
De acordo com o disposto na alínea p) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, os Municípios têm a responsabilidade de recolher, registar e reportar à CCDR Centro os danos apurados.
Para facilitar este levantamento, estão disponíveis mapas de inventariação e valorização de danos e perdas, organizados por dimensão.
Documentos necessários no caso das habitações particulares:
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Certidão permanente (atualizada, a emitir pelo Instituto de Registos e Notariado);
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Caderneta predial urbana (atualizada, a emitir pela Autoridade Tributária);
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Licença de utilização (a existir);
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Projeto do imóvel (a existir);
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Informação de legalidade urbanística (a elaborar pela respetiva Câmara Municipal).
⚠️ Nota importante:
O preenchimento completo da ficha de inventariação das habitações particulares, bem como a entrega da caderneta predial e da certidão permanente, são imprescindíveis para a determinação dos montantes de apoio a atribuir pela CCDR Centro em articulação com as Câmaras Municipais.
FASE 2 – Candidatura ao apoio
Após a fase de inventariação, cada lesado deve proceder à identificação e carregamento dos prejuízos nas plataformas específicas, de acordo com a tipologia de apoio:
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Apoios à Agricultura e áreas conexas (inclui os apoios simplificados até 10.000€; apoio à alimentação das abelhas; zonas de caça; substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal)”
👉 Plataforma – Clique aqui para aceder
👉 Consulte aqui o guia de ajuda aos utilizadores na submissão aos apoios simplificados até 10.000€.
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Apoios às Habitações e áreas conexas
👉 Plataforma – Clique aqui para aceder -
Apoios às Empresas
Brevemente disponível

Em caso de dúvidas, pode enviar mensagem de correio eletrónico para os seguintes endereços:
- Apoios à agricultura e áreas conexas: cal_agr@ccdrc.pt
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Apoios às habitações e áreas conexas: cal_casas@ccdrc.pt
- Apoios às Empresas: cal_empresas@ccdrc.pt

- Despacho n.º 10343-A/2025, de 1 de setembro – Cria um apoio aos apicultores cujos apiários foram diretamente ou indiretamente afetados pelos incêndios que afetaram as freguesias e os concelhos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto. Decorrentes desta portaria, consulte aqui as freguesias abrangidas pelo apoio.
- Portaria n.º 289-B/2025/1, de 1 de setembro – Regulamenta o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetadas pelos incêndios e o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitats, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.
- Portaria n.º 490-A/2025/2 – Regulamenta, em matéria de habitação, o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece as medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.
- Despacho n.º 10319-A/2025 – Procede à abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal por parte dos municípios, freguesias e entidades intermunicipais identificados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.
- Portaria n.º 490-B/2025/2 – Regulamenta os apoios previstos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, a conferir através de contratos-programa «Territórios resilientes», que visam o restabelecimento dos ecossistemas afetados por incêndios rurais em áreas protegidas.
- Portaria n.º 490-C/2025/2 – Aprova as condições das linhas e sistemas de apoio a conceder a empresas e cooperativas afetadas pelos incêndios.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto – Delimita o âmbito territorial e temporal concretos da aplicação das medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, nos termos do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
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Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto – Estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.
- Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro – Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.
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