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Home Legal Opinions up to 2017 Concurso limitado sem apresentação de anúncio. Critério de Adjudicação. Propostas condicionadas
Concurso limitado sem apresentação de anúncio. Critério de Adjudicação. Propostas condicionadas

Em resposta ao solicitado por V. Exª. ao abrigo do ofício nº 487 de 8-02-00 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

  1. A C.M. de Pinhel abriu um concurso limitado sem publicação de anúncio e em que os dois concorrentes admitidos apresentaram propostas com preços iguais. Como critério de adjudicação o Convite Circular e o Programa de Concurso indicavam apenas que o mesmo seria conforme o estabelecido no artigo 132º. do D.L. 59/99 de 2 de Março. Diz-se ainda no ofício que sendo iguais os preços de ambas as propostas, registou-se um empate na pontuação atribuída aos concorrentes pela Comissão de Apreciação das Propostas, que como critério apenas se podia reportar ao do preço  (sublinhámos) Queremos no entanto chamar a atenção que, contráriamente ao que estabelecia o nº. 1 do artigo 118º. do D.L. 405/93 de 10/12 o nº. 1 do artigo 132º. do D.L. 59/99 não diz que a adjudicação será obrigatoriamente feita à proposta de mais baixo preço, tendo sim a seguinte redacção: 1- Quando se trata de propostas condicionadas a adjudicação far-se-à nos termos do concurso público, à excepção daqueles que apresentem prazos de execução diferentes dos estabelecidos no caderno de encargos; quando se trate de propostas não condicionadas a adjudicação poderá ser feita à proposta de mais baixo preço. Ora, admitindo actualmente a Lei que o critério de adjudicação possa ser, ou não, o do preço mais baixo, uma mera remissão para o artigo 132º não nos esclarece sobre o critério adoptado. Estranhamente porém o modelo de convite a que alude o nº. 1 do artigo 130º. do mesmo 59/99 (modelo 2 do Anexo V) continua a referir no seu nº. 11 que  … quando se trate de propostas não condicionadas a critério será obrigatóriamente a do preço mais baixo. Assim, tendo em conta o princípio de unidade do sistema jurídico, deve entender-se que o modelo 2, nos seus precisos termos, é o modelo a utilizar quando o critério adoptado seja o do preço mais baixo, devendo ser adaptado quando o critério não for esse. Acontece porém que o Convite Circular enviado pela Câmara aos concorrentes não adoptou sequer a redacção do nº.11 do modelo a que nos temos vindo a referir, remetendo apenas para o artigo 132º do D. L. 59/99. Coloca-se-nos portanto de novo a questão de saber qual foi o critério de adjudicação adoptado já que, como deixamos dito supra, o artigo 132º admite, mas não obriga, que o critério seja o do preço mais baixo. Em consequência parece-nos que o concurso deve ser anulado dado que não cumpre o disposto na al. e) do nº. 1 do artigo 66º nem no nº. 1 do artigo 130º que obrigam a que os critérios de acordo com os quais o juri e a entidade adjudicante apreciam e valorizam as propostas dos concorrentes estejam fixados de antemão no anúncio (convite) e no programa de concurso.
  2. Sem prejuízo da análise feita no número anterior e no que respeita às propostas com prazo divergente do fixado no caderno de encargos parece-nos claro, não só pela definição constante no nº. 1 do artigo 77º como pela própria redacção do nº. 1 do artigo 132º que devem ser qualificadas como propostas condicionadas. Note-se que o nº. 1 do artigo 132º está dividido em duas partes: a primeira tratando de propostas condicionadas e a segunda de propostas não condicionadas, isto para efeitos de fixação dos critérios de adjudicação. Ora o próprio legislador integrou na primeira parte do preceito onde trata de propostas condicionadas aquelas (propostas condicionadas) que apresentem prazos de execução diferentes dos estabelecidos no caderno de encargos, embora as excepcione do critério de adjudicação regra para este tipo de propostas que é o do concurso público. Assim se no caso em análise não sobreviesse a questão da ilegalidade pela não fixação de qualquer critério de adjudicação, de entre as duas propostas de igual preço seria de excluir a que não respeitasse o prazo fixado no caderno de encargos uma vez que o programa de concurso não admitia propostas condicionadas.
 
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Concurso limitado sem apresentação de anúncio. Critério de Adjudicação. Propostas condicionadas
Concurso limitado sem apresentação de anúncio. Critério de Adjudicação. Propostas condicionadas

Em resposta ao solicitado por V. Exª. ao abrigo do ofício nº 487 de 8-02-00 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

  1. A C.M. de Pinhel abriu um concurso limitado sem publicação de anúncio e em que os dois concorrentes admitidos apresentaram propostas com preços iguais. Como critério de adjudicação o Convite Circular e o Programa de Concurso indicavam apenas que o mesmo seria conforme o estabelecido no artigo 132º. do D.L. 59/99 de 2 de Março. Diz-se ainda no ofício que sendo iguais os preços de ambas as propostas, registou-se um empate na pontuação atribuída aos concorrentes pela Comissão de Apreciação das Propostas, que como critério apenas se podia reportar ao do preço  (sublinhámos) Queremos no entanto chamar a atenção que, contráriamente ao que estabelecia o nº. 1 do artigo 118º. do D.L. 405/93 de 10/12 o nº. 1 do artigo 132º. do D.L. 59/99 não diz que a adjudicação será obrigatoriamente feita à proposta de mais baixo preço, tendo sim a seguinte redacção: 1- Quando se trata de propostas condicionadas a adjudicação far-se-à nos termos do concurso público, à excepção daqueles que apresentem prazos de execução diferentes dos estabelecidos no caderno de encargos; quando se trate de propostas não condicionadas a adjudicação poderá ser feita à proposta de mais baixo preço. Ora, admitindo actualmente a Lei que o critério de adjudicação possa ser, ou não, o do preço mais baixo, uma mera remissão para o artigo 132º não nos esclarece sobre o critério adoptado. Estranhamente porém o modelo de convite a que alude o nº. 1 do artigo 130º. do mesmo 59/99 (modelo 2 do Anexo V) continua a referir no seu nº. 11 que  … quando se trate de propostas não condicionadas a critério será obrigatóriamente a do preço mais baixo. Assim, tendo em conta o princípio de unidade do sistema jurídico, deve entender-se que o modelo 2, nos seus precisos termos, é o modelo a utilizar quando o critério adoptado seja o do preço mais baixo, devendo ser adaptado quando o critério não for esse. Acontece porém que o Convite Circular enviado pela Câmara aos concorrentes não adoptou sequer a redacção do nº.11 do modelo a que nos temos vindo a referir, remetendo apenas para o artigo 132º do D. L. 59/99. Coloca-se-nos portanto de novo a questão de saber qual foi o critério de adjudicação adoptado já que, como deixamos dito supra, o artigo 132º admite, mas não obriga, que o critério seja o do preço mais baixo. Em consequência parece-nos que o concurso deve ser anulado dado que não cumpre o disposto na al. e) do nº. 1 do artigo 66º nem no nº. 1 do artigo 130º que obrigam a que os critérios de acordo com os quais o juri e a entidade adjudicante apreciam e valorizam as propostas dos concorrentes estejam fixados de antemão no anúncio (convite) e no programa de concurso.
  2. Sem prejuízo da análise feita no número anterior e no que respeita às propostas com prazo divergente do fixado no caderno de encargos parece-nos claro, não só pela definição constante no nº. 1 do artigo 77º como pela própria redacção do nº. 1 do artigo 132º que devem ser qualificadas como propostas condicionadas. Note-se que o nº. 1 do artigo 132º está dividido em duas partes: a primeira tratando de propostas condicionadas e a segunda de propostas não condicionadas, isto para efeitos de fixação dos critérios de adjudicação. Ora o próprio legislador integrou na primeira parte do preceito onde trata de propostas condicionadas aquelas (propostas condicionadas) que apresentem prazos de execução diferentes dos estabelecidos no caderno de encargos, embora as excepcione do critério de adjudicação regra para este tipo de propostas que é o do concurso público. Assim se no caso em análise não sobreviesse a questão da ilegalidade pela não fixação de qualquer critério de adjudicação, de entre as duas propostas de igual preço seria de excluir a que não respeitasse o prazo fixado no caderno de encargos uma vez que o programa de concurso não admitia propostas condicionadas.