Responsabilidade por danos ambientais
Responsabilidade por danos ambientais
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a Agência Portuguesa para o Ambiente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves, bem como pela prática das infracções graves quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Publicado em: 08/12/2011
Modificado em: 06/12/2023
Publicado em: 08/12/2011
Modificado em: 06/12/2023
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