Resíduos
Resíduos
Apreensão cautelar
As entidades fiscalizadoras podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
“Artigo 42.º
Apreensão cautelar
1 — A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime geral das contra -ordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos:
a) Equipamentos destinados à laboração;
b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos equiparados;
c) Animais ou plantas de espécies protegidas, ilegalmente na posse de pessoas singulares ou colectivas.
2 — No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.”
Publicado em: 09/01/2013
Modificado em: 06/12/2023
Publicado em: 09/01/2013
Modificado em: 06/12/2023
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