)).
  10. Por outro lado, o artigo 273º do D.L. nº 59/99, de 2 de Março, estabelece que em tudo o que não estiver especialmente previsto no diploma recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.
  11. Parece-nos, assim, que perante a criação duma empresa pública cujo património será, em parte, constituído pela propriedade do edifício do mercado municipal e estando em curso a execução duma empreitada para a reconstrução desse edifício, logo que essa transferência de propriedade se concretize será legítimo efectuar-se a cessão da posição contratual da autarquia, com base nos artigos 424º e seguintes do Código Civil em articulação com a parte final do artigo 273º do regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)