Responsabilidade por danos ambientais

Responsabilidade por danos ambientais

Published On: 08/12/2011Last Updated: 06/12/2023
Published On: 08/12/2011Last Updated: 06/12/2023

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação ambiental muito grave

a)  A não adopção das medidas de prevenção exigidas pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando dessa não adopção resultar a produção do dano que se deveria evitar; 

b) O incumprimento das instruções obrigatórias quanto às medidas de prevenção necessárias, dadas pela Agência Portuguesa para o Ambiente e nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 14.º, do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando desse incumprimento resultar a produção do dano que se pretendia evitar; 

c)  A não adopção das medidas de reparação exigidas pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando essa não adopção comprometer a eficácia reparadora dessas medidas;

d)  O incumprimento das instruções, quanto às medidas de reparação, dadas pela Agência Portuguesa para o Ambiente nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando esse incumprimento comprometer a eficácia reparadora dessas medidas;

e)  O incumprimento pelo operador do dever de informar a Agência Portuguesa para o Ambiente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, quando tenha como consequência a produção ou o agravamento do dano;

f)  A inexistência de garantia financeira obrigatória válida e em vigor, quando a sua constituição seja exigível nos termos do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.

Constitui contra-ordenação ambiental grave:

a)   A não adopção de medidas de prevenção nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho,

(Quando se verificar uma ameaça iminente de danos ambientais o operador responsável não adoptar, imediata e independentemente de notificação, requerimento ou acto administrativo prévio, as medidas de prevenção necessárias e adequadas).

b)   A não adopção de medidas de prevenção nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho,

(Quando ocorra um dano ambiental causado pelo exercício de qualquer actividade ocupacional, o operador não adoptar as medidas que previnam a ocorrência de novos danos, independentemente de estar ou não obrigado a adoptar medidas de reparação nos termos do presente decreto-lei).

c)   A não adopção das medidas de prevenção exigidas pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea a) do número anterior;

d)   O incumprimento das instruções obrigatórias quanto às medidas de prevenção necessárias, dadas pela Agência Portuguesa para o Ambiente nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 14.º, do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea b) do número anterior;

e)   A não adopção das medidas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho,

(Não adoptar imediatamente e sem necessidade de notificação ou acto administrativo prévio todas as medidas viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou gerir os elementos contaminantes pertinentes e quaisquer outros factores danosos, de forma a limitar ou prevenir novos danos ambientais, efeitos adversos para a saúde humana ou novos danos aos serviços)

f)    A não adopção das medidas de reparação exigidas pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando não constitua contra–ordenação muito grave nos termos da alínea c) do número anterior;

g)   O incumprimento das instruções dadas pela Agência Portuguesa para o Ambiente nos termos dos artigos 15. e 16.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea d) do número anterior;

h)   O incumprimento pelo operador do dever de informar a Agência Portuguesa para o Ambiente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, quando não constitua contra–ordenação muito grave nos termos da alínea e) do número anterior;

i)    O cumprimento não imediato pelo operador do dever de informar a Agência Portuguesa para o Ambiente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando tenha como consequência a produção ou o agravamento do dano;

j)    O não fornecimento da informação requerida pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, (no âmbito das medidas de prevenção e das medidas de reparação).

l)    O fornecimento da informação requerida pela Agência Portuguesa para o Ambiente ao operador, nos termos dos artigos 14.º e 15.º, depois de decorrido o prazo fixado pela autoridade competente e quando desse atraso resultar a produção ou o agravamento do dano, (no âmbito das medidas de prevenção e das medidas de reparação).

Constitui contra-ordenação ambiental leve:

a)  O cumprimento não imediato pelo operador do dever de informar a Agência Portuguesa para o Ambiente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, quando não constitua contra-ordenação grave nos termos da alínea i) do número anterior, (no âmbito das medidas de prevenção e das medidas de reparação);

b)  O fornecimento da informação requerida pela autoridade competente, Agência Portuguesa para o Ambiente, ao operador, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, depois de decorrido o prazo fixado pela autoridade competente, quando não constitua contra-ordenação grave nos termos da alínea l) do número anterior, (no âmbito das medidas de prevenção e das medidas de reparação);

c)  A não apresentação do projecto de medidas de reparação dos danos ambientais causados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, (no âmbito das medidas de reparação)

Publicado em: 08/12/2011

Modificado em: 06/12/2023

Publicado em: 08/12/2011

Modificado em: 06/12/2023