Responsabilidade por danos ambientais
Responsabilidade por danos ambientais
Responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais
Medidas de prevenção
Quando se verificar uma ameaça iminente de danos ambientais o operador responsável está obrigado a adoptar de imediato as medidas de prevenção necessárias e adequadas.
Quando ocorra um dano ambiental causado pelo exercício de qualquer actividade ocupacional, o operador está obrigado a adoptar as medidas que previnam a ocorrência de novos danos.
Os operadores informam obrigatória e imediatamente a autoridade competente, Agência Portuguesa para o Ambiente, de todos os aspectos relacionados com a existência da ameaça iminente de danos ambientais verificada, das medidas de prevenção adoptadas e do sucesso destas medidas da prevenção do dano.
A Agência Portuguesa para o Ambiente pode solicitar ao operador informações adicionais, impor medidas de prevenção e se justificar executar a expensas do operador medidas adicionais de prevenção.
Medidas de reparação
Sempre que ocorram danos ambientais, o operador responsável:
a) Informa obrigatoriamente e no prazo máximo de vinte e quatro horas a Agência Portuguesa para o Ambiente de todos os factos relevantes dessa ocorrência e mantém actualizada a informação prestada;
b) Adopta obrigatoriamente de forma imediata e sem necessidade de notificação ou acto administrativo prévio todas as medidas viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou gerir os elementos contaminantes pertinentes e quaisquer outros factores danosos, de forma a limitar ou prevenir novos danos ambientais, efeitos adversos para a saúde humana ou novos danos aos serviços.
c) Adopta as medidas de reparação necessárias.
A Agência Portuguesa para o Ambiente pode exigir ao operador informações adicionais, impor medidas de controlo, contenção e de eliminação dos elementos contaminantes e dos factores danosos para o ambiente. Pode ainda exigir que o operador adopte as medidas de reparação necessárias.
A Agência Portuguesa para o Ambiente pode executar subsidiariamente, a expensas do sujeito responsável, as medidas de reparação necessárias quando a gravidade e as consequências dos danos assim o exijam.
Pedido de intervenção
Todos os interessados podem apresentar à Agência Portuguesa para o Ambiente observações relativas a situações de danos ambientais, ou de ameaça iminente desses danos, de que tenham tido conhecimento e têm o direito de pedir a sua intervenção nos termos do presente regime jurídico, apresentando com esse pedido os dados e informações relevantes de que disponham.
Custos das medidas de prevenção e reparação
Os custos das medidas de prevenção e reparação adoptadas no âmbito deste regime jurídico são suportados pelo operador.
A Agência Portuguesa para o Ambiente exige ao operador, nomeadamente através de garantias sobre bens imóveis ou de outras garantias adequadas, o pagamento dos custos que tiver suportado com as medidas de prevenção ou reparação adoptadas em virtude do presente regime jurídico.
Publicado em: 08/12/2011
Modificado em: 06/12/2023
Publicado em: 08/12/2011
Modificado em: 06/12/2023
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